Karolayne Moreira Teles x Focus Prestadora E Terceirizadora De Servicos Avancados Eireli

Número do Processo: 1001146-40.2025.5.02.0313

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS HTE 1001146-40.2025.5.02.0313 REQUERENTE: KAROLAYNE MOREIRA TELES REQUERIDO: FOCUS PRESTADORA E TERCEIRIZADORA DE SERVICOS AVANCADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88bdb56 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos. Guarulhos/SP, data abaixo. MAGDA MÁRCIA GONÇALVES TEIXEIRA DESPACHO #id:6a177f8: Vistos. 1. Ficam os(as) requerentes cientes de que, para a homologação da presente transação, é imprescindível a observância das diretrizes para pedidos de homologação de transações extrajudiciais disponíveis no portal da conciliação constante do sítio deste Tribunal na internet e dos seguintes requisitos legais:  Ratificação do acordo. Verifico que a empresa requerente assinou o termo #id:207438f. Assim, há petição de acordo devidamente assinada pelos requerentes e procuradores. Representação processual. Os(As) requerentes devem estar representados(as) por advogados(as) distintos(as), regularmente constituídos(as) nos autos e habilitados(as) no PJe (CLT, art. 855-B).   As requerentes cumpriram este item. Aptidão da petição inicial. Os fatos devem ser apresentados em Juízo conforme a verdade (CPC, art. 77, inc. I), não admitida lide na jurisdição voluntária. Nessa linha, a petição inicial deve trazer de forma inequívoca as circunstâncias da prestação de serviços (serviços efetivamente prestados, dias e horários trabalhados, remuneração ajustada e paga, eventual intermediação por pessoa jurídica, dentre outros elementos que demonstrem ao juízo a exata relação jurídica objeto da composição, a fim de possibilitar os exames de competência e mérito). No caso dos autos, deverão os(as) requerentes prestar as informações necessárias, conforme acima exposto. Carteira de trabalho e previdência social (CTPS). Nos casos de vínculo de emprego, a anotação da CTPS não é direito disponível dos(as) requerentes (art. 841 do CC). Indispensável, portanto, a juntada de cópia da CTPS do(a) trabalhador (a) devidamente anotada. Houve a juntada da CTPS com o registro do contrato informado na inicial #id:6dcccd0. Verbas rescisórias. Embora o presente acordo não envolva a extinção do contrato de emprego, devem os(as) requerentes juntar extrato do FGTS e cópia do TRCT contendo a formalização da ruptura contratual, sua modalidade, o correto cálculo das verbas rescisórias, assim como, se houver, o comprovante do pagamento total ou parcial. Sendo devidos valores a título de FGTS e multa de 40%, deverão os(as) requerentes acrescer ao acordo a obrigação de fazer referente ao depósito do montante em conta vinculada, com consequente disponibilização da chave de conectividade específica (art. 26 e 26-A, Lei 8.036/90). Conforme artigo 855-C da CLT, a transação extrajudicial não afasta o dever de pagamento integral das verbas rescisórias no prazo legal, devendo ser acrescida a multa do § 8º do artigo 477 da CLT nos casos em que superado esse prazo. Assim, deverão os(as) requerentes apresentar os esclarecimentos necessários. A documentação comprobatória foi anexada #id:973cbeb.  Discriminação de parcelas. A inicial deve conter o valor líquido a ser adimplido, com as datas de pagamento de eventuais parcelas e a discriminação das verbas que integram o acordo (CLT, art. 855-E), uma a uma, com indicação do valor específico e da respectiva natureza jurídica conferida por lei ou ato normativo. Em caso de indenização, deverá ser especificado o fato gerador correspondente, para que o juízo conheça sobre o exato ponto transacionado. No caso em exame, os requerentes discriminaram as seguintes verbas e valores: R$ 65,20  referente a saldo de salário; R$ 1.010,56 referente a 13º salário; R$ 2.021,12 referente às férias vencidas; R$ 673,71 referente ao 1/3 das férias vencidas; R$ 1.347,41 referente às férias proporcionais;R$ 2.038,06 referente a multa de 40% do saldo do FGTS. Total líquido de R$ 5.567,13, pago em 3 parcelas. Deverão os requerentes juntar aos autos a convenção coletiva mencionada na petição de acordo. Cláusula penal. Indispensável a existência de cláusula penal para o caso de descumprimento das obrigações contidas no instrumento de transação (art. 723 do CPC c/c arts. 9º e 855-B da CLT). Os(As) requerentes estipularam cláusula penal (multa de 30%).  Dados bancários. Devem constar da inicial os dados bancários(banco, agência, número de conta e nome do titular) da conta em que será efetuado o pagamento do valor da transação extrajudicial. Verifico que tais informações  não constaram da petição inicial. Prazo de 5 dias.  Justiça gratuita. Para a concessão do benefício, o(a) interessado(a) deve apresentar carteira de trabalho ou qualquer documento idôneo capaz de comprovar situação de desemprego ou recebimento de salário igual ou inferior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (CLT, art. 790, § 3º).  