Rita Helena Paulino x Adriana Cristina Mendes
Número do Processo:
1001159-76.2024.8.26.0306
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de José Bonifácio - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de José Bonifácio - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001159-76.2024.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rita Helena Paulino - Adriana Cristina Mendes - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por RITA HELENA PAULINO em face de ADRIANA CRISTINA MENDES, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, que fixo por equidade no valor recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do Art. 85, §8º-A, do CPC, já que superior ao limite máximo de 20% estabelecido no §2º do mesmo dispositivo, vedada a compensação e observada, entretanto, a gratuidade de justiça (Art. 98, §3º, CPC). Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento nº CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte vencida, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. Sem prejuízo, corrija-se o subfluxo da presente ação, tendo em vista que deve tramitar naquele dos Registros Públicos. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos. Intime-se. Publique-se. Registre-se. - ADV: MARTHA GISELE SAURA DE MENDONÇA (OAB 161504/SP), ELAINE APARECIDA GUILHERMINA DE SOUZA (OAB 438106/SP), RODRIGO RODRIGUES (OAB 179468/SP)