Dayvison Thiago Lima x Allonda Engenharia Ltda. e outros
Número do Processo:
1001161-28.2024.5.02.0706
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Turma
Última atualização encontrada em
25 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ 1001161-28.2024.5.02.0706 : DAYVISON THIAGO LIMA : CONSORCIO ACET SUL II E OUTROS (4) 4ª Turma - Cadeira 4 PROCESSO: ATSum 1001161-28.2024.5.02.0706 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTE(S): D. T. L. RECORRIDO(S): CONSÓRCIO ACET SUL II (1ª reclamada); ALLONDA AMBIENTAL ENGENHARIA LTDA. (2ª reclamada); ERCON ENGENHARIA LIMITADA (3ª reclamada); TECDATA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. (4ª reclamada); CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP (5ª reclamada) RELATORA: VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 852-I, da CLT, passa-se aos fundamentos. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Juízo de Admissibilidade Por preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE a) Grupo econômico. Configuração. Responsabilidade solidária. 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas. Insurge-se o reclamante contra a sentença de mérito, requerendo a reforma do julgado para declarar a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas responsáveis solidariamente, por configurada a hipótese prevista no §2º do artigo 2º da CLT. Com razão. Assim fundamentou o Juízo a quo: "Dispõe a legislação sobre consórcio de empresas: LEI Nº 11.795, DE 8 DE OUTUBRO DE 2008, dispõe sobre o Sistema de Consórcio Art. 2º Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento. Lei 6404/76, CAPÍTULO XXII Consórcio Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo. § 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade. § 2º A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio. Art. 279. O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, do qual constarão:... O consórcio não tem personalidade jurídica e deve ser representado em juízo por sua administradora, no caso, pela ALLONDA AMBIENTAL ENGENHARIA LTDA, sendo improcedente a ação em relação aos demais. E no contrato de consórcio há expressa previsão nesse sentido na cláusula 8.1, inciso II (fls. 25)". Analisa-se. De acordo com o §2º do artigo 2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas, "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Para Maurício Godinho Delgado, "o grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica" (in DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. - 21ª ed., rev., atual., e ampl., - São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 499). (g.n.) Nos termos do §3º do artigo 2º da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, "não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Aludido dispositivo admite a figura do chamado grupo econômico por coordenação ou horizontal, que não exige para sua configuração hierarquia entre empresas integradas. "O §3º do artigo 2º da CLT abranda o conceito de grupo econômico, admitindo o chamado grupo econômico horizontal ou por coordenação, que se caracterizará pela relação de coordenação entre as empresas, sem que haja supremacia de uma sobre a outra, bastando a demonstração do interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta da atividade empresarial" (in GUIMARÃES, Rafael. Execução Trabalhista na Prática/ Rafael Guimarães, Ricardo Calcini e Richard Wilson Jamberg. Leme, SP: Mizuno, 3ª edição, pág. 64, 430). No caso concreto, restou incontroverso que a 2ª, 3ª e 4ª reclamadas constituíram consórcio com o objetivo de unir os esforços e recursos das partes de forma coordenada para a execução do contrato com a SABESP, o referido consórcio fora denominado como Consórcio Acet Sul II (1ª reclamada). Em que pese o consórcio em si não possua personalidade jurídica, isso não significa que não possa ser representado em Juízo, nem mesmo o desobriga de responder, por suas consorciadas, às obrigações assumidas, segundo o que dispõe o § 1º e 2º do art. 278 da Lei 6.404/76, verbis: "Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo. § 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade. § 2º A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio". Da análise do dispositivo legal conclui-se que este não veda o reconhecimento da responsabilidade solidária das empresas consorciadas, mas apenas afasta a presunção de solidariedade, remetendo as obrigações de cada empresa à responsabilidade contratual estipulada. No presente caso, as reclamadas beneficiaram-se do trabalho do recorrente. Outrossim, a jurisprudência do C. TST firmou entendimento de no sentido de se equiparar o consórcio de empresas ao grupo econômico, no que concerne à aplicação das leis trabalhistas, ante a união de empresas visando interesses comuns, em que todas se beneficiam dos resultados e dividem eventuais ônus obtidos pela formação do consórcio, caracterizando a existência de grupo econômico, na forma do artigo 2º, § 2º, da CLT. Neste sentido: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CONSÓRCIO ATLÂNTICO SUL. LEI Nº 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS DE TRANSPORTE. CONTROVÉRSIA QUANTO À FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2007 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, mas negado seguimento ao recurso de revista interposto pelo CONSÓRCIO ATLÂNTICO SUL. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Incontroverso que a empregadora do reclamante, METROPOLITANA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., trata-se de empresa integrante do CONSÓRCIO ATLÂNTICO SUL e que o contrato de trabalho foi firmado sob a vigência da Lei nº 13.467/2017. E, da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT manteve a condenação solidária do CONSÓRCIO ATLÂNTICO SUL pelas verbas deferidas na presente ação, porque "demonstrada a ligação entre as empresas, que atuavam conjuntamente em prol de interesses comuns". A Turma julgadora consignou que "a afinidade de interesses na execução do contrato e a relação de coordenação existente entre as empresas consorciadas levam ao reconhecimento de grupo econômico trabalhista, sendo as consorciadas responsáveis solidárias pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo consórcio executado, na forma do art. 2º, § 2º da CLT". 4 - Efetivamente, o caso em questão deve ser apreciado sob o enfoque da redação conferida ao art. 2º da CLT pela Lei n.º 13.467/2017, que agora dispõe em seus §§ 2º e 3º: " (...) § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. 5 - A nova redação conferida ao texto da CLT, embora não mencione expressamente os consórcios, ao indicar os elementos configuradores do grupo econômico (interesse integrado, efetiva comunhão de interesses, atuação conjunta das empresas) descreve com precisão a forma de atuação de empresas consorciadas para a execução de um empreendimento. É do novo texto legal, portanto, que se extrai a configuração de grupo econômico entre empresas consorciadas, estando observado o disposto no art. 265 do Código Civil quanto ao reconhecimento da solidariedade entre elas, não havendo que se falar em presunção. 6 - O fato de o consórcio não possuir personalidade jurídica (art. 278, § 1º, da Lei 6.404/1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações) não impede a assunção da responsabilidade por obrigações decorrentes da relação de emprego, já que essas decorrem do novo texto legal. Ademais, mesmo sem personalidade jurídica, já se reconhece responsabilidade a consórcios de empregadores rurais, nos termos do art. 25-A da Lei n.º 8.212/91, o que vem sendo aplicado por analogia aos consórcios de empregadores urbanos. 6 - Diante do quadro fático delineado pelo TRT, insuscetível de reexame no âmbito desta instância extraordinária, o qual aponta para a formação de grupo econômico, não há como afastar a responsabilidade solidária atribuída ao CONSÓRCIO ATLÂNTICO SUL. 7 - Conforme apontou a decisão monocrática, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que, no julgamento de casos semelhantes, decidiu no mesmo sentido, mantendo a responsabilidade solidária atribuída ao consórcio de empresas. Citados julgados ainda mais recentes. 8 - Agravo a que se nega provimento". (TST-Ag-RR-339-04.2021.5.17.0008, Relatora:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA, Data de Julgamento: 19/06/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 28/06/2024); "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONSÓRCIO DE EMPRESAS - GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Diante da constatação de formação de grupo econômico entre as empresas que formam o consórcio, a condenação em responsabilidade solidária se encontra em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido". (TST-Ag-RR-250-96.2021.5.17.0002, Relatora: LIANA CHAIB, Data de Julgamento: 13/03/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 15/03/2024). Com efeito, com a dita reforma trabalhista instituída pela Lei nº 13.467/2017, a configuração do grupo econômico passou a não depender da demonstração de relação hierárquica entre as empresas que o compõem, configurando-se este a partir de mera relação de coordenação, conforme preceitua o § 3º do artigo 2º da CLT. É o caso dos autos. Cumpre salientar que o consórcio de empresas não possui personalidade jurídica própria, sendo que neste as empresas se coligam para o atingimento de interesses comuns, no caso, a prestação de serviços a empresa da administração indireta. Uma vez que há prestação de serviços em prol das empresas formadoras do consórcio, as verbas trabalhistas decorrentes são de responsabilidade solidária, tendo em vista que o conceito de grupo econômico trabalhista é amplo e visa garantir o pagamento das verbas do trabalhador, as quais possuem natureza alimentar. Destaca-se, ainda, que