Jose Benedito Fioravanti e outros x Vanderlei Da Silva Cavalcante
Número do Processo:
1001159-89.2022.5.02.0492
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Suzano
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC-TST | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 1001159-89.2022.5.02.0492 AGRAVANTE: MRV CONSTRUCOES LTDA AGRAVADO: VANDERLEI DA SILVA CAVALCANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ad2395 proferida nos autos. AIRR-1001159-89.2022.5.02.0492 AGRAVANTE: MRV CONSTRUCOES LTDA AGRAVADO: VANDERLEI DA SILVA CAVALCANTE CEJUSC/hba DECISÃO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 26/05/2025. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta(s) de acordo: id-7acc814. IV. Partes acordantes: VANDERLEI DA SILVA CAVALCANTE e MRV CONSTRUCOES LTDA. V. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração/substabelecimento de id-c9ee0d5. b) Parte reclamada: procuração/substabelecimento de id-b9677b1. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Os honorários periciais deverão ser remunerados conforme comando sentencial (id-8a0ccb2). Eventuais outras despesas processuais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto.Deverão as partes, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar a planilha perante o Juízo de origem com indicação da natureza das parcelas ajustadas, observando quando for o caso, a OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e/ou legislação pertinente, sob pena de ser considerado o valor pactuado como 100% (cem por cento) de natureza salarial.Pontua-se que, diante do precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, em caso de indicação de eventual pagamento a título de FGTS na discriminação da natureza das parcelas, o pagador deverá, necessariamente, proceder ao depósito respectivo na conta vinculada da parte Autora.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Brasília, 07 de julho de 2025. BRUNO ALVES RODRIGUES Juiz Supervisor do CEJUSC/TST
Intimado(s) / Citado(s)
- VANDERLEI DA SILVA CAVALCANTE