Maria Rafaela Queiroz Maciel Jeneiro x Grupo Casas Bahia S.A.
Número do Processo:
1001156-46.2021.5.02.0468
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PERSIO LUIS TEIXEIRA DE CARVALHO ROT 1001156-46.2021.5.02.0468 RECORRENTE: MARIA RAFAELA QUEIROZ MACIEL JENEIRO RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8b174f proferida nos autos. ROT 1001156-46.2021.5.02.0468 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. OSVALDO KEN KUSANO (SP256200) Recorrente: Advogado(s): 2. MARIA RAFAELA QUEIROZ MACIEL JENEIRO ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG144802) DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: Advogado(s): MARIA RAFAELA QUEIROZ MACIEL JENEIRO ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG144802) DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. OSVALDO KEN KUSANO (SP256200) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2025 - Id 238dafe; recurso apresentado em 12/05/2025 - Id b490f0b). Regular a representação processual (Id 4fae17a). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 0918f99; Custas processuais pagas no RR: id08132be. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Consta do v. acórdão: "DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES DECORRENTES DE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS OBJETO DE TROCA - IMPRESTABILIDADE DOS RELATÓRIOS - APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS DE POSSE EXCLUSIVA DA RECLAMADA A recorrente pugna pela reforma da sentença quanto às trocas, ponderando no sentido de que caberia à recorrida carrear aos autos todas as comissões estornadas da recorrente a este título, bem como todas as trocas por ela efetuadas e que geraram os estornos de outros vendedores, de modo a se apurar corretamente os valores devidos. No que tange as vendas canceladas e não faturadas aduz que a recorrida confessa expressamente que praticava estornos das comissões referentes às vendas canceladas, mesmo com o faturamento da nota fiscal, ou seja, mesmo com a efetiva realização da venda, não havendo que se falar em mera presunção de tal fato. Pois bem. Com relação às vendas canceladas e trocas, ouso divergir do entendimento de origem. Isto porque no momento em que o cliente formaliza a adesão ao contrato, resta ultimada a negociação, haja vista que, a partir de então, surgem os direitos e as obrigações entre as partes contratantes, gerando, por conseguinte, o direito do vendedor ao recebimento da respectiva comissão. Com efeito, uma vez aperfeiçoada a transação, o atraso ou a inadimplência no pagamento e a devolução ou a troca da mercadoria não constituem, por si só, motivos suficientes para descontar do salário do empregado os prêmios daí decorrentes, uma vez que, de qualquer modo, o vendedor prestou o serviço, captando o cliente. Se assim não fosse, estar-se-ia transferindo ao empregado os riscos da atividade econômica, encargo que compete exclusivamente ao empregador, consoante o princípio da alteridade, norteador das relações trabalhistas (artigos 2º e 9º, da CLT). Nesse sentido, precedentes do C. TST: "AGRAVO DO RECLAMADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PARA DEFERIR O PAGAMENTO DAS COMISSÕES ESTORNADAS POR INADIMPLEMENTO DE CLIENTES. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM OS ARTIGOS 2º E 466 DA CLT E COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. 1. Em interpretação ao artigo 466 da CLT, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de não ser cabível o estorno de comissões pagas ao vendedor nos casos em que houve o cancelamento da compra ou inadimplemento por parte do cliente, em respeito ao princípio da alteridade, insculpido no artigo 2º da CLT, segundo o qual os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador. Precedentes de todas as Turmas. 2. Nessa medida, impõe-se confirmar a decisão agravada, uma vez que as razões expendidas pelo agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido"( Ag-ED-ARR-10427-91.2015.5.03.0173, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/05/2021)" I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO ÀS COMISSÕES DE VENDAS CANCELADAS E EM CASO DE TROCA DA MERCADORIA E QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS À PRAZO. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE SUPERADO 1 - O TRT, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, negou seguimento ao recurso de revista do reclamante, com fundamento no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2 - Diversamente do que constou na decisão agravada, verifica-se que foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que a parte transcreveu, nas razões do recurso de revista, trechos do acórdão do TRT referentes aos dois temas objeto da impugnação, além de ter realizado o confronto analítico entre os fundamentos assentados pelo Regional e suas alegações. 