Adalgisa Rodrigues De Oliveira x Borflex Ind.E Com.De Artefatos De Borracha Ltda. e outros

Número do Processo: 1001145-60.2015.5.02.0263

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Turma
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 1001145-60.2015.5.02.0263 AGRAVANTE: ADALGISA RODRIGUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: TOP CLEAN COM DE PRODS DE LIMPEZA SERVS E CONSERV LTDA E OUTROS (3) PROCESSO nº 1001145-60.2015.5.02.0263 (AP) AGRAVANTE: ADALGISA RODRIGUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: TOP CLEAN COM DE PRODS DE LIMPEZA SERVS E CONSERV LTDA, BORFLEX IND.E COM.DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA., ERNESTO BREZZI NETO, RONALDO ARNAUD COUTINHO RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES   I - R E L A T Ó R I O. Irresignada com a decisão de (Id. 6cd0322), dela agrava de petição a exequente (Id. b3e828) pretendendo a sua reforma para permitir a penhora dos proventos de aposentadoria dos Executados até o limite, a ser estipulado, dos seus ganhos líquidos, nos termos do art. 833, § 2º do CPC Contraminuta (id. b3e828). É o relatório.   II - V O T O. . 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto.   2. JUÍZO DE MÉRITO. 2.1. Penhora de proventos de aposentadoria. Garantia do mínimo existencial. É certo que o art. 833, IV, do CPC, prevê, como regra, a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. No entanto, a ressalva do § 2º do referido artigo permite, excepcionalmente, a penhora de tais valores para pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a sua origem. Note-se que o § 2º do art. 833 do CPC utilizou a expressão "independentemente de sua origem", o que inclui, portanto, os créditos trabalhistas, de natureza eminentemente alimentar. Visando à proteção do executado com o mínimo necessário à sua subsistência, o art. 529, § 3º, do CPC limitou essa expropriação ao percentual máximo de 50% do seu ganho líquido (art. 529, § 3º, do CPC). Em suma, é possível a penhora de percentual de salários e provimentos de aposentadoria do executado com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, desde que não ultrapasse 50% do seu ganho líquido. No entanto, ao devedor deve ser garantido o mínimo existencial, que não pode ser penhorado, a fim de garantir-lhe uma vida digna, entendendo-se como tal o montante correspondente a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social que hoje equivalem a R$ 3.262,96 (40% de R$ 8.157,41, conforme estabelecido pela PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/ME Nº 26, de 10 de janeiro de 2024), aplicando-se, por analogia, o § 3º do art. 790 da CLT, que presume hipossuficiente economicamente aquele recebe até referida quantia para fins de concessão da justiça gratuita. Registre-se ainda não ser aplicável à hipótese o entendimento contido na OJ 153 da SDI-2 do C. TST, pois sua incidência está limitada aos atos praticados na vigência do CPC/73. Vale ressaltar, ao final, que nos autos do processo de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1002917-27.2022.5.02.0000 julgado por este E. Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ficou decidida a cessação da suspensão dos processos que contém controvérsia sobre a questão discutida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Penhora, ainda que limitada a determinado percentual, sobre salários, proventos de aposentadoria e outras fontes de renda do devedor previstas no inciso IV, do artigo 833, § 2o, do CPC, para fins de satisfação do crédito trabalhista. No caso dos autos, constata-se que o sócio executado Sr. RONALDO ARNAUDO COUTINHO aufere aposentadoria superior ao limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (id. e8eafc5), motivo pelo qual dou provimento parcial ao agravo de petição para determinar a penhora da aposentadoria do mesmo porém limitada a 30% do valor que superar a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, respeitada, eventualmente, a ordem cronológica de penhoras anteriores, a fim de manter o percentual mínimo de subsistência. Apelo parcialmente provido.   III - D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição interposto, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a penhora da aposentadoria do SÓCIO executado Sr. RONALDO ARNAUDO COUTINHO porém limitada a 30% do valor que superar a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, respeitada, eventualmente, a ordem cronológica de penhoras anteriores, a fim de manter o percentual mínimo de subsistência, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relatora: Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria

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    - BORFLEX IND.E COM.DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA.
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