Jarosiay Lotufo Garcez Junior e outros x Tim S A
Número do Processo:
1001159-58.2024.5.02.0027
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
27ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 27ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001159-58.2024.5.02.0027 : JAROSIAY LOTUFO GARCEZ JUNIOR : TIM S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bef1314 proferido nos autos. Levando-se em consideração que os embargos de declaração, opostos por TIM S A, contêm pedido de efeito modificativo, intime-se o embargado, JAROSIAY LOTUFO GARCEZ JUNIOR, para, querendo, manifestar-se, em 5 dias, sobre os embargos de declaração opostos pela parte contrária (art. 1023, § 2º, do CPC) SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. RENATA MOURA MIRANDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TIM S A
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 27ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001159-58.2024.5.02.0027 : JAROSIAY LOTUFO GARCEZ JUNIOR : TIM S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d29fdee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante todo o exposto, EXTINGO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, as pretensões anteriores a 26/02/2019, diante da existência de prescrição quinquenal; e julgo PROCEDENTE o pedido de: adicional de periculosidade (30% do salário base da parte Reclamante), durante todo o pacto laboral, exceto nos períodos comprovados de afastamentos, com reflexos no 13º salário, férias acrescidas do 1/3 constitucional, aviso prévio, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e indenização de 40%. Deve, ainda, ser observada a evolução salarial da parte Reclamante. Tudo em observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Quantum debeatur a ser apurado em fase de liquidação de sentença, por cálculos, ficando, desde já, autorizada a dedução dos consectários pagos a idêntico título. Caso se faça necessário, a liquidação se dará por artigos e/ou arbitramento. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Natureza das verbas, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Justiça gratuita deferida à parte Reclamante. Honorários periciais e sucumbenciais conforme fundamentação. Custas pela parte Reclamada, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre R$ 200.000, valor ora arbitrado à condenação para fins de direito. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Sublinhe-se que os embargos com finalidade de prequestionamento apenas são cabíveis contra decisões que desafiem Recurso de Revista ou qualquer outro recurso de instância extraordinária, já que somente nesses casos a matéria necessariamente deve ser prequestionada, o que não alcança a presente sentença. Logo, a interposição de embargos de declaração com o escopo de reapreciação de fatos e provas ou prequestionamento ensejará a cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa (arts. 17 e 538, parágrafo único, do CPC c/c art. 769 da CLT). Intimem-se as partes. Transitada em julgado, faça-se cumprir, executando-se na forma do art. 880 da CLT. Nada mais. RENATA MOURA MIRANDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TIM S A
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 27ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001159-58.2024.5.02.0027 : JAROSIAY LOTUFO GARCEZ JUNIOR : TIM S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d29fdee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante todo o exposto, EXTINGO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, as pretensões anteriores a 26/02/2019, diante da existência de prescrição quinquenal; e julgo PROCEDENTE o pedido de: adicional de periculosidade (30% do salário base da parte Reclamante), durante todo o pacto laboral, exceto nos períodos comprovados de afastamentos, com reflexos no 13º salário, férias acrescidas do 1/3 constitucional, aviso prévio, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e indenização de 40%. Deve, ainda, ser observada a evolução salarial da parte Reclamante. Tudo em observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Quantum debeatur a ser apurado em fase de liquidação de sentença, por cálculos, ficando, desde já, autorizada a dedução dos consectários pagos a idêntico título. Caso se faça necessário, a liquidação se dará por artigos e/ou arbitramento. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Natureza das verbas, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Justiça gratuita deferida à parte Reclamante. Honorários periciais e sucumbenciais conforme fundamentação. Custas pela parte Reclamada, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre R$ 200.000, valor ora arbitrado à condenação para fins de direito. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Sublinhe-se que os embargos com finalidade de prequestionamento apenas são cabíveis contra decisões que desafiem Recurso de Revista ou qualquer outro recurso de instância extraordinária, já que somente nesses casos a matéria necessariamente deve ser prequestionada, o que não alcança a presente sentença. Logo, a interposição de embargos de declaração com o escopo de reapreciação de fatos e provas ou prequestionamento ensejará a cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa (arts. 17 e 538, parágrafo único, do CPC c/c art. 769 da CLT). Intimem-se as partes. Transitada em julgado, faça-se cumprir, executando-se na forma do art. 880 da CLT. Nada mais. RENATA MOURA MIRANDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JAROSIAY LOTUFO GARCEZ JUNIOR