B. B. S. A. x D. E. K. Da S.
Número do Processo:
1001150-87.2022.8.26.0564
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1001150-87.2022.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - D.E.K.S. - Fls. 535: Ciência acerca do despacho. - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), SÉRGIO NASCIMENTO (OAB 193758/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1001150-87.2022.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - D.E.K.S. - Fls. 520/521: Diga o exequente em termos de prosseguimento. Silente, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: SÉRGIO NASCIMENTO (OAB 193758/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1001150-87.2022.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - D.E.K.S. - Fls. 516/517: Informe o executado os bens penhoráveis, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (fls. 94/106). Após, conclusos. Int. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), SÉRGIO NASCIMENTO (OAB 193758/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Sérgio Nascimento (OAB 193758/SP), Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP) Processo 1001150-87.2022.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: B. B. S. A. - Exectdo: D. E. K. da S. - Fls. 497/499: a medida é inócua, tendo em vista o montante do débito e o valor dos rendimentos do executado. Efetivamente, o processo deve caminhar à prática de atos eficientes, úteis e verdadeiros, tendentes à obtenção de algum resultado prático, o que inocorre na hipótese. Destarte, não havendo bens penhoráveis como na espécie a providência é aquela prescrita no art. 921, III, do Código de Processo Civil. Logo, aguarde-se no arquivo. Int.