Ministério Público Do Trabalho e outros x Antonia Rodrigues Da Silva e outros

Número do Processo: 1001159-35.2022.5.02.0316

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Turma
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR AIRR 1001159-35.2022.5.02.0316 RECORRENTE: MUNICIPIO DE GUARULHOS RECORRIDO: ANTONIA RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho   PROCESSO Nº TST-RR-1001159-35.2022.5.02.0316   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA /JQM/   I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICIPIO DE GUARULHOS, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.   II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICIPIO DE GUARULHOS, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. 3 - Nesse contexto, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária do ente público por ausência de elementos que permitam concluir a negligência na fiscalização do contrato. Recurso de revista conhecido e provido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1001159-35.2022.5.02.0316, em que é RECORRENTE MUNICIPIO DE GUARULHOS, são RECORRIDOS ANTONIA RODRIGUES DA SILVA, JOAO CARLOS DE ANDRADE LIMA, VAN ROGER SERVICOS DE LIMPEZA LTDA e IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.   A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado. Inconformado, o ente público interpõe agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Foi apresentada contraminuta ao agravo e contrarrazões ao recurso de revista. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento. É o relatório.   V O T O   I - AGRAVO DE INSTRUMENTO   1 – CONHECIMENTO   Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.   2 – MÉRITO   2.1 – TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA   O recurso de revista do Município reclamado teve seu seguimento denegado em juízo primário de admissibilidade. Irresignado, o ente público pede a reforma da decisão. Sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha (in elegendo) ou na fiscalização (in vigilando) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa, a pressupor prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Alega que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente apenas do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços e de indevida inversão do ônus sobre a prova da culpa. Aduz não haver elementos concretos que justifiquem a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Ao exame. O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos:   (...) A segunda, culpa in vigilando, por sua vez, somente resta caracterizada quando o ente público não comprova ter fiscalizado a empresa prestadora, no que diz respeito aos direitos básicos e mínimos do trabalhador, como pagamento de salário, recolhimento do FGTS, condições ambientais de trabalho, controle de jornada e quitação dos haveres rescisórios etc. Esta é a situação verificada nos autos, pois o 3º reclamado não comprovou a efetiva fiscalização, não trazendo aos autos qualquer documento relacionado à suposta fiscalização. A ausência de fiscalização por parte do 3º reclamado pode ser destacada pelo fato de a segunda reclamada ter sido condenada ao pagamento de diferença de grau do adicional de insalubridade, diferenças do FGTS, bem como às verbas rescisórias. Destaque-se, ainda, que o ônus da prova da efetiva fiscalização é do Ente Público, e não da parte autora, conforme preceitua o artigo 818, II, da CLT.   O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se:   (...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos)   No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista.   II - RECURSO DE REVISTA   1 – CONHECIMENTO   Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.   1.1 - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA   Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93.   2 – MÉRITO   2.1 - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA   Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada.   ISTO POSTO   ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, i) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 25 de junho de 2025.     DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO
  3. 07/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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