Sebastiao Ferreira De Araujo x Giovanni Brillantino e outros
Número do Processo:
1001143-59.2023.5.02.0021
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
21ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 21ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001143-59.2023.5.02.0021 AUTOR: SEBASTIAO FERREIRA DE ARAUJO RÉU: TRANSBRASIL EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fae383a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. DAVI DE FIGUEIREDO SA DECISÃO Vistos. A presente decisão tem força de ofício, a ser entregue pelo próprio autor ou seu patrono à Prefeitura de São Lourenço/MG a fim de que forneça, em até 5 dias, por mensagem eletrônica (vtsp21@trt2.jus.br) ou peticionamento direto nestes autos, as informações cadastrais do imóvel de CCIR 000.043.507.024-8, notadamente número de contribuinte, nome do proprietário e matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Com a resposta, a decisão também terá força de ofício a ser encaminhado pelo autor ou seu patrono ao Registro de Imóveis competente a fim de que a serventia notarial encaminhe cópia da matrícula informada pela Prefeitura, para fins de verificação da propriedade do bem. Cientes a Prefeitura e a serventia notarial que o exequente é beneficiário da gratuidade judiciária e que o requerimento está sendo feito pelo Juízo, de modo que descabe qualquer cobrança de emolumentos ou taxas. Observe o autor que não há qualquer óbice para que ele ou o escritório que o patrocina se desloquem até o órgão mencionado para entrega do ofício, ou mesmo para que o façam por meio eletrônico, sequer vedação legal para que a decisão seja encaminhada dessa forma. Consigne-se que este Juízo tem adotado esse expediente já há algum tempo e os órgãos públicos não têm oposto qualquer resistência ao seu cumprimento. Ademais, registre-se que, no atual cenário de queda de arrecadação, que vem ensejando readequação dos gastos da Justiça do Trabalho e arriscando até mesmo o pagamento de verbas salariais (vide, por exemplo, Ofício Circular GP 44/2019 do TRT-9 e os diversos cortes de gastos efetuados pelo TRT-2 ao longo deste ano e do ano anterior), não há justificativa plausível para que se repasse aos cofres públicos o ônus da litigância, principalmente quando se leva em conta que a expedição do presente ofício dificilmente se revela benéfica à execução. Executados: TRANSBRASIL EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME, CNPJ: 16.512.774/0001-31; TBC III TRANSPORTES LTDA - ME, CNPJ: 34.301.465/0001-02; JOAO COELHO DA COSTA, CPF: 348.389.377-68; JOSE ANTONIO COELHO DA COSTA, CPF: 433.099.337-68; GIOVANNI BRILLANTINO, CPF: 362.692.807-10 A autenticidade da presente decisão, inclusive da assinatura eletrônica, poderá ser constatada no website deste Tribunal, conforme os dados contidos no rodapé. Independentemente de nova intimação, deverá o autor fornecer subsídios ao prosseguimento da execução em 30 dias, sob pena de início do prazo previsto no art. 11-A da CLT. Doravante, a contagem do prazo prescricional seguirá o quanto decidido pelo C. STJ no Tema Repetitivo nº 568, no sentido de que "[a] efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Assim, o prazo prescricional aberto no primeiro despacho determinando à parte exequente a indicação de meios efetivos de prosseguimento somente será interrompido a partir da petição que indicar meios que efetivamente resultem em constrição de ativos. Ciente a parte exequente de que, uma vez que a providência raramente retorna resultados úteis, não se aguardará resposta para a contagem do prazo de prescrição intercorrente. Intime-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ANA CAROLINA SILVA MONTEIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SEBASTIAO FERREIRA DE ARAUJO