Antonio Eugenio De Melo Junior e outros x Bope Servicos De Lavagem Eireli e outros

Número do Processo: 1001156-27.2024.5.02.0602

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001156-27.2024.5.02.0602 RECLAMANTE: RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS RECLAMADO: BOPE SERVICOS DE LAVAGEM EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec43e96 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste.São Paulo, 21 de maio de 2025 KATIA YUMI MATUO Técnico Judiciário   Vistos etc.. #id:e4550c6 - Ante a devolução da notificação expedida para a 2ª ré acerca da sentença, na pessoa do sócio ALEXANDRE PARDINI FONTES, intime-se a 2ª ré na pessoa do sócio RONALDO RODRIGUES, RUA DO FICO, 305, IPIRANGA, SAO PAULO/SP - CEP: 04201-000. Cumpra-se. Nada mais. [Assinado eletronicamente]   SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CMJ - COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001156-27.2024.5.02.0602 : RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS : BOPE SERVICOS DE LAVAGEM EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85ed5d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS Reclamadas: BOPE SERVICOS DE LAVAGEM EIRELI , ESTETTICA AUTOMOTIVA BOPE LTDA e CMJ - COMERCIO DE VEICULOS LTDA. O reclamante embargou de declaração, alegando a existência de omissão na sentença. DECIDO Tempestivos os embargos. O reclamante alega omissão, sustentando que o Juízo “não analisou que quando a empresa AM Partes, assumiu o contrato foi feito um novo registro”, requerendo manifestação. Em que pese todo o alegado pelo embargante, razão não lhe assiste. De início, pondere-se que a omissão que admite oposição de embargos declaratórios consiste na ausência de apreciação de questões relevantes alegadas pelas partes sobre as quais o Juízo deveria se pronunciar, até mesmo de ofício. Veja, portanto, que as alegações do autor não se enquadram nas hipóteses de cabimento de embargos declaratórios, posto que todo o conjunto probatório, inclusive os documentos que acompanharam a inicial, foram minuciosamente analisados pelo Juízo no momento oportuno. Acresço que o Juízo não é obrigado a explicitar cada argumento das partes um a um, devendo resolver o litígio, se pronunciando de forma fundamentada a respeito dos pedidos formulados, como no caso foi feito. Com efeito, conforme constou da sentença embargada, “Não obstante a revelia das reclamadas, pelo que se depreende das alegações da inicial acima elencadas, bem como diante da ausência de baixa em CTPS, não houve ruptura contratual em 08/08/2022, pois a nova empresa (AM Parts) sucedeu a 1ª reclamada a partir de 08/08/2022, conforme alegado na petição inicial." (meus grifos). Diante disso, restaram indeferidos os pedidos de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e multa do art. 477 da CLT. Concluo, portanto, que as questões aventadas decorrem do inconformismo do obreiro com a conclusão adotada pelo Juízo, o que não pode ser apreciado através dos embargos de declaração, eis que pretende utilizar o expediente para reforma do julgado, o que não é adequado pela via processual escolhida. Ressalto que a adoção de providência diversa daquela suscitada pela parte, por si só, não é suficiente para o acolhimento dos embargos, notadamente quando não se trata de hipótese de omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Assim, caso entenda o embargante que houve má apreciação de provas, equívocos ou erros de julgamento, deverá se valer do meio processual adequado para demonstrar seu inconformismo, e não dos embargos de declaração. Rejeito. Do exposto, conheço dos embargos opostos pelo reclamante e REJEITO-OS, mantendo integralmente a r. decisão embargada. Intimem-se as partes. Adriana Miki Matsuzawa Juíza Titular de Vara do Trabalho  ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CMJ - COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001156-27.2024.5.02.0602 : RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS : BOPE SERVICOS DE LAVAGEM EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85ed5d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS Reclamadas: BOPE SERVICOS DE LAVAGEM EIRELI , ESTETTICA AUTOMOTIVA BOPE LTDA e CMJ - COMERCIO DE VEICULOS LTDA. O reclamante embargou de declaração, alegando a existência de omissão na sentença. DECIDO Tempestivos os embargos. O reclamante alega omissão, sustentando que o Juízo “não analisou que quando a empresa AM Partes, assumiu o contrato foi feito um novo registro”, requerendo manifestação. Em que pese todo o alegado pelo embargante, razão não lhe assiste. De início, pondere-se que a omissão que admite oposição de embargos declaratórios consiste na ausência de apreciação de questões relevantes alegadas pelas partes sobre as quais o Juízo deveria se pronunciar, até mesmo de ofício. Veja, portanto, que as alegações do autor não se enquadram nas hipóteses de cabimento de embargos declaratórios, posto que todo o conjunto probatório, inclusive os documentos que acompanharam a inicial, foram minuciosamente analisados pelo Juízo no momento oportuno. Acresço que o Juízo não é obrigado a explicitar cada argumento das partes um a um, devendo resolver o litígio, se pronunciando de forma fundamentada a respeito dos pedidos formulados, como no caso foi feito. Com efeito, conforme constou da sentença embargada, “Não obstante a revelia das reclamadas, pelo que se depreende das alegações da inicial acima elencadas, bem como diante da ausência de baixa em CTPS, não houve ruptura contratual em 08/08/2022, pois a nova empresa (AM Parts) sucedeu a 1ª reclamada a partir de 08/08/2022, conforme alegado na petição inicial." (meus grifos). Diante disso, restaram indeferidos os pedidos de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e multa do art. 477 da CLT. Concluo, portanto, que as questões aventadas decorrem do inconformismo do obreiro com a conclusão adotada pelo Juízo, o que não pode ser apreciado através dos embargos de declaração, eis que pretende utilizar o expediente para reforma do julgado, o que não é adequado pela via processual escolhida. Ressalto que a adoção de providência diversa daquela suscitada pela parte, por si só, não é suficiente para o acolhimento dos embargos, notadamente quando não se trata de hipótese de omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Assim, caso entenda o embargante que houve má apreciação de provas, equívocos ou erros de julgamento, deverá se valer do meio processual adequado para demonstrar seu inconformismo, e não dos embargos de declaração. Rejeito. Do exposto, conheço dos embargos opostos pelo reclamante e REJEITO-OS, mantendo integralmente a r. decisão embargada. Intimem-se as partes. Adriana Miki Matsuzawa Juíza Titular de Vara do Trabalho  ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS
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