Reginaldo Pedro Da Silva x Fibam Companhia Industrial
Número do Processo:
1001140-69.2019.5.02.0466
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1001140-69.2019.5.02.0466 : REGINALDO PEDRO DA SILVA : FIBAM COMPANHIA INDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55dbfc2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. ADAO ELI PEREIRA JUNIOR DESPACHO Verifico que na ficha cadastral de ID. 507b693 resta registrado o encerramento da recuperação judicial da ré em 28/06/2018, dessa forma, previamente à desconsideração da personalidade jurídica pretendida, intime-se a reclamada para comprovar o pagamento do débito existente nestes autos, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, devendo, ainda, comprovar eventuais recolhimentos previdenciários e de custas processuais, através de guias próprias, no prazo de 5 dias, sob pena de execução. Cumprido, dê-se ciência à parte autora com prazo de 5 dias para eventual manifestação, sob pena de preclusão. Entretanto, decorrido, in albis, o prazo para pagamento voluntário, expeça-se mandado para pesquisa e penhora de bens da demandada, nos termos do Provimento GP/CR 07/15, com a alteração advinda pelo Provimento GP/CR 09/16. Positiva a medida, ainda que parcialmente, dê-se visibilidade e ciência à parte autora, com prazo de 5 dias para requerer o que entender de direito, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c art. 11- A, § 1º, ambos da CLT. Negativa, venham os autos conclusos para deliberações acerca do requerimento de ID. e96ffd7. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 29 de abril de 2025. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FIBAM COMPANHIA INDUSTRIAL