Amanda Santos Leal e outros x Real E Benemerita Associacao Portuguesa De Beneficencia
Número do Processo:
1001143-03.2020.5.02.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001143-03.2020.5.02.0009 RECLAMANTE: AMANDA SANTOS LEAL RECLAMADO: REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3401a9b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho, tendo em vista a Exceção de Pré-Executividade - Id. a48162e. São Paulo, data abaixo. Simone Masiero Rabello - Diretora de Secretaria DECISÃO A testemunha, MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE OLIVEIRA, apresenta Exceção de Pré-executividade, sustentando que não foi ouvida e, mesmo assim, foi condenada em multa por litigância de má-fé. Aduz que a parte autora não tinha legitimidade para apresentar recurso em seu nome, que não foi intimada da condenação e, portanto, não teve oportunidade de defesa. Pretende o reconhecimento da nulidade da condenação. A Exceção de Pré-executividade tem sido admitida com base em construções doutrinárias e jurisprudenciais, com fundamento art. 803, III, par. único do Código de Processo Civil, com o objetivo precípuo de obstar os atos de execução viciados por nulidades comprovadas (matérias de ordem pública ou quitação, por exemplo), sem a necessidade de dilação probatória e independente da oposição dos embargos do devedor ou prévia garantia do juízo. Desse modo, passo à análise dos argumentos apresentados. A ação foi distribuída em 09/10/2020 e, em virtude da pandemia por COVID-19 na oportunidade, a defesa foi apresentada antes da audiência, possibilitada a réplica à autora. Designada a audiência de instrução para 30/06/2021, ata id. abbcc4a, verifica-se que foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e de apenas uma testemunha da reclamante, ELIANE DE JESUS OLIVEIRA, todos depoimentos gravados. Na mesma oportunidade, constata-se que a testemunha MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE OLIVEIRA foi contraditada e a contradita aceita, não tendo sido ouvida, in verbis: "Primeira testemunha da reclamante: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE OLIVEIRA, identidade nº 56794384-7, solteiro(a), nascido em 28/11/1968, residente e domiciliado(a) na Rua Floriano Peixoto, 348 Landre Sales/PI. Testemunha contraditada sob a alegação de troca de favores. Inquirida, afimar que moveu ação em face da reclamada e a reclamante foi ouvida como sua testemunha. Contradita acolhida, uma vez configurada a troca da favores. Protestos." Desse modo, patente o erro material na aplicação de multa por litigância de má-fé à testemunha MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE OLIVEIRA, conforme disposto na r. Sentença de Mérito, id. 1007905, uma vez que sequer foi ouvida. Reconheço, por conseguinte, a nulidade da penalidade aplicada e determino sua imediata exclusão da lide. Providencie a Secretaria da Vara. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001143-03.2020.5.02.0009 : AMANDA SANTOS LEAL : REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA Destinatário: AMANDA SANTOS LEAL INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, fica V. Sa. intimado(a) para apresentar os cálculos que entender devidos, em 8 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada) e do IRRF. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. SANDRO RAMOS DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- AMANDA SANTOS LEAL