A. A. M. M. x R. A. M.
Número do Processo:
1001152-77.2025.8.26.0103
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
DIVóRCIO LITIGIOSO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Caconde - Vara Única
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Caconde - Vara Única | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSOProcesso 1001152-77.2025.8.26.0103 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.A.M.M. - R.A.M. - Nc: o advogado da requerente deve apresentar o ofício do convênio Defensoria Pública/OAB, com data da nomeação e o número do RGI, para a confecção da certidão de honorários. - ADV: EDMAR MÓDENA (OAB 174183/SP), ALEXANDRE AUGUSTO DA SILVA MELO (OAB 510319/SP)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Caconde - Vara Única | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSOProcesso 1001152-77.2025.8.26.0103 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.A.M.M. - R.A.M. - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 32/34) e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, "b", do CPC. Defiro a gratuidade da justiça às partes, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, uma vez que inexistem elementos nos autos a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada. Anote-se. Determino o pagamento de honorários ao(s) patrono (s) nomeado (s), em valor proporcional aos serviços prestados, a critério do órgão pagador (DPE/OAB), expedindo a serventia o necessário. O pleito de homologação de acordo, formulado pelas partes e/ou Ministério Público, é incompatível com a vontade de recorrer, pelo que declaro operado, na publicação desta, o trânsito em julgado (art. 1.000, CPC), dispensada a elaboração de certidão pelo cartório. Eventual execução forçada da avença, em razão de inadimplemento, deverá ser pugnada por meio do pertinente cumprimento de sentença (Cód 156 que fará com que o sistema informatizado cadastre automaticamente o incidente de cumprimento de sentença, para o qual as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes). Dispensada a expedição pelo cartório deste juízo, a presente sentença valerá como ofício e mandado de averbação, a ser impressa e entregue pelo(a) próprio(a) interessado(a) ou seu(sua) patrono(a) ao(s) destinatário(s) pertinentes, instruída com as cópias das peças processuais que se fizerem necessárias, cuja autenticidade deverá ser declarada pelo(a) próprio(a) advogado(a) (art. 425, IV, do CPC c/c art. 3º, CPP). Não se pode olvidar que, por força do quanto disposto no art. 17 do CPC, que exige como requisito de admissibilidade de todo e qualquer ato postulatório o interesse processual, a intervenção jurisdicional somente tem lugar nas hipóteses em que imprescindível a atuação estatal, sem a qual a parte não lograria alcançar a providência almejada, o que não é o caso, em que bastará o referido encaminhamento. Cancele-se a audiência designada junto ao CEJUSC. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG n. 27/2016). - ADV: EDMAR MÓDENA (OAB 174183/SP), ALEXANDRE AUGUSTO DA SILVA MELO (OAB 510319/SP)