Processo nº 10011554920258260453
Número do Processo:
1001155-49.2025.8.26.0453
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Pirajuí - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pirajuí - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001155-49.2025.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.F.S. - - J.W.S.P. - Vistos. Trata-se de ação de modificação do lar de referência cumulada com exoneração de obrigação alimentar e fixação de alimentos, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por J.W.D.S.P., representado por sua genitora e também autora A.F.D.S. em face de J.R.L.P. Alegam os autores, em síntese, que na ação de divórcio consensual entre as partes A.F.D.S. e J.R.L.P. (Processo nº: 1001708-33.2024.8.26.0453), foi acordada a guarda compartilhada do filho menor, com fixação da residência paterna como lar de referência, a regulamentação do direito de visitas maternas e a definição de pensão alimentícia a ser paga pela genitora, no valor correspondente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo nacional vigente, até o dia 10 (dez) de cada mês; e que posteriormente, elas decidiram em consenso que a criança deveria residir na companhia materna, o que vem ocorrendo desde janeiro do corrente ano. Requerem, em caráter preliminar, a exoneração da obrigação alimentar da genitora e a fixação de alimentos provisórios ao genitor, no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo federal vigente; a modificação do lar de referência da criança para o materno; a exoneração alimentar materna e a fixação dos alimentos definitivos devidos pelo réu ao filho menor no importe de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos mensais, quando formalmente empregado, com incidência sobre férias, décimo terceiro salário, horas extras, prêmios e gratificações, pagos a qualquer título, excluindo-se o FGTS, mediante desconto em folha de pagamento e, em caso de trabalho informal ou desemprego, no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente; e a designação de audiência de mediação (fls. 01/05). Juntaram documentos (fls. 06/23). Manifestação do Ministério Público às fls. 27/28. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, concedo aos autores os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a documentação acostada aos autos. À Serventia para que proceda à devida anotação. Para melhor análise quanto à alegada modificação do lar de referência do menor envolvido, defiro a realização de constatação do ambiente em que atualmente reside. Expeça-se, para tanto, mandado de constatação a ser cumprido junto à residência dos autores, situada na Rua Antônio Amilton do Prado, nº 101, fundos, Jardim Primavera, Reginópolis SP, CEP: 17.190-122. Por oportuno, reservo a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência para momento posterior à realização da audiência de mediação. Do mesmo modo, postergo a apreciação quanto à necessidade de realização de estudo psicossocial com as partes para ocasião oportuna. Designo audiência de tentativa de conciliação PRESENCIAL para o dia 03 de JULHO de 2025, às 09h45min, no CEJUSC, localizado neste Fórum (Provimento CSM 2348/2016). Advirto que AS PARTES DEVERÃO COMPARECER PESSOALMENTE. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Deve haver comparecimento à sala de audiência do CEJUSC, neste Fórum de Pirajuí, com 10 (dez) minutos de antecedência, portando documento de identificação original. Os participantes ficam desde já intimados de que o ingresso de acompanhantes nas dependências do prédio do Fórum fica restrito aos casos em que seja indispensável para seu deslocamento ou cuidado. Nos termos da Resolução n° 809/19 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no Diário Oficial de 21.03.2019, o conciliador que atuar na sessão de conciliação será remunerado. O valor da remuneração do conciliador corresponderá a 01 (uma) hora do patamar básico do nível de remuneração I da tabela de remuneração constante da Resolução n° 809/19 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme o valor da causa, independentemente do tempo de duração da sessão de conciliação. A remuneração do conciliador será custeada pelas partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, observados os casos de hipossuficiência. O pagamento deverá ser efetuado pelas partes através de depósito bancário, na conta do conciliador, após a sessão de conciliação, ou poderá ser efetuado diretamente a ele, em espécie, no ato da sessão. Será devida a remuneração ao conciliador desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo. Fica consignado que é assegurada aos beneficiários da assistência judiciária gratuita a gratuidade da mediação e da conciliação. CITE-SE e INTIME-SE a parte(s) requerida(s), bem como INTIME-SE a(s) parte(s) requerente(s), pessoalmente, para que compareça(m) à audiência designada. Caso não seja obtida a conciliação, o (s) réu(s) deverá responder(em) em 15 (quinze) dias, contados a partir da data da audiência, consignando-se que não sendo contestada a ação no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Apresentada a réplica, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e, em seguida, voltem conclusos. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Servirá a cópia da presente decisão como mandado de intimação para o(a)(s) requerente(s) e, acompanhada de SENHA, como mandado de citação e intimação para o(a)(s) requerido(s), bem como mandado de constatação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LILIAN NEVES DE BRITO (OAB 384463/SP), LILIAN NEVES DE BRITO (OAB 384463/SP)