3 - Superado o óbice indicado na decisão denegatória do recurso de revista, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso, nos termos da OJ nº 282 da SBDI-1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO ÀS COMISSÕES DE VENDAS CANCELADAS E EM CASO DE TROCA DA MERCADORIA 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 466, caput , da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS À PRAZO 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 2º da Lei nº 3.207/57. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO ÀS COMISSÕES DE VENDAS CANCELADAS E EM CASO DE TROCA DA MERCADORIA 1 - O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu as diferenças de comissões pleiteadas pela reclamante, por entender que as vendas canceladas não podem integrar a base de cálculo das comissões pagas, "pois o resultado contábil destas para a empresa é nulo", e por considerar que, no caso dos autos, a transferência das comissões de produtos trocados para o vendedor que operou a troca não resultou em prejuízos materiais para a reclamante, uma vez que "decerto também lhe foram favoráveis quando ocorridas inversamente, ou seja, quando trocou produtos beneficiando-se das vendas iniciais de outros colegas". 2 - A jurisprudência majoritária desta Corte Superior é no sentido de que a troca de mercadoria ou o cancelamento da venda pelo comprador não obsta o pagamento e nem autoriza o estorno das comissões devidas ao empregado que efetuou a venda, o que somente pode ocorrer em caso de insolvência do comprador, ressaltando-se que os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador. Julgados. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS À PRAZO 1 - O TRT, tal qual o juiz sentenciante, não acolheu o pedido de "pagamento de juros e encargos aplicados sobre o preço de venda à vista de produtos, pois não restou comprovado nos autos a pactuação de incidência de comissão sobre tais juros e encargos decorrentes das vendas". A Turma julgadora ressaltou que, "como bem frisado na decisão de origem, ' o acréscimo aplicado aos valores das vendas a prazo dizia respeito ao serviço do financiamento da operação, que ao menos prima facie não se insere na esfera da venda propriamente dita'". 2 - O entendimento prevalente no âmbito desta Corte Superior é de que o art. 2º da Lei nº 3.207/1957 não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo, de forma que o cálculo das comissões deve considerar os juros e os encargos incidentes sobre as vendas a prazo, exceto se houver ajuste em sentido contrário, o que não é o caso dos autos. Julgados. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento.(TST - RR: 11582920175050132, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 01/12/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: 03/12/2021)..." Assim, provejo o apelo para conceder as diferenças de prêmios pelas vendas canceladas e as decorrentes de trocas. Quanto às vendas não faturadas, mantenho a sentença, pois, se não foi efetuada a venda, não se verifica o direito à comissão. A reclamante pretende que as diferenças de prêmio deferidas, em relação às vendas canceladas e às decorrentes de trocas sejam calculadas nos exatos valores constantes da peça de ingresso, em razão da aplicação da pena de confissão (art. 400 do CPC). Sem razão. Conforme se verifica dos autos não houve determinação judicial para juntada de documentos sob pena de confissão na forma do art. 400 do CPC, pelo que caem por terra os argumentos recursais no tocante. Assim a apuração deverá ocorrer em regular liquidação de sentença. Dou parcial provimento. VENDAS PARCELADAS - CÁLCULO DAS COMISSÕES SOBRE PREÇO À VISTA. A recorrente sustenta a reforma da r. sentença, sob o argumento faz jus ao pagamento de prêmios sobre juros. Vejamos. A sentença afirma que não se constata prática ilícita ou prejudicial no tocante aos prêmios pagos sobre o valor da venda, sem os acréscimos pecuniários decorrentes do parcelamento concedido e que não há qualquer previsão legal, contratual ou normativa de que os prêmios sejam calculados incluindo a taxa de juros de parcelamento. Todavia, ouso discordar da sentença de origem, em face da jurisprudência atual do C. TST. Nestes termos podemos citar: "...AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. O Regional, entendendo que as comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento, deferiu as diferenças postuladas. Com efeito, é entendimento desta Corte que são indevidos os descontos dos encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo no cálculo das comissões dos empregados, porquanto, à luz do disposto no art. 2º da CLT, veda-se a transferência do risco da atividade econômica do empregador. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TST - AIRR: 6036120115030137, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 19/09/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/09/2018) RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. FINANCIAMENTO. Prevalece nesta Corte o entendimento de que as comissões devem incidir sobre o valor do financiamento nas vendas feitas a prazo. Assim, compete à reclamada computar no cálculo das comissões pagas ao reclamante, além do valor à vista do produto vendido, os juros decorrentes de financiamento ao consumidor em vendas a prazo. Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR: 14357520125030035, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 07/06/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/06/2017)..." Dessa forma, como patente na jurisprudência ora colacionada, os referidos prêmios devem incluir juros e encargos relativos às vendas a prazo, vedando-se, assim, a transferência do risco da atividade econômica do empregador ao empregado. Devidas, portanto, diferenças de prêmios pelas vendas efetuadas à prazo, a serem apuradas em liquidação de sentença, observando-se os documentos juntados aos autos pelas partes. Provejo.A recorrente pugna pela reforma da sentença quanto às trocas, ponderando no sentido de que caberia à recorrida carrear aos autos todas as comissões estornadas da recorrente a este título, bem como todas as trocas por ela efetuadas e que geraram os estornos de outros vendedores, de modo a se apurar corretamente os valores devidos. No que tange as vendas canceladas e não faturadas aduz que a recorrida confessa expressamente que praticava estornos das comissões referentes às vendas canceladas, mesmo com o faturamento da nota fiscal, ou seja, mesmo com a efetiva realização da venda, não havendo que se falar em mera presunção de tal fato. Pois bem. Com relação às vendas canceladas e trocas, ouso divergir do entendimento de origem. Isto porque no momento em que o cliente formaliza a adesão ao contrato, resta ultimada a negociação, haja vista que, a partir de então, surgem os direitos e as obrigações entre as partes contratantes, gerando, por conseguinte, o direito do vendedor ao recebimento da respectiva comissão. Com efeito, uma vez aperfeiçoada a transação, o atraso ou a inadimplência no pagamento e a devolução ou a troca da mercadoria não constituem, por si só, motivos suficientes para descontar do salário do empregado os prêmios daí decorrentes, uma vez que, de qualquer modo, o vendedor prestou o serviço, captando o cliente. Se assim não fosse, estar-se-ia transferindo ao empregado os riscos da atividade econômica, encargo que compete exclusivamente ao empregador, consoante o princípio da alteridade, norteador das relações trabalhistas (artigos 2º e 9º, da CLT). Nesse sentido, precedentes do C. TST: "AGRAVO DO RECLAMADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PARA DEFERIR O PAGAMENTO DAS COMISSÕES ESTORNADAS POR INADIMPLEMENTO DE CLIENTES. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM OS ARTIGOS 2º E 466 DA CLT E COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. 1. Em interpretação ao artigo 466 da CLT, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de não ser cabível o estorno de comissões pagas ao vendedor nos casos em que houve o cancelamento da compra ou inadimplemento por parte do cliente, em respeito ao princípio da alteridade, insculpido no artigo 2º da CLT, segundo o qual os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador. Precedentes de todas as Turmas. 2. Nessa medida, impõe-se confirmar a decisão agravada, uma vez que as razões expendidas pelo agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido"( Ag-ED-ARR-10427-91.2015.5.03.0173, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/05/2021)" I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO ÀS COMISSÕES DE VENDAS CANCELADAS E EM CASO DE TROCA DA MERCADORIA E QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS À PRAZO. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE SUPERADO 1 - O TRT, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, negou seguimento ao recurso de revista do reclamante, com fundamento no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2 - Diversamente do que constou na decisão agravada, verifica-se que foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que a parte transcreveu, nas razões do recurso de revista, trechos do acórdão do TRT referentes aos dois temas objeto da impugnação, além de ter realizado o confronto analítico entre os fundamentos assentados pelo Regional e suas alegações. 3 - Superado o óbice indicado na decisão denegatória do recurso de revista, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso, nos termos da OJ nº 282 da SBDI-1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO ÀS COMISSÕES DE VENDAS CANCELADAS E EM CASO DE TROCA DA MERCADORIA 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 466, caput , da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS À PRAZO 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 2º da Lei nº 3.207/57. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO ÀS COMISSÕES DE VENDAS CANCELADAS E EM CASO DE TROCA DA MERCADORIA 1 - O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu as diferenças de comissões pleiteadas pela reclamante, por entender que as vendas canceladas não podem integrar a base de cálculo das comissões pagas, "pois o resultado contábil destas para a empresa é nulo", e por considerar que, no caso dos autos, a transferência das comissões de produtos trocados para o vendedor que operou a troca não resultou em prejuízos materiais para a reclamante, uma vez que "decerto também lhe foram favoráveis quando ocorridas inversamente, ou seja, quando trocou produtos beneficiando-se das vendas iniciais de outros colegas". 2 - A jurisprudência majoritária desta Corte Superior é no sentido de que a troca de mercadoria ou o cancelamento da venda pelo comprador não obsta o pagamento e nem autoriza o estorno das comissões devidas ao empregado que efetuou a venda, o que somente pode ocorrer em caso de insolvência do comprador, ressaltando-se que os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador. Julgados. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS À PRAZO 1 - O TRT, tal qual o juiz sentenciante, não acolheu o pedido de "pagamento de juros e encargos aplicados sobre o preço de venda à vista de produtos, pois não restou comprovado nos autos a pactuação de incidência de comissão sobre tais juros e encargos decorrentes das vendas". A Turma julgadora ressaltou que, "como bem frisado na decisão de origem, ' o acréscimo aplicado aos valores das vendas a prazo dizia respeito ao serviço do financiamento da operação, que ao menos prima facie não se insere na esfera da venda propriamente dita'". 2 - O entendimento prevalente no âmbito desta Corte Superior é de que o art. 2º da Lei nº 3.207/1957 não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo, de forma que o cálculo das comissões deve considerar os juros e os encargos incidentes sobre as vendas a prazo, exceto se houver ajuste em sentido contrário, o que não é o caso dos autos. Julgados. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento.(TST - RR: 11582920175050132, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 01/12/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: 03/12/2021)..." Assim, provejo o apelo para conceder as diferenças de prêmios pelas vendas canceladas e as decorrentes de trocas. Quanto às vendas não faturadas, mantenho a sentença, pois, se não foi efetuada a venda, não se verifica o direito à comissão. A reclamante pretende que as diferenças de prêmio deferidas, em relação às vendas canceladas e às decorrentes de trocas sejam calculadas nos exatos valores constantes da peça de ingresso, em razão da aplicação da pena de confissão (art. 400 do CPC). Sem razão. Conforme se verifica dos autos não houve determinação judicial para juntada de documentos sob pena de confissão na forma do art. 400 do CPC, pelo que caem por terra os argumentos recursais no tocante. Assim a apuração deverá ocorrer em regular liquidação de sentença." No julgamento do RRAg-11110-03.2023.5.03.0027, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 65: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado" No julgamento do RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e do RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 57: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), sobretudo que os prêmios recebidos sempre tiveram por objetivo a contraprestação pelo alcance de metas, o que dá natureza salarial à parcela, não se vislumbra violação ao art. 457, §2º, da CLT, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL PRÊMIO ESTÍMULO Consta do v. acórdão que, conferidas as diferenças de comissões pelas vendas efetuadas a prazo (parceladas), emerge o direito do recorrente a diferenças de prêmios estímulo pelas comissões apuradas nas vendas à prazo, desde que observado o limite estabelecido nas metas impostas pela reclamada. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa ao art. 457 da CLT (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR O Regional entendeu devido o pagamento da parcela em epígrafe, sob o fundamento de que a confissão da reclamada atrai ao caso a aplicação da Súmula nº 451 do TST, garantindo à obreira o direito ao recebimento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados antes da rescisão contratual. O art. 896, "c", da CLT exige que a parte demonstre, de forma analítica, violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, o que não foi observado pela parte recorrente. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A recorrente não apontou violação legal ou constitucional, ou contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do TST ou a Súmula Vinculante do STF, tampouco indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, a teor do art. 896, da CLT. Nesse sentido: "[...] RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. Revela-se desfundamentado o recurso, pois a parte não indica afronta a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte e divergência jurisprudencial para amparar o pleito de revisão, desatendendo às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, insertas no artigo 896 da CLT, alíneas 'a' e 'c', da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (RR-119400-48.2002.5.03.0060, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: MARIA RAFAELA QUEIROZ MACIEL JENEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2025 - Id 74d7a98; recurso apresentado em 12/05/2025 - Id 7432310). Regular a representação processual (Id 94f9c39). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS O Regional acolheu a pretensão autoral às diferenças das comissões pelas vendas canceladas e objeto de troca, indeferindo, porém, aquelas decorrentes de vendas não faturadas, na medida em que "se não foi efetuada a venda, não se verifica o direito à comissão". De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): Sustenta que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo se falar na limitação da condenação ao montante indicado. Consta do v. acórdão: "A reclamante pretende a reforma do r. julgado primígeno para que a condenação não seja limitada aos valores especificados na petição inicial, sendo inaplicável o art. 492 do Código de Processo Civil (CPC). Sem razão. O artigo 840 da CLT, em seu § 1º, com redação dada pela referida Lei nº 13.467/2017, assim dispõe: "Art. 840 (...) § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (destaca-se). Como a presente ação foi distribuída na vigência da Lei nº 13.467/2017, cabível a aplicação do referido dispositivo. Impondo a norma a obrigação de a parte liquidar o pedido, atribuindo-lhe valores específicos, deve a condenação se limitar aos valores indicados na inicial, não se cogitando em concebê-los como mera estimativa. Com efeito, pelo princípio da adstrição ou congruência do julgamento ao libelo, cabe ao Magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta, em estabelecido nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, de aplicação subsidiária ao Direito Processual do Trabalho, como também por força do disposto nos artigos 8º e 769, da CLT. Caso contrário, a inobservância do quantum especificado no exórdio em relação às suas pretensões configuraria julgamento ultra petita. Nesse sentido, transcrevo a seguinte jurisprudência: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (ARR- 10567-02.2016.5.03.0138, Rel. Min. Cilena Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Julgamento: 26.6.2019, DEJT: 286.2019) Cumpre salientar que limitar a condenação dos pedidos aos valores apontados na inicial não representa contrariedade à Instrução Normativa nº 41/2018, do C. TST, que se refere tão-somente à estimativa do valor da causa e não dos pedidos, até porque, sobre o montante dos valores do pedido, incidem juros e correção monetária, de sorte que nada obsta que o autor indique um valor estimativo da causa. A leitura da referida Instrução Normativa não nos permite concluir que ela se estenda aos pedidos, inclusive porque, mesmo antes da sua vigência, a Corte Superior vinha se posicionando no sentido de que a condenação deveria observar as disposições contidas nos artigos 141 e 492, do CPC: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Verifica-se que o reclamante estabeleceu pedidos líquidos na inicial, indicando o valor pleiteado em relação a cada uma das verbas. Nos termos dos arts. 141 e 492 do NCPC, o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, sendo-lhe vedado proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor, condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-2446-43.2012.5.15.0056, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/12/2017) Assim, deve a condenação ser limitada aos valores apontados na peça inicial, com relação a cada pedido, pois estes, já nos termos da nova redação legal, foram feitos de forma certa e determinada, sendo o valor indicado na inicial o efetivamente pretendido, até porque foi a parte autora que os delimitou. Ressalte-se, por oportuno, que os valores indicados no exórdio deverão sofrer correção e acréscimo de juros, tudo na forma da lei e conforme disposição contida na sentença. Improvejo." O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. RECEBO o recurso de revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "VALOR DA CAUSA" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /chps SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PERSIO LUIS TEIXEIRA DE CARVALHO 1001156-46.2021.5.02.0468 : MARIA RAFAELA QUEIROZ MACIEL JENEIRO : GRUPO CASAS BAHIA S.A. Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:8539101), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. LUCIANA FINOTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA RAFAELA QUEIROZ MACIEL JENEIRO
-
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PERSIO LUIS TEIXEIRA DE CARVALHO 1001156-46.2021.5.02.0468 : MARIA RAFAELA QUEIROZ MACIEL JENEIRO : GRUPO CASAS BAHIA S.A. Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:8539101), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. LUCIANA FINOTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
30/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)