Beatriz Da Silva Cavalcante x Acp Terceirizacoes Ltda e outros
Número do Processo:
1001140-53.2021.5.02.0384
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de Osasco
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: BENEDITO VALENTINI AP 1001140-53.2021.5.02.0384 AGRAVANTE: BEATRIZ DA SILVA CAVALCANTE AGRAVADO: ACP TERCEIRIZACOES LTDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:4c19918 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP N.º 1001140-53.2021.5.02.0384 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 4a VT/OSASCO AGRAVANTE: ANDERSON CLEITON PEREIRA AGRAVADA: BEATRIZ DA SILVA CAVALCANTE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na seara trabalhista a desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer em razão de mero estado de insolvência ou do encerramento irregular das atividades da empresa, ou quando a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo para a satisfação dos credores, conforme o caput e o §5º do artigo 28 da Lei 8.078/90, de aplicação subsidiária conforme o §1º do artigo 8º da CLT. Independe, portanto, de comprovação de fraude ou de abuso da personalidade jurídica para que esta seja desconsiderada. Inconformado com a r. decisão (doc. b0fa7b6, p. 247), que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, agrava de petição o sócio executado (doc. 649394c, p. 249/259), alegando ausência de comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. Dispensado o preparo. Contraminuta (doc. 6ead8a5, p.262/266). É o relatório. V O T O 1 - DO CONHECIMENTO Conhece-se o agravo de petição, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2 - DO MÉRITO Insurge-se o agravante, sócio da empresa executada Residencial Urbano Espana Empreendimento Imobiliário SPE Ltda, em face da r. decisão que, acolhendo o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinou a sua inclusão no polo passivo da execução. Alega ausência de prova dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. Não comporta, contudo, acolhimento o apelo. Na seara trabalhista a desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer em razão de mero estado de insolvência ou do encerramento irregular das atividades da empresa, ou quando a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo para a satisfação dos credores, conforme o caput e o §5º do artigo 28 da Lei 8.078/90, de aplicação subsidiária conforme o §1º do artigo 8º da CLT. Trata-se da teoria objetiva da desconsideração. E a aplicação subsidiária das normas do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor se justifica em razão da integral compatibilidade da sistemática de proteção ao consumidor com a de proteção ao trabalhador que informa o Direito do Trabalho, já que o consumidor e o trabalhador são hipossuficientes em relação ao fornecedor e ao empregador, de modo que merecem tratamento legal diferenciado quando buscam exigir daqueles os seus reconhecidos direitos. Por outras palavras, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica positivada no artigo 50 do Código Civil é aplicável às relações jurídicas animadas pela igualdade entre as partes, e não àquelas em que a obrigação pendente de satisfação consubstancia crédito superprivilegiado (§1º do artigo 100 da Constituição e artigo 186 do CTN) de parte hipossuficiente, caso em que é prescindível a comprovação de fraude ou de abuso da personalidade jurídica para que esta seja desconsiderada. Cite-se, em abono à tese, jurisprudência do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. INCIDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC. TEORIA MENOR. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. INAPLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POLO PASSIVO. EXCLUSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 3. A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor. Precedente. 4. Recurso especial provido. (RESP 1862557 / DF RECURSO ESPECIAL 2020/0040079-6, Min.RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, DJe 21.6.2021) (gn) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28 DO CDC.POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte tem entendimento de que a teoria menor da desconsideração se justifica pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, má administração da empresa ou pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC. Precedentes. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1825577 / RJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0017913-9, Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 26.8.2021) (gn). No caso, a insolvência da empresa executada, bem como o obstáculo que a sua personalidade jurídica representa para a satisfação do crédito da exequente, são situações demonstradas nos autos, tanto que a empresa não honrou com o débito trabalhista e não foram localizados bens passíveis de penhora. A insolvência da executada, inclusive, vem reforçada pelo fato de o sócio agravante nem sequer ter indicado patrimônio da pessoa jurídica que possa satisfazer o crédito da agravada, nos moldes preconizados no art. 795, §§ 1º e 2º, do CPC, de aplicação subsidiária. Dessa forma, presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica da devedora por aplicação do artigo 28 do CDC c/c o artigo 8º, §1º, o artigo 889, ambos da CLT, e o artigo 4º, §2º da Lei 6.830/80, não há que se falar em afronta à livre iniciativa ou à propriedade privada, que não ocorre no contexto do devido processo legal e do legítimo exercício do direito de ação e do poder jurisdicional do Estado. Incólumes os artigos 5º, incisos XXII, XXIII, XXXV, LIV, LV e 170, ambos da Constituição da República. Não merece, portanto, reparo r. decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, que está em consonância com o ordenamento jurídico vigente. