Elza Ferreira Costa Moura x Banco Itau Consignado S.A.

Número do Processo: 1001149-51.2023.8.26.0311

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Junqueirópolis - Vara Única
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Junqueirópolis - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001149-51.2023.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Elza Ferreira Costa Moura - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. Diante da oposição de embargos de declaração, e considerando que eventualacolhimento poderá implicar a modificação da decisão embargada, intime-se o embargado para,querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Junqueirópolis - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001149-51.2023.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Elza Ferreira Costa Moura - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre ELZA FERREIRA COSTA MOURA e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e, consequentemente, declarar inexigível o débito efetuado em benefício previdenciário da autora, a título de ""BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A: contrato nº 616523312, datado de 13/01/2020, no valor de R$9.300,96, em 72x, valor da parcela R$ 129,18.""; b) Condenar a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora a título de "BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A: contrato nº 616523312, datado de 13/01/2020, no valor de R$ 9.300,96, em 72x, valor da parcela R$ 129,18.", nos termos da fundamentação, com acréscimo de juros de mora e correção monetária desde a data de cada desembolso (Súmula 54 do E. STJ); c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação e corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP a contar desta data, a teor da súmula 362 do STJ. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, que fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), nos termos do no art. 85, §8º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, por não haver mais Juízo de Admissibilidade nesta Instância (artigo 1.010, §3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
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