Denner Caetano Da Silva e outros x Usina Itaiquara S.A. - Em Recuperação Judicial
Número do Processo:
1001145-22.2024.8.26.0103
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
HABILITAçãO DE CRéDITO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Caconde - Vara Única
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Caconde - Vara Única | Classe: HABILITAçãO DE CRéDITOProcesso 1001145-22.2024.8.26.0103 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Euripedes Ferreira - - Denner Caetano da Silva - Usina Itaiquara S.A. - Em Recuperação Judicial - Laspro Consultores Ltda - Administradora Judicial - Vistos. Cuida-se de embargos declaratórios interpostos por ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. - em recuperação judicial e outras, por meio dos quais se insurgem contra a sentença, ao argumento de haver erro de premissa. Conheço do recurso, ao passo que presentes os pressupostos de admissibilidade. Todavia, analisando a decisão impugnada, não verifico qualquer vício a ser sanado. Com feito, a questão foi analisada de forma expressa e clara, apontando-se, exaustiva e fundamentadamente, que, em razão do encerramento da recuperação judicial, todas as questões e incidentes pendentes perderam o objeto e não são passíveis de conhecimento, pelo que o feito foi extinto sem resolução de mérito. Ao discordar das premissas adotadas no provimento judicial, apresentando argumentação a elas contrária, inclusive com a transcrição de normas e precedentes jurisprudenciais, ficou evidente que a parte, irresignada, de maneira escancarada e imprópria, pretende a reapreciação do julgado, com a sua consecutiva modificação, providência estranha a esta estreita via, que somente pode ser alcançada na sede recursal adequada. Nesse cenário, o recurso sob análise mostra-se manifestamente protelatório e prejudicial à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), ato que deve receber a devida censura e ser coibido, em consonância ao art. 139, III, do CPC. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho integralmente a sentença proferida. Condeno os embargantes, em razão de os presentes embargos serem manifestamente protelatórios, a pagar à parte embargada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Int. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), LARISSA NEGRÃO PINTO (OAB 191295/SP), LARISSA NEGRÃO PINTO (OAB 191295/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP)
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Caconde - Vara Única | Classe: HABILITAçãO DE CRéDITOADV: Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), LARISSA NEGRÃO PINTO (OAB 191295/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) Processo 1001145-22.2024.8.26.0103 - Habilitação de Crédito - Reqte: Euripedes Ferreira, Denner Caetano da Silva - Reqdo: Usina Itaiquara S.A. - Em Recuperação Judicial - Nos termos do artigo 42, da Portaria 1/2025 deste Juízo, fica deferido o prazo de 10 dias à recuperanda.