Processo nº 10011590320258260416
Número do Processo:
1001159-03.2025.8.26.0416
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Panorama - 1ª Vara Judicial
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Panorama - 1ª Vara Judicial | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001159-03.2025.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - S.L.S.B. - Vistos. De proêmio, defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil e, artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, anote-se. Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo consignado c/c restituição de valores c/c obrigação de não fazer c/c pedido incidental de exibição de documentos em sede de pedido liminar, impetrada por SIMONE LÚCIA DE BERNARDINO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Requer a tutela de urgência para que a instituição financeira apresente rol de documentos elencados, bem como, suspenda os descontos do benefício da autora. É o relatório. DECIDO. Apesar da farta documentação apresentada, os documentos juntados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Na forma do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. E, segundo prevê o caput do art. 300 do mesmo diploma, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no presenta caso. Tem-se, nessa perspectiva, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória de urgência: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) a reversibilidade da medida Ademais, todo o conjunto probatório se dará ao longo da instrução, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Deixo de designar audiência de conciliação, neste momento, haja vista a suspensão do expediente presencial, podendo ser designada, oportunamente, sem prejuízo para as partes. Após o recolhimento da taxa devida, CITEM-SE e intimem-se os requeridos, por Carta AR. O prazo para contestação de quinze (15) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Nos próximos peticionamentos, deverá o advogado se atentar para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Dê-se ciência ao M.P. Intime-se. - ADV: CELSO GONÇALVES (OAB 515705/SP)