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Benedito Valentini (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. DES.BENEDITO VALENTINI Relator m SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BEATRIZ DA SILVA CAVALCANTE
-
04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: BENEDITO VALENTINI AP 1001140-53.2021.5.02.0384 AGRAVANTE: BEATRIZ DA SILVA CAVALCANTE AGRAVADO: ACP TERCEIRIZACOES LTDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:4c19918 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP N.º 1001140-53.2021.5.02.0384 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 4a VT/OSASCO AGRAVANTE: ANDERSON CLEITON PEREIRA AGRAVADA: BEATRIZ DA SILVA CAVALCANTE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na seara trabalhista a desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer em razão de mero estado de insolvência ou do encerramento irregular das atividades da empresa, ou quando a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo para a satisfação dos credores, conforme o caput e o §5º do artigo 28 da Lei 8.078/90, de aplicação subsidiária conforme o §1º do artigo 8º da CLT. Independe, portanto, de comprovação de fraude ou de abuso da personalidade jurídica para que esta seja desconsiderada. Inconformado com a r. decisão (doc. b0fa7b6, p. 247), que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, agrava de petição o sócio executado (doc. 649394c, p. 249/259), alegando ausência de comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. Dispensado o preparo. Contraminuta (doc. 6ead8a5, p.262/266). É o relatório. V O T O 1 - DO CONHECIMENTO Conhece-se o agravo de petição, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2 - DO MÉRITO Insurge-se o agravante, sócio da empresa executada Residencial Urbano Espana Empreendimento Imobiliário SPE Ltda, em face da r. decisão que, acolhendo o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinou a sua inclusão no polo passivo da execução. Alega ausência de prova dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. Não comporta, contudo, acolhimento o apelo. Na seara trabalhista a desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer em razão de mero estado de insolvência ou do encerramento irregular das atividades da empresa, ou quando a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo para a satisfação dos credores, conforme o caput e o §5º do artigo 28 da Lei 8.078/90, de aplicação subsidiária conforme o §1º do artigo 8º da CLT. Trata-se da teoria objetiva da desconsideração. E a aplicação subsidiária das normas do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor se justifica em razão da integral compatibilidade da sistemática de proteção ao consumidor com a de proteção ao trabalhador que informa o Direito do Trabalho, já que o consumidor e o trabalhador são hipossuficientes em relação ao fornecedor e ao empregador, de modo que merecem tratamento legal diferenciado quando buscam exigir daqueles os seus reconhecidos direitos. Por outras palavras, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica positivada no artigo 50 do Código Civil é aplicável às relações jurídicas animadas pela igualdade entre as partes, e não àquelas em que a obrigação pendente de satisfação consubstancia crédito superprivilegiado (§1º do artigo 100 da Constituição e artigo 186 do CTN) de parte hipossuficiente, caso em que é prescindível a comprovação de fraude ou de abuso da personalidade jurídica para que esta seja desconsiderada. Cite-se, em abono à tese, jurisprudência do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. INCIDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC. TEORIA MENOR. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. INAPLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POLO PASSIVO. EXCLUSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 3. A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor. Precedente. 4. Recurso especial provido. (RESP 1862557 / DF RECURSO ESPECIAL 2020/0040079-6, Min.RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, DJe 21.6.2021) (gn) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28 DO CDC.POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte tem entendimento de que a teoria menor da desconsideração se justifica pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, má administração da empresa ou pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC. Precedentes. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1825577 / RJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0017913-9, Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 26.8.2021) (gn). No caso, a insolvência da empresa executada, bem como o obstáculo que a sua personalidade jurídica representa para a satisfação do crédito da exequente, são situações demonstradas nos autos, tanto que a empresa não honrou com o débito trabalhista e não foram localizados bens passíveis de penhora. A insolvência da executada, inclusive, vem reforçada pelo fato de o sócio agravante nem sequer ter indicado patrimônio da pessoa jurídica que possa satisfazer o crédito da agravada, nos moldes preconizados no art. 795, §§ 1º e 2º, do CPC, de aplicação subsidiária. Dessa forma, presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica da devedora por aplicação do artigo 28 do CDC c/c o artigo 8º, §1º, o artigo 889, ambos da CLT, e o artigo 4º, §2º da Lei 6.830/80, não há que se falar em afronta à livre iniciativa ou à propriedade privada, que não ocorre no contexto do devido processo legal e do legítimo exercício do direito de ação e do poder jurisdicional do Estado. Incólumes os artigos 5º, incisos XXII, XXIII, XXXV, LIV, LV e 170, ambos da Constituição da República. Não merece, portanto, reparo r. decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, que está em consonância com o ordenamento jurídico vigente. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Benedito Valentini (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. DES.BENEDITO VALENTINI Relator m SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ACP TERCEIRIZACOES LTDA
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: BENEDITO VALENTINI AP 1001140-53.2021.5.02.0384 AGRAVANTE: BEATRIZ DA SILVA CAVALCANTE AGRAVADO: ACP TERCEIRIZACOES LTDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:4c19918 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP N.º 1001140-53.2021.5.02.0384 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 4a VT/OSASCO AGRAVANTE: ANDERSON CLEITON PEREIRA AGRAVADA: BEATRIZ DA SILVA CAVALCANTE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na seara trabalhista a desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer em razão de mero estado de insolvência ou do encerramento irregular das atividades da empresa, ou quando a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo para a satisfação dos credores, conforme o caput e o §5º do artigo 28 da Lei 8.078/90, de aplicação subsidiária conforme o §1º do artigo 8º da CLT. Independe, portanto, de comprovação de fraude ou de abuso da personalidade jurídica para que esta seja desconsiderada. Inconformado com a r. decisão (doc. b0fa7b6, p. 247), que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, agrava de petição o sócio executado (doc. 649394c, p. 249/259), alegando ausência de comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. Dispensado o preparo. Contraminuta (doc. 6ead8a5, p.262/266). É o relatório. V O T O 1 - DO CONHECIMENTO Conhece-se o agravo de petição, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2 - DO MÉRITO Insurge-se o agravante, sócio da empresa executada Residencial Urbano Espana Empreendimento Imobiliário SPE Ltda, em face da r. decisão que, acolhendo o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinou a sua inclusão no polo passivo da execução. Alega ausência de prova dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. Não comporta, contudo, acolhimento o apelo. Na seara trabalhista a desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer em razão de mero estado de insolvência ou do encerramento irregular das atividades da empresa, ou quando a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo para a satisfação dos credores, conforme o caput e o §5º do artigo 28 da Lei 8.078/90, de aplicação subsidiária conforme o §1º do artigo 8º da CLT. Trata-se da teoria objetiva da desconsideração. E a aplicação subsidiária das normas do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor se justifica em razão da integral compatibilidade da sistemática de proteção ao consumidor com a de proteção ao trabalhador que informa o Direito do Trabalho, já que o consumidor e o trabalhador são hipossuficientes em relação ao fornecedor e ao empregador, de modo que merecem tratamento legal diferenciado quando buscam exigir daqueles os seus reconhecidos direitos. Por outras palavras, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica positivada no artigo 50 do Código Civil é aplicável às relações jurídicas animadas pela igualdade entre as partes, e não àquelas em que a obrigação pendente de satisfação consubstancia crédito superprivilegiado (§1º do artigo 100 da Constituição e artigo 186 do CTN) de parte hipossuficiente, caso em que é prescindível a comprovação de fraude ou de abuso da personalidade jurídica para que esta seja desconsiderada. Cite-se, em abono à tese, jurisprudência do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. INCIDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC. TEORIA MENOR. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. INAPLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POLO PASSIVO. EXCLUSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 3. A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor. Precedente. 