Martha Maria De Oliveira e outros x Banco Do Brasil Sa

Número do Processo: 1001145-21.2019.4.01.3500

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001145-21.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001145-21.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARTHA MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO DE MORAIS - GO30357-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A e NEI CALDERON - SP114904-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001145-21.2019.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por MARTHA MARIA DE OLIVEIRA contra sentença que reconheceu a prescrição e julgou improcedentes os pedidos formulados em ação proposta em desfavor da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL S.A., relativa a supostos saques indevidos em conta PASEP. A apelante sustenta que o juízo a quo equivocou-se ao aplicar jurisprudência atinente à correção monetária de contas PASEP, quando, no caso concreto, se discute a existência de movimentações irregulares e saques não autorizados. Requer a aplicação do princípio da actio nata, considerando como termo inicial da prescrição a data em que tomou ciência do saldo da conta, em 14 de fevereiro de 2018, quando acessou os extratos. Defende a procedência do pedido de indenização por danos materiais e morais. A UNIÃO, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, aduzindo inexistir qualquer demonstração de saque indevido e sustentando a aplicação da prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei nº 20.910/32, com base no entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo. O BANCO DO BRASIL, também em contrarrazões, suscita preliminar de ilegitimidade passiva e defende que eventuais débitos decorrem de pagamentos regulares dos rendimentos anuais previstos na legislação. Refuta a aplicação do CDC e aponta equívocos nos cálculos apresentados pela autora. Ao final, requer a manutenção da sentença. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001145-21.2019.4.01.3500 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. Trata-se de ação indenizatória proposta por MARTHA MARIA DE OLIVEIRA, em face do Banco do Brasil S.A. e da União Federal, objetivando a restituição de supostos valores desfalcados da conta vinculada ao PASEP, bem como o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço. Inicialmente, é necessário destacar que, no caso concreto, a causa de pedir não se refere à metodologia de atualização monetária do saldo depositado, o que seria atribuição do Conselho Diretor do Fundo PASEP e poderia justificar a inclusão da União no polo passivo. Ao revés, discute-se a existência de saques indevidos e suposta omissão ou falha na administração da conta individual vinculada ao PASEP, cuja operação e gerenciamento eram conduzidos exclusivamente pelo Banco do Brasil, conforme dispõe a legislação de regência. Assim, a responsabilidade pela guarda, movimentação e controle da conta individualizada do PASEP é exclusiva do Banco do Brasil, razão pela qual a União não ostenta legitimidade passiva para compor a lide, o que, por consequência, atrai a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciação do feito, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150 sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses jurídicas vinculantes: “a) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” Esse entendimento consolida a responsabilidade direta do Banco do Brasil nos casos de falhas relacionadas à administração de contas individuais do PASEP, afastando qualquer atribuição de responsabilidade à União, e, por consequência, determinando a competência da Justiça Estadual ou Distrital para processar e julgar ações dessa natureza. Nesse sentido, destaco recente julgamento deste Tribunal que aplica exatamente o mesmo raciocínio: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA. STJ TEMA 1150. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SENTENÇA ANULADA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. REMESSA DO PROCESSO AO JUÍZO ESTADUAL/DISTRITAL. [...] 3. Como a responsabilidade por eventuais saques indevidos e/ou ausência de atualização dos valores ou pela má administração de contas vinculadas ao PASEP cabe exclusivamente ao Banco do Brasil, a União não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da ação, o que conduz à incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento do pedido. [...] (AC 1021980-14.2020.4.01.3300, Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO, TRF1, julgado em 18/04/2024)” As condições da ação, inclusive a legitimidade passiva, são matérias de ordem pública e podem ser conhecidas de ofício em qualquer grau de jurisdição. Diante disso, impõe-se a anulação da sentença proferida pelo Juízo Federal, diante de sua incompetência absoluta para apreciação do mérito, com a consequente exclusão da União do polo passivo da demanda e a remessa dos autos à Justiça Estadual do domicílio da parte autora, para que prossiga no julgamento do feito, caso entenda presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, anulo a sentença, excluo a União do polo passivo da lide, e declino da competência para a Justiça Estadual do domicílio do autor. Fica prejudicada a análise do mérito da apelação. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001145-21.2019.4.01.3500 APELANTE: MARTHA MARIA DE OLIVEIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação de Martha Maria de Oliveira contra sentença que reconheceu a prescrição e julgou improcedentes os pedidos formulados em ação proposta em desfavor da União e do Banco do Brasil S.A., relativa a supostos saques indevidos em conta vinculada ao PASEP. A parte autora alega que a prescrição não se consumou, pois o termo inicial deve ser a data em que teve ciência do extrato da conta, em 14 de fevereiro de 2018. Requer a restituição dos valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) a legitimidade passiva da União para compor o polo passivo da ação que versa sobre supostos saques indevidos em conta do PASEP; e (ii) a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar – Incompetência absoluta da Justiça Federal 3. A pretensão deduzida nos autos decorre de alegados saques indevidos em conta individual vinculada ao PASEP, hipótese em que a jurisprudência consolidada do STJ no Tema 1150 reconhece a responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil. Nessas hipóteses, a União não possui legitimidade passiva, o que atrai a incompetência absoluta da Justiça Federal. 4. Diante da ilegitimidade passiva da União e da ausência de interesse da União na demanda, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência da Justiça Federal, com a anulação da sentença proferida e a remessa dos autos à Justiça Estadual do domicílio da parte autora, conforme precedentes do TRF1. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Sentença anulada. União excluída do polo passivo da demanda. Declínio de competência para a Justiça Estadual do domicílio da autora. Prejudicada a análise do mérito da apelação. Tese de julgamento: "1. A União é parte ilegítima para compor o polo passivo de demanda que discute supostos saques indevidos em conta vinculada ao PASEP, cuja administração é exclusiva do Banco do Brasil. 2. A incompetência da Justiça Federal para julgamento de ações que versem exclusivamente sobre falhas na administração de contas PASEP deve ser reconhecida de ofício, com remessa dos autos à Justiça Estadual." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 205; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; TRF1, AC 1021980-14.2020.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Kátia Balbino, j. 18/04/2024. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação interposta, anular a sentença proferida, excluir a União do polo passivo da demanda e declinar da competência para a Justiça Estadual do domicílio da parte autora, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
  3. 04/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO | Classe: APELAçãO CíVEL
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARTHA MARIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO DE MORAIS - GO30357-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: NEI CALDERON - SP114904-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A Advogado do(a) APELADO: NEI CALDERON - SP114904-A O processo nº 1001145-21.2019.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 20/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: 13TUR@TRF1.JUS.BR
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