Juliete Maria De Sousa x Als Comercio De Cosmeticos E Servicos De Beleza Eireli
Número do Processo:
1001159-10.2020.5.02.0056
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
12ª Turma
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 56ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001159-10.2020.5.02.0056 : JULIETE MARIA DE SOUSA : ALS COMERCIO DE COSMETICOS E SERVICOS DE BELEZA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9247ed8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852, I da CLT. D E C I D E – S E: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA A Justiça do Trabalho tem competência apenas para executar as contribuições sociais oriundas das sentenças que proferir (art. 114, § 3°, da Constituição Federal). Nesse sentido o item I da Súmula 368 do TST: “I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.” Este Juízo conhece, de ofício, a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para conhecer e julgar o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os salários-de-contribuição já pagos à parte autora durante a vigência do vínculo empregatício, extinguindo-o, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil. INÉPCIA DA INICIAL A inicial atende os requisitos do artigo 852-B da CLT e do artigo 319 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. A alegação da reclamada de que existia contrato de prestação de serviços de manicure, trata-se de matéria de mérito sobre a procedência do pedido e, portanto, será analisada no momento oportuno. Portanto, a pretensão foi convenientemente deduzida, não prejudicando a defesa nem a análise do mérito. Preliminar que se afasta. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Ressalvado entendimento contrário, esta Magistrada, por disciplina judiciária, curva-se ao entendimento firmado pelo TST de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). VÍNCULO EMPREGATÍCIO Alega a parte autora que foi empregada da reclamada no período de 14/03/2019 a 01/02/2020, na função de manicure, sem o devido registro em CTPS. A ré aduz que a autora apenas prestou serviços autônomos como manicure, mediante contrato de parceria (Id. ce2993f – fls. 335 do PDF). A caracterização do vínculo empregatício pressupõe a existência, simultânea, dos seguintes requisitos: pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade. Assim, se ausente um dos requisitos acima, restará afastado o reconhecimento do vínculo empregatício. A testemunha confirmou que a autora recebia percentual pelos serviços efetivamente prestados, bem como esclareceu que as ferramentas de trabalho (espátula e alicates) eram dela, ficando a reclamada responsável pela esterilização e fornecimento dos demais materiais necessários (por exemplo, esmaltes). O documento de fls. 228 do PDF comprova que a autora possui empresa aberta desde 09/09/2011, cadastrada sob CNPJ nº 14.264.533/0001-95, constando como ocupação principal “manicure/pedicure independente”. Ainda, os documentos de fls. 223 e de fls. 229 e seguintes do PDF demonstram que a autora usou o mesmo CNPJ (14.264.533/0001-95) para firmar contrato de parceria com a reclamada e emitir as notas fiscais dos serviços prestados. Portanto, a prova documental desmantela a alegação da autora de que foi compelida pela reclamada a se cadastrar como MEI e obrigada a utilizar os serviços do contador indicado pela ré. Frisa-se empresa aberta pela autora em 2011 e prestação de serviços na reclamada iniciada em 2019. Não bastasse toda a intenção da testemunha em favorecer a reclamante, o que restou evidenciado na forma das respostas dadas, ao final do depoimento, contrariando ao que disse no início, a testemunha afirmou que se autora sofresse algum acidente ou alguma doença e não fosse trabalhar, não receberia bronca, pois teriam outras profissionais no salão para substitui-la. Asseverou, ainda, que apesar de pedirem para apresentar atestado, nada aconteceria caso a reclamante não apresentasse, somente ficaria sem receber, já que não prestou serviços. Por fim, informou que os clientes não eram distribuídos igualmente, sendo a autora a segunda profissional mais requisitada, ou seja, muitos dos clientes se apresentavam no salão para serem atendidos pela autora, demonstrando que a fidelidade era com a profissional e não com a reclamada. Ademais, ao contrário do que constou na inicial, a autora não recebia salário fixo mensal, mas sim, percentual sobre o valor dos serviços prestados (38,5% sobre os serviços realizados – conforme contrato de parceria de fls. 338 do PDF). Nessas condições, evidente que a autora, tal qual descrito na defesa, atuava em parceria com o reclamado, inexistindo subordinação. Salienta-se, ademais, que salário é a retribuição paga ao empregado em equivalência ao valor de sua contribuição para o alcance dos objetivos econômicos da empresa. Pelas bases dos ganhos, percebe-se que a reclamante estava longe de ser assalariada, mas, sim, exercia as atividades por sua conta e risco, colhendo os frutos exclusivamente de sua produção, assumindo os riscos em caso de não prestação de serviços. Nesse sentido, vale destacar: “(...) A Justiça não pode desconsiderar as peculiaridades por que se situam certas categorias profissionais, sendo exemplo as manicures, as cabeleireiras que também alugam a cadeira do salão, o funileiro que trabalha em parceria com o dono da oficina mecânica, o fruteiro em regime de consignação, o meeiro, parceiro, arrendatário, o locatário de taxi, os carregadores da zona cerealista, dentre tantos outros". - TRT 2ª Região, Recurso Ordinário nº 02560.2002.026.02.00-0 – Relator Rafael Pugliese Ribeiro Enfim, a prova dos autos afasta a presença do vínculo de emprego, sendo legítimo o contrato de parceria firmado entre as partes, nos termos da Lei nº 13.352/2016 (Lei Salão Parceiro). Assim, por não preenchidos os requisitos dos artigos 2° e 3°, da CLT, indefere-se o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. Por consequência, são improcedentes todos os demais pedidos decorrentes da relação de emprego. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indefere-se o requerimento da reclamada de aplicação da multa de litigância de má-fé, pois não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT e art. 80 do CPC. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, há presunção de pobreza favorável ao trabalhador que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, § 3º do CPC reza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o art. 374, IV, do mesmo diploma legal estabelece que não dependem de prova em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A parte autora apresentou declaração de pobreza (fls. 22 do PDF), a qual tem presunção de veracidade. Não há nos autos elementos indicando a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo (art. 99, § 2º do CPC). Porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3º da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fixam-se os honorários de sucumbência, em favor do patrono da parte ré, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. DIANTE DO EXPOSTO, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo EXTINGUE, sem resolução do mérito o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os salários-de-contribuição já pagos à parte autora ejulga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JULIETE MARIA DE SOUSA em face de ALS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E SERVIÇOS DE BELEZA EIRELI, absolvendo a reclamada de todas as pretensões da inicial, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Deferido o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Fixam-se os honorários de sucumbência, em favor do patrono da parte ré, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. Advertem-se as partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de reformar o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a interposição de Embargos Declaratórios que não preencham os requisitos dos artigos 897-A da CLT c/c o artigo 1022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1026, art. 793-C da CLT e dos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 23.541,02), no importe de R$ 470,82, das quais está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALS COMERCIO DE COSMETICOS E SERVICOS DE BELEZA EIRELI
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 56ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001159-10.2020.5.02.0056 : JULIETE MARIA DE SOUSA : ALS COMERCIO DE COSMETICOS E SERVICOS DE BELEZA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9247ed8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852, I da CLT. D E C I D E – S E: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA A Justiça do Trabalho tem competência apenas para executar as contribuições sociais oriundas das sentenças que proferir (art. 114, § 3°, da Constituição Federal). Nesse sentido o item I da Súmula 368 do TST: “I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.” Este Juízo conhece, de ofício, a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para conhecer e julgar o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os salários-de-contribuição já pagos à parte autora durante a vigência do vínculo empregatício, extinguindo-o, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil. INÉPCIA DA INICIAL A inicial atende os requisitos do artigo 852-B da CLT e do artigo 319 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. A alegação da reclamada de que existia contrato de prestação de serviços de manicure, trata-se de matéria de mérito sobre a procedência do pedido e, portanto, será analisada no momento oportuno. Portanto, a pretensão foi convenientemente deduzida, não prejudicando a defesa nem a análise do mérito. Preliminar que se afasta. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Ressalvado entendimento contrário, esta Magistrada, por disciplina judiciária, curva-se ao entendimento firmado pelo TST de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). VÍNCULO EMPREGATÍCIO Alega a parte autora que foi empregada da reclamada no período de 14/03/2019 a 01/02/2020, na função de manicure, sem o devido registro em CTPS. A ré aduz que a autora apenas prestou serviços autônomos como manicure, mediante contrato de parceria (Id. ce2993f – fls. 335 do PDF). A caracterização do vínculo empregatício pressupõe a existência, simultânea, dos seguintes requisitos: pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade. Assim, se ausente um dos requisitos acima, restará afastado o reconhecimento do vínculo empregatício. A testemunha confirmou que a autora recebia percentual pelos serviços efetivamente prestados, bem como esclareceu que as ferramentas de trabalho (espátula e alicates) eram dela, ficando a reclamada responsável pela esterilização e fornecimento dos demais materiais necessários (por exemplo, esmaltes). O documento de fls. 228 do PDF comprova que a autora