4. Recurso especial provido. (RESP 1862557 / DF RECURSO ESPECIAL 2020/0040079-6, Min.RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, DJe 21.6.2021) (gn) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28 DO CDC.POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte tem entendimento de que a teoria menor da desconsideração se justifica pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, má administração da empresa ou pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC. Precedentes. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1825577 / RJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0017913-9, Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 26.8.2021) (gn). No caso, a insolvência da empresa executada, bem como o obstáculo que a sua personalidade jurídica representa para a satisfação do crédito da exequente, são situações demonstradas nos autos, tanto que a empresa não honrou com o débito trabalhista e não foram localizados bens passíveis de penhora. A insolvência da executada, inclusive, vem reforçada pelo fato de o sócio agravante nem sequer ter indicado patrimônio da pessoa jurídica que possa satisfazer o crédito da agravada, nos moldes preconizados no art. 795, §§ 1º e 2º, do CPC, de aplicação subsidiária. Dessa forma, presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica da devedora por aplicação do artigo 28 do CDC c/c o artigo 8º, §1º, o artigo 889, ambos da CLT, e o artigo 4º, §2º da Lei 6.830/80, não há que se falar em afronta à livre iniciativa ou à propriedade privada, que não ocorre no contexto do devido processo legal e do legítimo exercício do direito de ação e do poder jurisdicional do Estado. Incólumes os artigos 5º, incisos XXII, XXIII, XXXV, LIV, LV e 170, ambos da Constituição da República. Não merece, portanto, reparo r. decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, que está em consonância com o ordenamento jurídico vigente. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Benedito Valentini (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. DES.BENEDITO VALENTINI Relator m SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RESIDENCIAL URBANO ESPANA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: BENEDITO VALENTINI AP 1001140-53.2021.5.02.0384 AGRAVANTE: BEATRIZ DA SILVA CAVALCANTE AGRAVADO: ACP TERCEIRIZACOES LTDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:4c19918 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP N.º 1001140-53.2021.5.02.0384 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 4a VT/OSASCO AGRAVANTE: ANDERSON CLEITON PEREIRA AGRAVADA: BEATRIZ DA SILVA CAVALCANTE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na seara trabalhista a desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer em razão de mero estado de insolvência ou do encerramento irregular das atividades da empresa, ou quando a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo para a satisfação dos credores, conforme o caput e o §5º do artigo 28 da Lei 8.078/90, de aplicação subsidiária conforme o §1º do artigo 8º da CLT. Independe, portanto, de comprovação de fraude ou de abuso da personalidade jurídica para que esta seja desconsiderada. Inconformado com a r. decisão (doc. b0fa7b6, p. 247), que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, agrava de petição o sócio executado (doc. 649394c, p. 249/259), alegando ausência de comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. Dispensado o preparo. Contraminuta (doc. 6ead8a5, p.262/266). É o relatório. V O T O 1 - DO CONHECIMENTO Conhece-se o agravo de petição, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2 - DO MÉRITO Insurge-se o agravante, sócio da empresa executada Residencial Urbano Espana Empreendimento Imobiliário SPE Ltda, em face da r. decisão que, acolhendo o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinou a sua inclusão no polo passivo da execução. Alega ausência de prova dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. Não comporta, contudo, acolhimento o apelo. Na seara trabalhista a desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer em razão de mero estado de insolvência ou do encerramento irregular das atividades da empresa, ou quando a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo para a satisfação dos credores, conforme o caput e o §5º do artigo 28 da Lei 8.078/90, de aplicação subsidiária conforme o §1º do artigo 8º da CLT. Trata-se da teoria objetiva da desconsideração. E a aplicação subsidiária das normas do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor se justifica em razão da integral compatibilidade da sistemática de proteção ao consumidor com a de proteção ao trabalhador que informa o Direito do Trabalho, já que o consumidor e o trabalhador são hipossuficientes em relação ao fornecedor e ao empregador, de modo que merecem tratamento legal diferenciado quando buscam exigir daqueles os seus reconhecidos direitos. Por outras palavras, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica positivada no artigo 50 do Código Civil é aplicável às relações jurídicas animadas pela igualdade entre as partes, e não àquelas em que a obrigação pendente de satisfação consubstancia crédito superprivilegiado (§1º do artigo 100 da Constituição e artigo 186 do CTN) de parte hipossuficiente, caso em que é prescindível a comprovação de fraude ou de abuso da personalidade jurídica para que esta seja desconsiderada. Cite-se, em abono à tese, jurisprudência do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. INCIDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC. TEORIA MENOR. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. INAPLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POLO PASSIVO. EXCLUSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 3. A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor. Precedente. 4. Recurso especial provido. (RESP 1862557 / DF RECURSO ESPECIAL 2020/0040079-6, Min.RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, DJe 21.6.2021) (gn) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28 DO CDC.POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte tem entendimento de que a teoria menor da desconsideração se justifica pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, má administração da empresa ou pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC. Precedentes. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1825577 / RJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0017913-9, Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 26.8.2021) (gn). No caso, a insolvência da empresa executada, bem como o obstáculo que a sua personalidade jurídica representa para a satisfação do crédito da exequente, são situações demonstradas nos autos, tanto que a empresa não honrou com o débito trabalhista e não foram localizados bens passíveis de penhora. A insolvência da executada, inclusive, vem reforçada pelo fato de o sócio agravante nem sequer ter indicado patrimônio da pessoa jurídica que possa satisfazer o crédito da agravada, nos moldes preconizados no art. 795, §§ 1º e 2º, do CPC, de aplicação subsidiária. Dessa forma, presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica da devedora por aplicação do artigo 28 do CDC c/c o artigo 8º, §1º, o artigo 889, ambos da CLT, e o artigo 4º, §2º da Lei 6.830/80, não há que se falar em afronta à livre iniciativa ou à propriedade privada, que não ocorre no contexto do devido processo legal e do legítimo exercício do direito de ação e do poder jurisdicional do Estado. Incólumes os artigos 5º, incisos XXII, XXIII, XXXV, LIV, LV e 170, ambos da Constituição da República. Não merece, portanto, reparo r. decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, que está em consonância com o ordenamento jurídico vigente. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Benedito Valentini (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. DES.BENEDITO VALENTINI Relator m SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON CLEITON PEREIRA
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04/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Osasco | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO 1001140-53.2021.5.02.0384 : BEATRIZ DA SILVA CAVALCANTE : ACP TERCEIRIZACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0fa7b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ID. 1153237: Considerando-se que o crédito do(a) reclamante possui natureza alimentar, o mero inadimplemento da empresa, independente do prévio reconhecimento de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, é suficiente para o redirecionamento dos atos executórios em face das pessoas dos sócios, acolho a desconsideração, nos termos do artigo 135 do CPC/15. Inclua-se sócio Anderson Cleiton Pereira no polo passivo. Intime-se, via DEJT, para os efeitos do inciso II, artigo 855-A da CLT. Após o prazo legal, cite-se o(a) sócio(a) para pagamento, via Edital, nos termos do artigo 880 da CLT. Decorrido o prazo sem pagamento, inclua-se no BNDT e prossiga nos termos do artigo 3º do Ato GP/CR nº 02/2020. EDERSON DOS SANTOS IZELI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ACP TERCEIRIZACOES LTDA
- ANDERSON CLEITON PEREIRA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Osasco | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO 1001140-53.2021.5.02.0384 : BEATRIZ DA SILVA CAVALCANTE : ACP TERCEIRIZACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0fa7b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ID. 1153237: Considerando-se que o crédito do(a) reclamante possui natureza alimentar, o mero inadimplemento da empresa, independente do prévio reconhecimento de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, é suficiente para o redirecionamento dos atos executórios em face das pessoas dos sócios, acolho a desconsideração, nos termos do artigo 135 do CPC/15. Inclua-se sócio Anderson Cleiton Pereira no polo passivo. Intime-se, via DEJT, para os efeitos do inciso II, artigo 855-A da CLT. Após o prazo legal, cite-se o(a) sócio(a) para pagamento, via Edital, nos termos do artigo 880 da CLT. Decorrido o prazo sem pagamento, inclua-se no BNDT e prossiga nos termos do artigo 3º do Ato GP/CR nº 02/2020. EDERSON DOS SANTOS IZELI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BEATRIZ DA SILVA CAVALCANTE