Processo nº 10011556820244013604
Número do Processo:
1001155-68.2024.4.01.3604
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001155-68.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INGRIDY RAMOS POSSANI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros D E C I S Ã O Trata-se com incidente de inconstitucionalidade c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, ajuizado por INGRIDY RAMOS POSSANI em desfavor de UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, objetivando que seja declarado nula as Portaria do MEC n. 10, 21, 38/2021, 534, 209 e 535/2020 a fim de garantir a parte autora o acesso ao financiamento estudantil. Na petição inicial, a parte autora alega, em suma, que “está estudando no curso de medicina na instituição 4º citada, mas sem o FIES não conseguirá continuar, pois sua família não tem condições financeiras de arcar com tamanha mensalidade. Por meios midiáticos, soube da possibilidade de ingresso no curso de medicina através do Financiamento Estudantil (FIES), almejando realizar a sua conquista de exercer a profissão tão desejada, resolveu assim ingressar com a solicitação judicial para a concessão de um possível financiamento.”; Que “não se colaciona aos autos a tentativa de requerimento administrativo do FIES, uma vez que não se deu ao trabalho de assim requerer, já que a nota do ENEM da parte Autora fica muito distante das notas de cortes da instituição de ensino pretendida”; Que “o Fies prevê uma série de requisitos que não estão na lei e sim em portarias administrativas esparramadas ao longo dos anos, que cada vez mais restringiram o acesso de alunos ao programa de financiamento, - como na Portaria Normativa Nº21, De 26 De Dezembro De 2014 que alterou a Portaria Normativa MEC nº 10, de 30 de abril de 2010. Mesmo assim, a parte Requerente se enquadra nos requisitos para a concessão do FIES, isso é: possui nota no ENEM – após o ano de 2010- acima de 450 pontos; não zerou a pontuação referente a nota da redação no ENEM; possui renda familiar por pessoa da família inferior a 3 salários-mínimos”; Que “para continuar os seus estudos, a parte Requerente então se vê necessitada do financiamento estudantil propiciado pelo Governo Federal. Isso porque, sua família não tem grande renda, impossibilitando a continuidade do seu mister acadêmico, uma vez que é extremamente concorrido em instituições públicas e as instituições privadas cobram mensalidades altíssimas para que possam cursar ali. Esclarece que a mensalidade nessa instituição de ensino é no valor de R$10.146,56”; Que “cumpriu com os requisitos previstos em portaria necessários para a obtenção do financiamento. Contudo, o MEC por meio das portarias de ingresso ao Financiamento que ocorrem todo semestre que repete o conteúdo da portaria de nº 535, portaria nº 534 e portaria nº 209, estabelece critérios além dos previstos em LEI. Isso é, o MEC cria restrições ao direito ao financiamento por meio de Portarias, conforme se argumentará em tópico específico, criando normas que estão sobrepondo a lei federal de regência do financiamento”. Requer: a) a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos das portarias que limitam o acesso ao aluno ao financiamento, mencionadas anteriormente e para que a parte ré proceda com todos os atos necessários a levar a assinatura do contrato do FIES; b) a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida. A parte autora pretende a obtenção de financiamento estudantil, com o afastamento das regras estabelecidas pelo Ministério da Educação, em especial, a exigência de nota de corte pelo limite de vagas. Alega a parte autora que as exigências das Portarias do MEC n. 10, 21, 38/2021, 534, 209 e 535/2020 extrapolam os limites legais, ferem o princípio da isonomia e contrariam o objetivo do próprio programa. No caso em análise, não há probabilidade do direito, pois a parte autora não juntou documentos que amparassem as suas alegações. Apesar de a parte autora alegar que o motivo para não concessão do financiamento é por não conseguir a nota de corte e, também, com as constantes mudanças ao acesso do benefício se encontra sem alternativas. Bem como os critérios previstos na Portaria nº 38/2021 do MEC, não acostou aos autos cópia do requerimento e da decisão administrativa negando tal direito. É importante salientar que as regras que regem o FIES e os contratos de financiamento estudantil estão integradas às políticas públicas do Estado para garantir o direito constitucional à educação. Por isso, são estabelecidos requisitos para a concessão do empréstimo. Dentro desse contexto, não seria apropriado nesta decisão judicial conceder benefícios exclusivamente à parte requerente, pois isso entraria em conflito direto com as normativas do FIES. Portanto, uma vez que a parte autora não conseguiu demonstrar de forma sumária a violação de seu direito, a análise do mérito da ação só poderá ser realizada ao término do processo, após a fase de produção de provas. Diante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. CITE-SE a parte Ré para apresentação de defesa no prazo legal. Na mesma oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as, bem como juntando aos autos todos os documentos que entender(em) necessários ao julgamento da lide. Destaco que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (art. 344 e 389, ambos do CPC). Se em eventual contestação for alegada qualquer das matéria elencadas no art. 337 do CPC, vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC). No mesmo prazo, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as. No mesmo prazo da citação e/ou intimação desta decisão, intimem-se as partes para que informem se têm interesse na adoção do procedimento JUÍZO 100% DIGITAL, ficando cientes de que o silêncio importará em aceitação tácita ao JUÍZO 100% DIGITAL (Regulamentação: Resolução Presi 24/2021 e Portaria Presi 78/2022). Em seguida, venham-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal