Igreja Presbiteriana Da Lagoinha x Ivan Constantino De Oliveira
Número do Processo:
1001149-28.2023.8.26.0642
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
USUCAPIãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Ubatuba - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ubatuba - 1ª Vara | Classe: USUCAPIãOProcesso 1001149-28.2023.8.26.0642 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Igreja Presbiteriana da Lagoinha - Ivan Constantino de Oliveira - Vistos. 1. Não há nulidades e nem irregularidades. Estão presentes os pressupostos processuais e preenchidas as condições da ação. Declaro o processo saneado. São pontos controvertidos: comprovação de aquisição, mediante contrato verbal, dos direitos possessórios do imóvel que se pretende usucapir. 2. Incide a regra geral do ônus da prova. Portanto, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). 3. Defiro a prova produção de prova testemunhal. Para melhor adequação da pauta, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. A inquirição de testemunhas será pautada quanto à suficiência e imprescindibilidade para prova de fatos distintos, não estando o juízo adstrito a qualquer quantificação, a não ser aquela necessária à formação de próprio convencimento, já que destinatário da prova. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (CPC, art.455). A intimação judicial somente será feita quando frustrada a intimação pela parte, ou se se demonstrada sua necessidade pela parte ao juiz (CPC, art.455, § 4º, incisos I e II). Será judicial a intimação de testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública (CPC, art.455, § 4º, incisos IV). Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado nomeado com base no convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Após a manifestação das partes, caso tenham arrolado testemunhas, tornem conclusos para a designação de data para a audiência de instrução e julgamento. 4. Poderão as partes juntar aos autos documentos novos, no prazo comum de 15 dias úteis, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC), sob pena de não serem admitidos como elemento de prova. Intime-se. - ADV: JOAQUIM CURSINO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 37171/SP), JERONIMO CURSINO DOS SANTOS (OAB 79299/SP)