Diante do pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial e da documentação juntada aos autos (#id:6dcccd0), os benefícios da defiro justiça gratuita ao(à) trabalhador(a). Inteligência dos artigos 15 e 99, § 3º e 374, I do CPC. Custas processuais. Não se aplica a esse procedimento o art. 789 da CLT quanto ao momento de recolhimento das custas (§ 1º) ou responsabilidade pelo pagamento (§ 3º), pois não há vencidos (§ 1º) ou litigantes (§ 3º). Evidenciada a omissão, por força do art. 769 da CLT, as custas no importe de 2% sobre o valor do acordo devem ser rateadas pelos(as) requerentes e recolhidas previamente O(A) trabalhador(a) restou dispensado(a) do pagamento de sua cota tendo em vista o benefício da justiça gratuita ora concedido. Deverá o(a) empresa requerente recolher a sua cota parte a título de custas, correspondente a 1% sobre o valor da causa, no prazo de 5 dias.  2. Extensão da quitação. Ficam os(as) requerentes cientes de que o entendimento adotado é de quitação dos direitos discriminados e efetivamente pagos em razão do acordo, respeitados os direitos de terceiros e normas de ordem pública. A homologação da avença, portanto, está condicionada a que os(as) requerentes explicitem a anuência, de forma expressa, quanto à quitação restrita aos direitos (verbas e valores) especificados na discriminação de parcelas integrantes do acordo, sem prejuízo do exame das peculiaridades de cada caso por ocasião da sentença, notadamente na hipótese de altos empregados, cabendo aos(às) requerentes a comprovação dos requisitos constantes no art. 444, parágrafo único, CLT. Assim, deverão os(as) requerentes manifestar, de forma expressa, se concordam, ou não, quanto à quitação restrita aos direitos (verbas e valores) especificados no presente acordo. O silêncio será interpretado como aquiescência. A concordância, expressa ou tácita, será recebida como aditamento à petição inicial. 3. Emenda à inicial. Concedo aos(às) requerentes prazo preclusivo de para adequação da petição inicial aos requisitos acima 05 (cinco) dias indicados, admitida a apresentação de discriminação atualizada das verbas ou juntada de novos documentos (caso necessário), a fim de que a transação esteja apta para exame de mérito. A omissão poderá ensejar prejuízo meritório ou, nas hipóteses legais do art. 485, IV do CPC, a extinção preliminar do feito, sem exame do mérito.  4. O descumprimento de quaisquer das determinações e  requisitos acima indicados, no prazo concedido, implicará a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ou a não homologação da transação extrajudicial. 5. Em atenção aos princípios da celeridade e da efetividade, em que se sustenta a prestação jurisdicional desta Justiça Especializada, está dispensada a realização de audiência no presente feito (CLT, art. 855-D). Decorrido o prazo supra, façam os autos conclusos para análise da(s) manifestação(ões) (art. 855-D, CLT), sendo que os(as) requerentes serão oportunamente intimados (as) sobre o teor da decisão.  No silêncio, fica mantida a audiência já designada. Intimem-se.   GUARULHOS/SP, 11 de julho de 2025. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - KAROLAYNE MOREIRA TELES
  3. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS HTE 1001146-40.2025.5.02.0313 REQUERENTE: KAROLAYNE MOREIRA TELES REQUERIDO: FOCUS PRESTADORA E TERCEIRIZADORA DE SERVICOS AVANCADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c88d340 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP.  Guarulhos, 08 de julho de 2025 MAGDA MARCIA GONCALVES TEIXEIRA #id:50c340f #id:94a32d2: Vistos, etc. Verifico que a minuta apresentada não fora assinada pessoalmente pelo(a) reclamante. Assim, defiro o prazo de 5 dias para o(a) reclamante comparecer na Secretaria desta Vara do Trabalho para ratificação pessoal ou apresente termo de ratificação expressa, inclusive quanto à quitação mencionada na minuta. Após, voltem conclusos para apreciação do aguardo. Por ora, mantenha-se o feito em pauta. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 10 de julho de 2025. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - KAROLAYNE MOREIRA TELES
  4. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS HTE 1001146-40.2025.5.02.0313 REQUERENTE: KAROLAYNE MOREIRA TELES REQUERIDO: FOCUS PRESTADORA E TERCEIRIZADORA DE SERVICOS AVANCADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c88d340 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP.  Guarulhos, 08 de julho de 2025 MAGDA MARCIA GONCALVES TEIXEIRA #id:50c340f #id:94a32d2: Vistos, etc. Verifico que a minuta apresentada não fora assinada pessoalmente pelo(a) reclamante. Assim, defiro o prazo de 5 dias para o(a) reclamante comparecer na Secretaria desta Vara do Trabalho para ratificação pessoal ou apresente termo de ratificação expressa, inclusive quanto à quitação mencionada na minuta. Após, voltem conclusos para apreciação do aguardo. Por ora, mantenha-se o feito em pauta. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 10 de julho de 2025. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FOCUS PRESTADORA E TERCEIRIZADORA DE SERVICOS AVANCADOS EIRELI
  5. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS HTE 1001146-40.2025.5.02.0313 REQUERENTE: KAROLAYNE MOREIRA TELES REQUERIDO: FOCUS PRESTADORA E TERCEIRIZADORA DE SERVICOS AVANCADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c6973e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP.  Guarulhos, 07 de julho de 2025 TAINA GOMES DE FREITAS DESPACHO Designo audiência UNA-RS para o dia 14/08/2025 08:45 horas. As partes devem comparecer na forma e sob as penas do artigo 844 da CLT. Ciência às partes que na hipótese de acordo o(a) reclamante deverá comparecer na Secretaria desta Vara do Trabalho para ratificação pessoal ou apresentar termo de ratificação expressa, inclusive quanto à quitação mencionada na minuta.  Dê-se ciência ao(à) reclamante e cite(m)-se a(s) reclamada(s).  GUARULHOS/SP, 08 de julho de 2025. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - KAROLAYNE MOREIRA TELES
  6. 07/07/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1001146-40.2025.5.02.0313 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos na data 03/07/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417590119200000408772369?instancia=1
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