Ilson Silveira Machado e outros x Gocil Servicos De Vigilancia E Seguranca Ltda - Em Recuperacao Judicial e outros

Número do Processo: 1001140-74.2024.5.02.0052

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 16ª Turma
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  3. 22/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 16ª Turma - Cadeira 3 | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 1001140-74.2024.5.02.0052 distribuído para 16ª Turma - 16ª Turma - Cadeira 3 na data 20/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25052100302308500000265953361?instancia=2
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 52ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001140-74.2024.5.02.0052 : PAULO WESLEY DE SOUSA : GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ed0257 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por PAULO WESLEY DE SOUSA para, consoante fundamentação e o que se apurar em execução, condenar GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e subsidiariamente, EDIFÍCIO MAISON LA FRONTIERE ao pagamento das verbas relativas a: saldo salarial de 13 dias;13o salário proporcional - 6/12;férias proporcionais - 7/12, acrescidas de 1/3;multa do artigo 467 da CLT;multa do artigo 477 da CLT;intervalo intrajornada; Honorários periciais e advocatícios nos termos da fundamentação. Foram concedidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. No prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado e após regular intimação, a reclamada deverá complementar os depósitos do FGTS incidentes sobre as verbas pagas por todo o período contratual e deferidas na presente decisão, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Proceder-se-á a liquidação por simples cálculos, observando-se os limites dos valores indicados pelo autor na peça inicial. Sobre os valores supramencionados incidirão juros na forma determinada na fundamentação e correção monetária do descumprimento de cada obrigação, entendendo-se época própria para a correção monetária o mês da efetiva prestação de serviços. Saliente-se que o pagamento dos salários no mês subsequente ao da prestação de serviços é faculdade concedida por Lei ao empregador, da qual não pode o mesmo se beneficiar quanto o trabalhador é obrigado a socorrer-se do Poder Judiciário para ver satisfeito o seu crédito. A correção monetária observará: IPCA-E acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), equivalentes à TRD acumulada no período, na fase pré-judicial, e a SELIC, que engloba juros e correção monetária, na fase judicial. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00. Intimem-se. Nada Mais. GERTI BALDOMERA DE CATALINA PEREZ GRECO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAULO WESLEY DE SOUSA
  5. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 52ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001140-74.2024.5.02.0052 : PAULO WESLEY DE SOUSA : GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ed0257 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por PAULO WESLEY DE SOUSA para, consoante fundamentação e o que se apurar em execução, condenar GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e subsidiariamente, EDIFÍCIO MAISON LA FRONTIERE ao pagamento das verbas relativas a: saldo salarial de 13 dias;13o salário proporcional - 6/12;férias proporcionais - 7/12, acrescidas de 1/3;multa do artigo 467 da CLT;multa do artigo 477 da CLT;intervalo intrajornada; Honorários periciais e advocatícios nos termos da fundamentação. Foram concedidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. No prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado e após regular intimação, a reclamada deverá complementar os depósitos do FGTS incidentes sobre as verbas pagas por todo o período contratual e deferidas na presente decisão, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Proceder-se-á a liquidação por simples cálculos, observando-se os limites dos valores indicados pelo autor na peça inicial. Sobre os valores supramencionados incidirão juros na forma determinada na fundamentação e correção monetária do descumprimento de cada obrigação, entendendo-se época própria para a correção monetária o mês da efetiva prestação de serviços. Saliente-se que o pagamento dos salários no mês subsequente ao da prestação de serviços é faculdade concedida por Lei ao empregador, da qual não pode o mesmo se beneficiar quanto o trabalhador é obrigado a socorrer-se do Poder Judiciário para ver satisfeito o seu crédito. A correção monetária observará: IPCA-E acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), equivalentes à TRD acumulada no período, na fase pré-judicial, e a SELIC, que engloba juros e correção monetária, na fase judicial. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00. Intimem-se. Nada Mais. GERTI BALDOMERA DE CATALINA PEREZ GRECO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDIFICIO MAISON LA FRONTIERE
    - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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