possui empresa aberta desde 09/09/2011, cadastrada sob CNPJ nº 14.264.533/0001-95, constando como ocupação principal “manicure/pedicure independente”. Ainda, os documentos de fls. 223 e de fls. 229 e seguintes do PDF demonstram que a autora usou o mesmo CNPJ (14.264.533/0001-95) para firmar contrato de parceria com a reclamada e emitir as notas fiscais dos serviços prestados. Portanto, a prova documental desmantela a alegação da autora de que foi compelida pela reclamada a se cadastrar como MEI e obrigada a utilizar os serviços do contador indicado pela ré. Frisa-se empresa aberta pela autora em 2011 e prestação de serviços na reclamada iniciada em 2019. Não bastasse toda a intenção da testemunha em favorecer a reclamante, o que restou evidenciado na forma das respostas dadas, ao final do depoimento, contrariando ao que disse no início, a testemunha afirmou que se autora sofresse algum acidente ou alguma doença e não fosse trabalhar, não receberia bronca, pois teriam outras profissionais no salão para substitui-la. Asseverou, ainda, que apesar de pedirem para apresentar atestado, nada aconteceria caso a reclamante não apresentasse, somente ficaria sem receber, já que não prestou serviços. Por fim, informou que os clientes não eram distribuídos igualmente, sendo a autora a segunda profissional mais requisitada, ou seja, muitos dos clientes se apresentavam no salão para serem atendidos pela autora, demonstrando que a fidelidade era com a profissional e não com a reclamada. Ademais, ao contrário do que constou na inicial, a autora não recebia salário fixo mensal, mas sim, percentual sobre o valor dos serviços prestados (38,5% sobre os serviços realizados – conforme contrato de parceria de fls. 338 do PDF). Nessas condições, evidente que a autora, tal qual descrito na defesa, atuava em parceria com o reclamado, inexistindo subordinação. Salienta-se, ademais, que salário é a retribuição paga ao empregado em equivalência ao valor de sua contribuição para o alcance dos objetivos econômicos da empresa. Pelas bases dos ganhos, percebe-se que a reclamante estava longe de ser assalariada, mas, sim, exercia as atividades por sua conta e risco, colhendo os frutos exclusivamente de sua produção, assumindo os riscos em caso de não prestação de serviços. Nesse sentido, vale destacar: “(...) A Justiça não pode desconsiderar as peculiaridades por que se situam certas categorias profissionais, sendo exemplo as manicures, as cabeleireiras que também alugam a cadeira do salão, o funileiro que trabalha em parceria com o dono da oficina mecânica, o fruteiro em regime de consignação, o meeiro, parceiro, arrendatário, o locatário de taxi, os carregadores da zona cerealista, dentre tantos outros". - TRT 2ª Região, Recurso Ordinário nº 02560.2002.026.02.00-0 – Relator Rafael Pugliese Ribeiro Enfim, a prova dos autos afasta a presença do vínculo de emprego, sendo legítimo o contrato de parceria firmado entre as partes, nos termos da Lei nº 13.352/2016 (Lei Salão Parceiro). Assim, por não preenchidos os requisitos dos artigos 2° e 3°, da CLT, indefere-se o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. Por consequência, são improcedentes todos os demais pedidos decorrentes da relação de emprego. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indefere-se o requerimento da reclamada de aplicação da multa de litigância de má-fé, pois não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT e art. 80 do CPC. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, há presunção de pobreza favorável ao trabalhador que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, § 3º do CPC reza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o art. 374, IV, do mesmo diploma legal estabelece que não dependem de prova em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A parte autora apresentou declaração de pobreza (fls. 22 do PDF), a qual tem presunção de veracidade. Não há nos autos elementos indicando a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo (art. 99, § 2º do CPC). Porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3º da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fixam-se os honorários de sucumbência, em favor do patrono da parte ré, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. DIANTE DO EXPOSTO, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo EXTINGUE, sem resolução do mérito o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os salários-de-contribuição já pagos à parte autora ejulga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JULIETE MARIA DE SOUSA em face de ALS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E SERVIÇOS DE BELEZA EIRELI, absolvendo a reclamada de todas as pretensões da inicial, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Deferido o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Fixam-se os honorários de sucumbência, em favor do patrono da parte ré, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. Advertem-se as partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de reformar o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a interposição de Embargos Declaratórios que não preencham os requisitos dos artigos 897-A da CLT c/c o artigo 1022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1026, art. 793-C da CLT e dos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 23.541,02), no importe de R$ 470,82, das quais está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIETE MARIA DE SOUSA