Processo nº 10011561320258260654

Número do Processo: 1001156-13.2025.8.26.0654

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Vargem Grande Paulista - Vara Única
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Vargem Grande Paulista - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001156-13.2025.8.26.0654 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Psg Construtora e Incorporadora Ltda - Vistos. O autor pede in limine litis a sustação do protesto ou a suspensão de seus efeitos em razão da inexigibilidade do título apontado pelo réu, pela inexistência do direito por ele representado (tutela jurisdicional declaratória negativa). Diante das considerações tecidas pelo autor em sua petição inicial no sentido de que o título apontado a protesto não é exigível (fumus boni iuris) o que somente poderá ser aferido a posteriori - e tendo em vista os conhecidos prejuízos que podem advir à parte em razão da prática do ato cambial (periculum in mora), entendo por bem antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para determinar a sustação do protesto ou a suspensão de seus efeitos caso já se tenha consumado o ato notarial. Por força do disposto no § 1º do artigo 300 do CPC, condiciono a concessão da tutela de urgência à prestação de caução real ou fidejussória idônea no valor equivalente ao do bem da vida ora pretendido (contracautela) para ressarcir os danos que a parte contrária possa porventura vir a sofrer. Para tanto, assino o prazo de 5 (cinco) dias. Para a efetivação da tutela de urgência ora concedida e em nome da desburocratização do processo, valerá esta decisão como ofício a ser entregue pelo próprio autor ao Tabelionato de Protesto de Cotaia para que tome ciência acerca da sustação do protesto do título de fls. 29. Determino que referido título deverá permanecer sob a guarda do Tabelionato supramencionado, em Cartório, com seu protesto sustado, até ulterior deliberação deste Juízo, que lhe será comunicada oportunamente. A entrega desta decisão no Cartório Extrajudicial deverá ser comprovada nestes autos no prazo de 5 dias. E considerando o disposto no artigo 305, parágrafo único, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor adite a petição inicial, na forma do § 3º do artigo 303 do CPC, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, sob pena de revogação da tutela de urgência e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 303, § 1º, inciso I, e § 2º). Uma vez aditada a petição inicial, cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Conste do mandado de citação que a tutela antecipada concedida tornar-se-á estável se da decisão concessiva não for interposto o respectivo recurso e que o processo será extinto (CPC, artigo 304). - ADV: CLAUDIO LUIZ ESTEVES (OAB 102217/SP)