Claudio Jose Dos Santos Filho x Eletropaulo Metropolitana Eletricidade De Sao Paulo S.A. e outros

Número do Processo: 1001142-38.2024.5.02.0054

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Turma
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 54ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 54ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001142-38.2024.5.02.0054 RECLAMANTE: CLAUDIO JOSE DOS SANTOS FILHO RECLAMADO: PSE PROJETOS E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b7f6e5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. LUCAS VINICIUS DOS SANTOS CUNHA Vistos etc. Processe-se em termos. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 25 de maio de 2025. CARLOS ALBERTO MONTEIRO DA FONSECA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLAUDIO JOSE DOS SANTOS FILHO
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 54ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 54ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001142-38.2024.5.02.0054 RECLAMANTE: CLAUDIO JOSE DOS SANTOS FILHO RECLAMADO: PSE PROJETOS E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b7f6e5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. LUCAS VINICIUS DOS SANTOS CUNHA Vistos etc. Processe-se em termos. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 25 de maio de 2025. CARLOS ALBERTO MONTEIRO DA FONSECA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
    - PSE PROJETOS E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
  5. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 54ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 54ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001142-38.2024.5.02.0054 : CLAUDIO JOSE DOS SANTOS FILHO : PSE PROJETOS E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 151fed6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CLÁUDIO JOSÉ DOS SANTOS FILHO contra PSE PROJETOS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA (1ª ré) e ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A (2ª ré), decido: – Rejeitar a preliminares arguida pela 1ª reclamada; e, no mérito; – JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos aduzidos na inicial, nos termos da fundamentação, para condenar as reclamadas, sendo a 2ª ré, de forma subsidiária, durante toda a contratualidade, no pagamento à parte reclamante dos seguintes títulos: a) adicional de dupla função, no importe de 10% sobre o salário contratual, observado os termos, valores e limites previstos na convenção coletiva aplicável, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS; b) horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, no que for mais benéfico à parte reclamante, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional convencional e, na sua falta, o legal de 50%, exceto em feriados, que será de 100%, com reflexos em descansos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS, observados o divisor 220, os dias efetivamente trabalhados, a redução ficta da hora noturna, a Súmula 264 do TST (evolução e globalidade salarial), a OJ 97, da SDI-I, do TST (integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno), a Súmula 132 do TST (integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras), a OJ 415, da SDI-1, do TST (dedução dos valores pagos a idêntico título), a OJ 394 da SDI-1 do TST e as disposições do art. 58, § 1º, da CLT e Súmula n. 366 do TST (quanto aos horários de entrada); c) adicional noturno, no importe de 20% sobre as horas noturnas trabalhadas, ou seja, das 22h00 até o final da jornada, com fulcro no art. 73, § 5º, da CLT e Súmula 60 do TST, observada a hora noturna reduzida, com reflexos em horas extraordinárias, descanso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS. Improcedentes os demais pedidos. Liquidação por simples cálculos, abrangendo correção monetária e juros de mora, respeitados os parâmetros da fundamentação. Fica autorizada a dedução dos valores pagos a idênticos títulos, já comprovados nos autos, notadamente “Horas Ext. 100% M/Ant, Horas Ext 50% Mês Ant., DSR Reflexos H.Extras e Adic. Noturno M/Ant”, constante nos demonstrativos de pagamento de id. 92877aa a id. f51af97 – págs. 312-324 do pdf. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, declaro que são salariais as parcelas deferidas na presente sentença previstas no artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas descritas no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99. Deverá a reclamada recolher as contribuições previdenciárias e o imposto de renda, autorizadas as retenções tributárias. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação, de R$ 15.000,00. A fundamentação adotada na presente sentença rechaça todas as teses e alegações das partes, em sentido contrário, lançadas na inicial e na defesa. Atentem-se as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, do CPC, não cabndo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em sede de Recurso Ordinário. Embargos de declaração, fora das hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade, serão considerados protelatórios, ensejando a imposição de multa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensada a intimação da União quanto aos fins do art. 832, §5º da CLT. Nada mais. ROSANGELA LERBACHI BATISTA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
    - PSE PROJETOS E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
  6. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 54ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 54ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001142-38.2024.5.02.0054 : CLAUDIO JOSE DOS SANTOS FILHO : PSE PROJETOS E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 151fed6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CLÁUDIO JOSÉ DOS SANTOS FILHO contra PSE PROJETOS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA (1ª ré) e ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A (2ª ré), decido: – Rejeitar a preliminares arguida pela 1ª reclamada; e, no mérito; – JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos aduzidos na inicial, nos termos da fundamentação, para condenar as reclamadas, sendo a 2ª ré, de forma subsidiária, durante toda a contratualidade, no pagamento à parte reclamante dos seguintes títulos: a) adicional de dupla função, no importe de 10% sobre o salário contratual, observado os termos, valores e limites previstos na convenção coletiva aplicável, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS; b) horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, no que for mais benéfico à parte reclamante, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional convencional e, na sua falta, o legal de 50%, exceto em feriados, que será de 100%, com reflexos em descansos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS, observados o divisor 220, os dias efetivamente trabalhados, a redução ficta da hora noturna, a Súmula 264 do TST (evolução e globalidade salarial), a OJ 97, da SDI-I, do TST (integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno), a Súmula 132 do TST (integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras), a OJ 415, da SDI-1, do TST (dedução dos valores pagos a idêntico título), a OJ 394 da SDI-1 do TST e as disposições do art. 58, § 1º, da CLT e Súmula n. 366 do TST (quanto aos horários de entrada); c) adicional noturno, no importe de 20% sobre as horas noturnas trabalhadas, ou seja, das 22h00 até o final da jornada, com fulcro no art. 73, § 5º, da CLT e Súmula 60 do TST, observada a hora noturna reduzida, com reflexos em horas extraordinárias, descanso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS. Improcedentes os demais pedidos. Liquidação por simples cálculos, abrangendo correção monetária e juros de mora, respeitados os parâmetros da fundamentação. Fica autorizada a dedução dos valores pagos a idênticos títulos, já comprovados nos autos, notadamente “Horas Ext. 100% M/Ant, Horas Ext 50% Mês Ant., DSR Reflexos H.Extras e Adic. Noturno M/Ant”, constante nos demonstrativos de pagamento de id. 92877aa a id. f51af97 – págs. 312-324 do pdf. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, declaro que são salariais as parcelas deferidas na presente sentença previstas no artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas descritas no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99. Deverá a reclamada recolher as contribuições previdenciárias e o imposto de renda, autorizadas as retenções tributárias. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação, de R$ 15.000,00. A fundamentação adotada na presente sentença rechaça todas as teses e alegações das partes, em sentido contrário, lançadas na inicial e na defesa. Atentem-se as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, do CPC, não cabndo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em sede de Recurso Ordinário. Embargos de declaração, fora das hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade, serão considerados protelatórios, ensejando a imposição de multa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensada a intimação da União quanto aos fins do art. 832, §5º da CLT. Nada mais. ROSANGELA LERBACHI BATISTA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLAUDIO JOSE DOS SANTOS FILHO
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