Silvana Batista Souza x Yh Solucoes Em Atendimento Ltda e outros

Número do Processo: 1001151-44.2024.5.02.0201

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Barueri
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Barueri | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001151-44.2024.5.02.0201 RECLAMANTE: SILVANA BATISTA SOUZA RECLAMADO: YH SOLUCOES EM ATENDIMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6c979c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da presente ação, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando YH SOLUCOES EM ATENDIMENTO LTDA, de forma prinicipal e AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A, de forma subsidiária, a pagar a SILVANA BATISTA SOUZA, no prazo de 8 dias (art. 832, §1º, CLT), as seguintes parcelas: a) horas extras, no período de 01/10/2023 a 22/04/2024, com adicional de 50% e reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, férias +1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40% do FGTS. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial a Reclamante. Diante da sucumbência recíproca, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da Reclamante. Condeno a parte Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Determina-se que os créditos trabalhistas deferidos nesta ação sejam atualizados da seguinte forma: na fase pré-judicial, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação e até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora, conforme o art. 406 do Código Civil na sua redação anterior; e a partir da vigência da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros conforme a taxa legal, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA, com a possibilidade de não incidência (Taxa 0), na forma do art. 406, §1º a 3º do CC. A Reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados o art. 43 da Lei 8.212/91, súmula 368 do TST, art. 46 da Lei 8.541/92, art. 12-A da Lei 7.713/88, Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador e OJ 400 da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Determino que sejam deduzidos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos nesta sentença, observando-se a identidade de natureza das parcelas e os documentos constantes nos autos, com a apuração realizada na fase de liquidação de sentença, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. Custas pela Reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00. O valor provisório das custas será atualizado na liquidação de sentença, conforme o montante efetivo da condenação. Intimem-se as partes e a União. MAYARA OLIVEIRA ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
    - YH SOLUCOES EM ATENDIMENTO LTDA