Edinei Costa De Almeida e outros x Industria E Comercio De Produtos De Beleza Yama Ltda

Número do Processo: 1001149-82.2023.5.02.0242

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Cotia
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Cotia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1001149-82.2023.5.02.0242 RECLAMANTE: EDINEI COSTA DE ALMEIDA RECLAMADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA YAMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7e1614 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP.  COTIA/SP, 20 de maio de 2025. LORENNA CRISTINA FORTINI FREITAS   Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT Despacho Nos termos do artigo 879, § 1º-B, que prevê que “as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente”, deve o Juízo determinar a intimação das partes para liquidação do julgado, nos seguintes termos: a) Inicialmente, pelo prazo de 08 (oito) dias úteis, deverá  a PARTE AUTORA, de forma fundamentada e acompanhados de memórias, observando os critérios indicados na decisão de mérito, podendo a PARTE RECLAMADA, independentemente de nova intimação e sob pena de preclusão, apresentar impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora nos 8 (oito) dias úteis subsequentes (art. 879, §2º/CLT), fundamentando as divergências e apresentando os cálculos que entende corretos, observados, também, os critérios indicados na decisão de mérito.  Em caso de RECUPERAÇÃO JUDICIAL ou FALÊNCIA, os cálculos deverão ser atualizados até a data do pedido da recuperação judicial ou da decretação da falência, conforme o caso (art. 9º, II, da Lei 11.101/2005). O silêncio da PARTE AUTORA será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este(a) a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), notadamente quanto à não apresentação dos cálculos. Inerte a parte Autora, aguarde-se a provocação do(a) interessado(a) pelo prazo legal, após o que será aplicada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Decorridos os prazos concedidos para apresentação de cálculos e caso não sejam apresentados por nenhuma das partes, mantenha-se o processo na pasta “sobrestamento” do PJe, apenas para não constar pendência de movimentação, o que não produz nenhum efeito jurídico. Intimem-se as partes. COTIA/SP, 21 de maio de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA YAMA LTDA
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