Luiz Carlos Quintao De Toledo x Gocil Servicos De Vigilancia E Seguranca Ltda - Em Recuperacao Judicial e outros

Número do Processo: 1001140-98.2021.5.02.0078

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 78ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 22 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 78ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001140-98.2021.5.02.0078 : LUIZ CARLOS QUINTAO DE TOLEDO : GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 498ad57 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. SIBELE ROMEIRO IENO       DESPACHO Vistos, etc. Ab initio, CONSIGNE-SE QUE OS PRAZOS DADOS NESTE DESPACHO SÃO SUCESSIVOS E CORREM INDEPENDENTE DE NOVAS INTIMAÇÕES. O PRAZO DE 24 DIAS APONTADO AUTOMATICAMENTE NO SISTEMA PJe REFERE-SE À SOMA DOS PRAZOS SUCESSIVOS ABAIXO DISCRIMINADOS. Na elaboração dos cálculos as partes devem zelar para atender os seguintes parâmetros: - Juntada de cálculo nos termos compatíveis com a vinculação ao PJeCalc (arquivo .PJC), para viabilizar a homologação e que o PJeCalc seja fomentado; - Cálculos devidamente atualizados, com resumo da conta, separando-se o principal dos juros de mora e especificando os índices utilizados para atualização monetária e juros; - Apresentação dos valores fiscais (nos termos da OJ SDI- nº 400 e da Instrução Normativa 1.500 da Receita Federal do Brasil) e previdenciários (quotas empregado e empregador); - Havendo outras reclamadas no polo passivo com responsabilidade subsidiária parcial, deverá ser discriminado os valores devidos em planilha separada, observando os mesmos critérios dos itens anteriores e o período de responsabilidade de cada uma delas. Adverte-se que as partes devem observar estritamente os termos do comando cognitivo, pois a supressão de títulos e/ou valores manifestamente deferidos (caso da parte reclamada) ou a inclusão de títulos não deferidos ou que deveriam ser compensados (caso da parte reclamante), diminuindo ou majorando indevidamente o valor apurado, configurará litigância de má-fé e poderá ensejar aplicação de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor da parte contrária (os benefícios da justiça gratuita não isentam a parte reclamante da multa, que poderá ser compensada de seu crédito). Isso posto, a Reclamada deverá apresentar os cálculos de liquidação no prazo de 08 (oito) dias (contados da intimação deste despacho), de forma fundamentada, SOB PENA DE PRECLUSÃO e DE PRESUMIR SUA CONCORDÂNCIA TÁCITA COM EVENTUAIS VALORES APRESENTADOS POSTERIORMENTE PELA PARTE RECLAMANTE. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Apresentados os cálculos pela parte reclamada, a parte reclamante poderá, em 08 (oito) dias (contados a partir do término do prazo inicialmente concedido para a parte reclamada e independente de nova intimação) impugná-los de forma fundamentada, apontando na petição especificamente os pontos de incorreção (a mera juntada de planilha de cálculos sem fundamentação e impugnação específica dos pontos de divergência será desconsiderada) e apresentando novos cálculos com atualização para a mesma data apresentada pela reclamada e com as retificações que entender necessárias, mantendo inalterados os valores que não forem objeto de impugnação, observando os parâmetros e a advertência acima, sob pena de preclusão e de concordância tácita com os cálculos apresentados pela parte reclamada. DA MANIFESTAÇÃO SOBRE A IMPUGNAÇÃO Apresentada impugnação e cálculos divergentes pela parte reclamante, poderá a parte reclamada, desde que tenha apresentado sua conta de liquidação anteriormente, manifestar-se, nos 08 (oito) dias subsequentes (contados a partir do término do prazo concedido para a parte reclamante e independente de nova intimação), sobre os valores apontados, discriminando de forma fundamentada e específica os pontos de incorreção, sob pena de preclusão e de concordância tácita com os cálculos e impugnações da parte reclamante. DA INÉRCIA INICIAL DA PARTE RECLAMADA Por outro lado, caso decorrido o prazo inicial de 08 (oito) dias para a parte reclamada apresentar os cálculos de liquidação sem qualquer manifestação, a parte reclamante deverá, no prazo de 08 (oito) dias (contados a partir do decurso do prazo inicial dado para a parte reclamada e independente de nova intimação), apresentar seus cálculos, atentando-se para os itens e a advertência acima, sob pena de início da contagem do prazo previsto no artigo 11-A da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 78ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001140-98.2021.5.02.0078 : LUIZ CARLOS QUINTAO DE TOLEDO : GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 498ad57 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. SIBELE ROMEIRO IENO       DESPACHO Vistos, etc. Ab initio, CONSIGNE-SE QUE OS PRAZOS DADOS NESTE DESPACHO SÃO SUCESSIVOS E CORREM INDEPENDENTE DE NOVAS INTIMAÇÕES. O PRAZO DE 24 DIAS APONTADO AUTOMATICAMENTE NO SISTEMA PJe REFERE-SE À SOMA DOS PRAZOS SUCESSIVOS ABAIXO DISCRIMINADOS. Na elaboração dos cálculos as partes devem zelar para atender os seguintes parâmetros: - Juntada de cálculo nos termos compatíveis com a vinculação ao PJeCalc (arquivo .PJC), para viabilizar a homologação e que o PJeCalc seja fomentado; - Cálculos devidamente atualizados, com resumo da conta, separando-se o principal dos juros de mora e especificando os índices utilizados para atualização monetária e juros; - Apresentação dos valores fiscais (nos termos da OJ SDI- nº 400 e da Instrução Normativa 1.500 da Receita Federal do Brasil) e previdenciários (quotas empregado e empregador); - Havendo outras reclamadas no polo passivo com responsabilidade subsidiária parcial, deverá ser discriminado os valores devidos em planilha separada, observando os mesmos critérios dos itens anteriores e o período de responsabilidade de cada uma delas. Adverte-se que as partes devem observar estritamente os termos do comando cognitivo, pois a supressão de títulos e/ou valores manifestamente deferidos (caso da parte reclamada) ou a inclusão de títulos não deferidos ou que deveriam ser compensados (caso da parte reclamante), diminuindo ou majorando indevidamente o valor apurado, configurará litigância de má-fé e poderá ensejar aplicação de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor da parte contrária (os benefícios da justiça gratuita não isentam a parte reclamante da multa, que poderá ser compensada de seu crédito). Isso posto, a Reclamada deverá apresentar os cálculos de liquidação no prazo de 08 (oito) dias (contados da intimação deste despacho), de forma fundamentada, SOB PENA DE PRECLUSÃO e DE PRESUMIR SUA CONCORDÂNCIA TÁCITA COM EVENTUAIS VALORES APRESENTADOS POSTERIORMENTE PELA PARTE RECLAMANTE. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Apresentados os cálculos pela parte reclamada, a parte reclamante poderá, em 08 (oito) dias (contados a partir do término do prazo inicialmente concedido para a parte reclamada e independente de nova intimação) impugná-los de forma fundamentada, apontando na petição especificamente os pontos de incorreção (a mera juntada de planilha de cálculos sem fundamentação e impugnação específica dos pontos de divergência será desconsiderada) e apresentando novos cálculos com atualização para a mesma data apresentada pela reclamada e com as retificações que entender necessárias, mantendo inalterados os valores que não forem objeto de impugnação, observando os parâmetros e a advertência acima, sob pena de preclusão e de concordância tácita com os cálculos apresentados pela parte reclamada. DA MANIFESTAÇÃO SOBRE A IMPUGNAÇÃO Apresentada impugnação e cálculos divergentes pela parte reclamante, poderá a parte reclamada, desde que tenha apresentado sua conta de liquidação anteriormente, manifestar-se, nos 08 (oito) dias subsequentes (contados a partir do término do prazo concedido para a parte reclamante e independente de nova intimação), sobre os valores apontados, discriminando de forma fundamentada e específica os pontos de incorreção, sob pena de preclusão e de concordância tácita com os cálculos e impugnações da parte reclamante. DA INÉRCIA INICIAL DA PARTE RECLAMADA Por outro lado, caso decorrido o prazo inicial de 08 (oito) dias para a parte reclamada apresentar os cálculos de liquidação sem qualquer manifestação, a parte reclamante deverá, no prazo de 08 (oito) dias (contados a partir do decurso do prazo inicial dado para a parte reclamada e independente de nova intimação), apresentar seus cálculos, atentando-se para os itens e a advertência acima, sob pena de início da contagem do prazo previsto no artigo 11-A da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
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