Dirceia Queiroz Moro e outros x Vikings Sistemas De Limpeza Ltda

Número do Processo: 1001155-74.2021.5.02.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001155-74.2021.5.02.0011 : MACIONE MARIA DOS SANTOS SILVA : VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fdac89 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, com as seguintes observações: - R. Sentença de Liquidação, com determinação de liberação de valores à autora, às folhas 599/601 (ID. 270c697) ; Perita: Sra. Dircéia Queiroz Moro; - As partes foram intimadas em 14/03/2025 (folhas 602/604 - ID. 5a1a50a), quedando-se inertes; Decurso do prazo em 25/03/2025, conforme documento juntado à fl. 605 (ID. b4d19c9). Informo, ainda, que a d. patrona da exequente, Dra. ELISANGELA MARQUES SOUZA (Procuração, à fl. 20 - ID. aefcc08), possui cadastro no SISCONDJ, conforme pesquisa realizada neste ato. SÃO PAULO, data abaixo. Lara L. Barbosa   DESPACHO Vistos, 1 - Intime-se novamente a exequente para indicar os dados bancários para transferência de valores, em 5 dias. No silêncio, serão utilizados aqueles cadastrados pela d. patrona no SISCONDJ.  Decorrido o prazo, expeça-se alvará em favor da autora exequente, devidamente atualizado até a data da efetiva transferência, no valor total e original de R$ 20.000,00, utilizando-se a integralidade do depósito efetuado no Banco do Brasil em 05/10/2023 (R$ 12.665,14) e em 09/08/2024 (R$ 7.334,86), como já determinado no ID. 270c697 (folhas 599/601).  Cumprido, intime-se a exequente para comprovar a valor soerguido, no prazo de 5 dias, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo e sob os efeitos do Art. 11-A da CLT. 2 - Comprovado o valor soerguido, a executada deverá ser intimada para efetuar o pagamento do valor faltante à quitação total do crédito líquido da parte autora, bem como dos honorários devidos aos seus patronos e à Sra. Perita, apontando em planilha detalhada a quitação total do débito. A executada deverá, ainda, comprovar os recolhimentos previdenciários (cotas partes) através de guia própria. Prazo de 10 dias, sob pena de execução. Cumprido, dê-se ciência à parte autora acerca do pagamento e planilha apresentada, com prazo de 5 dias para manifestar-se, sob pena de preclusão. Após, venham os autos conclusos para deliberações. 3 - Observem-se as partes acerca da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, nos termos do Art. 791-A, § 4º da CLT, como determinado em Sentença. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou