Y. M. x I. M. e outros
Número do Processo:
1001160-39.2024.8.26.0281
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Distribuição de Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal/Rec. Jud - Rua: dos Sorocabanos, 608 - sala 04 - Ipiranga
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Processo 1001160-39.2024.8.26.0281 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.A.P. - - Y.M. - I.M. - I.M. e outro - D.A.P. - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Y.M. representada por sua genitora e também requerente D.A.P. em face de I.M. e, por conseguinte: Torno definitiva e concedo à D.A.P. a guarda unilateral de Y.M (fls. 32/33). Providencie a Serventia a expedição do termo de compromisso pertinente. Deverá o advogado providenciar o comparecimento de D.A.P. em cartório, a fim de assinar termo de compromisso. Regulamento que as visitas deverão ocorrer nos termos da fundamentação. Condeno o requerido ao pagamento de alimentos que fixo, nos termos da fundamentação, em: I-) 30% de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário, horas-extras, adicionais de qualquer espécie e o terço constitucional de férias, além de eventual participação nos lucros da empresa, se houver, no caso de vínculo de emprego. II-) 70% do salário mínimo, no caso de atividade informal ou desemprego. III-) O pagamento do plano de saúde da menor autora, no caso de trabalho com ou sem vínculo empregatício. Registre-se que deve ser observada a citação como termo inicial, nos termos do §2º do artigo 13 da Lei n.º 5.478/68, além do disposto no enunciado n.º 621 da súmula de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.) quanto à retroação da obrigação alimentar. Condeno o requerido ao pagamento das custas e demais despesas processuais, corrigidas monetariamente pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir dos desembolsos e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil cumulado com o §1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do Código Civil). Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, considerando os critérios delineados no §2º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa. Isento-a, entretanto, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita, ressalvada a demonstração, dentro do prazo legal (artigo 98, §3º do Código de Processo Civil), da hipótese preceituada no artigo 98, §2º do Código de Processo Civil. Por consequência, resolvo o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil ("Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;"). Com relação ao pedido reconvencional, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado porI.M.em face deY.M. representada por sua genitora e requerente D.A.Pe, por conseguinte: Condeno a parte reconvinte ao pagamento das despesas processuais, corrigidas monetariamente pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir dos desembolsos e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil cumulado com o §1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do Código Civil). Condeno a parte reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, considerando os critérios delineados no §8º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, em R$ 800,00. Isento-a, entretanto, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita, ressalvada a demonstração, dentro do prazo legal (artigo 98, §3º do Código de Processo Civil), da hipótese preceituada no artigo 98, §2º do Código de Processo Civil. Por consequência, resolvo o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil ("Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;"). Oportunamente, após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. - ADV: NATALIA PENTEADO SANFINS GABOARDI (OAB 241243/SP), NATALIA PENTEADO SANFINS GABOARDI (OAB 241243/SP), ANTONIO GODOY MARUCA (OAB 80468/SP), NATALIA PENTEADO SANFINS GABOARDI (OAB 241243/SP), ANTONIO GODOY MARUCA (OAB 80468/SP), NATALIA PENTEADO SANFINS GABOARDI (OAB 241243/SP)
-
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68ADV: Natalia Penteado Sanfins Gaboardi (OAB 241243/SP), Antonio Godoy Maruca (OAB 80468/SP) Processo 1001160-39.2024.8.26.0281 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: D. A. P. , Y. M. , I. M. - Reqdo: I. M. , D. A. P. - Fls. 218/227: Manifestem-se as partes sobre o laudo do estudo psicológico apresentado, no prazo de 15 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público e tornem para sentença.