Maria Sonia Matias Sousa x G.E.F. Servicos - Eireli e outros

Número do Processo: 1001155-62.2023.5.02.0445

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Santos
Última atualização encontrada em 22 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Santos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS 1001155-62.2023.5.02.0445 : MARIA SONIA MATIAS SOUSA : G.E.F. SERVICOS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2958ca8 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Titular de Vara do Trabalho, Dr. Wildner Izzi Pancheri, em face do processado. Santos, 14.4.2025. Claudia Cesar Lauria Técnico Judiciário   SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   Vistos. Por não contestados, e porque elaborados nos termos do julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamante (ID. 059b179), fixando o crédito exequendo em R$ 6.586,67, valor este correspondente ao principal, além dos juros no importe de R$ 755,41, vigentes em 28.2.2025 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Ainda a cargo da reclamada, a título de FGTS para depósito na conta vinculada da reclamante, o valor de R$ 2.838,51, além dos juros no importe de R$ 325,54, vigentes em 28.2.2025 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do E. STF, conforme determinado em sentença (fl. 267), o que foi observado nos cálculos autorais. Honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor bruto da condenação, em favor do patrono da reclamante. Honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, a cargo da reclamante e em favor dos patronos das reclamadas, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme sentença à fl. 266. Custas processuais pela primeira reclamada, fixadas no v. acórdão à fl. 331, no valor de R$ 160,00, atualizável a partir de 19.12.2024, bem como eventuais custas de execução, a serem calculadas à data do efetivo pagamento. Isenta a segunda reclamada, nos termos do inciso I do art. 790-A da CLT. Contribuições previdenciárias na forma da sentença, observados os valores apontados à fl. 341 (contribuição previdenciária patronal R$ 373,73 e contribuição previdenciária empregado R$ 116,88). Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Imposto de Renda isento, conforme OJ nº 400 do TST e Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 1º de abril de 2015, observado o valor tributável de R$ 1.593,49 e 1 mês de competência. A primeira reclamada (G.E.F.) deverá proceder ao depósito do débito exequendo no prazo de quinze dias, contados a partir da intimação desta decisão, sob pena de execução forçada e cadastro no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Não havendo o pagamento espontâneo da dívida, proceda a Secretaria aos atos de pesquisa patrimonial da primeira reclamada com uso dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e CNIB (ARISP), consoante Recomendação nº 3/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Quanto à apreensão de numerário pelo SISBAJUD, esclareça-se que a Vara não tem controle sobre quais contas do devedor serão passíveis de sofrer os efeitos da medida. Consequentemente, o juízo também não tem controle sobre o montante objeto de bloqueio. Somente o próprio devedor pode exercer esse controle cadastrando e mantendo, nos termos dos arts. 132-136 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, conta única apta a acolher bloqueios eletrônicos realizados por meio do sistema SISBAJUD. De qualquer forma, havendo apreensão de somatório além da dívida, não sendo o caso de manter o excesso constringido para a quitação de outro processo, restitua-se incontinenti ao executado, independentemente de requerimento de sua parte, a quantia sobejante. Na impossibilidade, prossiga-se em face do devedor subsidiário (MUNICÍPIO DE SANTOS), intimando-o na forma do art. 535 do CPC. Quitado o débito exequendo, liberem-se os valores a quem de direito e arquivem-se os autos. SANTOS/SP, 14 de abril de 2025. WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA SONIA MATIAS SOUSA
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