para efeitos trabalhistas, não há como admitir que o consórcio, por não possuir personalidade jurídica própria, não tem aptidão para adquirir direitos ou contrair obrigações, uma vez que o labor do empregado implica aferição de vantagem por todas as empresas, as quais devem responder solidariamente pelas dívidas aqui perseguidas, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. Reforma-se, para condenar solidariamente a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas pelas verbas devidas ao recorrente. Provido. b) Responsabilidade subsidiária. Pretende o recorrente a reforma do julgado com relação ao pedido de responsabilização subsidiária da 5ª reclamada. Sem razão. Assim decidiu o Juízo na origem: "A quinta reclamada Sabesp é dona da obra, empresa de distribuição e água, não sendo hipótese de terceirização de serviços. De todo modo, ainda que assim não fosse, o pedido haveria de ser improcedente em relação a ela. Dispunha a Lei 8.666/93, que é posterior a CLT: LEI 8.666 DE 21/06/1993 - DOU 22/06/1993 ART.71 - O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis. § 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art.31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. A atual lei de licitações nº 14.133, de 01.04.2021, estabelece: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. Portanto, se a administração celebrar o contrato de prestação de serviços com observância da Lei 8666/93 e atual Lei 14.133/2021, a administração só responde pelos encargos previdenciários e pelos encargos trabalhistas se comprovada falha de fiscalização, o que não ocorreu no caso". Pois bem. A razão de decidir da sentença de origem (ratio decidendi) fulcra-se no fato de ter sido a 5ª reclamada dona da obra, o que não foi rechaçado em razões recursais, em verdadeira violação ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, e Súmula 422 do C. TST, o qual, estabelece a necessidade de a parte impugnar expressamente as razões de decidir expostas na decisão objeto da insurgência. Tendo em vista o quanto decidido na origem, a questão relativa à responsabilização subsidiária da reclamada tornou-se prejudicada, uma vez que afastada a hipótese de terceirização de mão de obra, matéria não aventada em recurso. Não há o que se modificar. Negado provimento. c) Horas extras. Intervalo para refeição e descanso. Descansos semanais remunerados. Insurge-se o reclamante contra a sentença de mérito que julgou improcedentes os pedidos relativos a horas extras pela violação do intervalo para refeição e descanso e dos descansos semanais remunerados. Assiste-lhe razão, em parte. Assim fundamentou o Juízo a quo: "INTERVALO INTRAJORNADA O autor alega que usufruía de 30 minutos de intervalo. O art. 74, parágrafo 2º, da CLT diz ser permitida a pré-assinalação do período de repouso. Os controles juntados pela empregadora contém essa pré-assinalação do intervalo. As declarações da testemunha do reclamante não são verossímeis porque a redução do intervalo decorreria do excesso de serviço, e não havia uma pessoa no local para esse controle de tempo de intervalo, sendo que anotariam isso no equipamento PDA. A quantidade de serviço excessiva, na versão da testemunha, seria sempre invariável porque a redução do intervalo também era invariável. E seria invariável mesmo não tendo vigilância no local, sendo que a anotação nessas condições não poderiam ser conferidas. Não procede o pedido de remuneração do intervalo. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO O sábado não é dia de repouso remunerado e sim dia útil, ainda que não trabalhado. O empregado tem direito a um dia de repouso remunerado por semana, nos termos da legislação em vigor. De todo modo, conforme se verifica nos demonstrativos de pagamento juntados aos autos pela empregadora, o réu pagou horas extras ao autor, inclusive com adicional de 100%, como, por exemplo, se verifica às fls. 464, 466/477. Em réplica o autor alegou que impugnava esses recibos por não quitarem todas as horas extras. Entretanto, não provou qualquer diferença". Analisa-se. Com relação aos descansos semanais remunerados, efetivamente, o recorrente não apontou diferenças de horas extras diante dos controles de ponto e dos recibos de pagamento encartados pela defesa, os quais registram pagamentos de horas extras de 100% inclusive. Neste ponto, não há o que se modificar. No que pertine ao intervalo para refeição e descanso, acolhem-se as razões recursais. Com efeito, a testemunha ouvida afirmou que "trabalhou para o 1º réu 1 ano e 7 dias, tendo iniciado em julho de 2022 e saiu em julho de 2024, retifica para julho de 2023 a julho de 2024; exerceu a função de motorista e encanador de campo; todos tinham meia hora de intervalo, inclusive o autor; todos paravam no mesmo horário para fazer intervalo; (indeferida a seguinte pergunta do (a) autor(a), sob protestos: "quantas ordens de serviço a equipe do autor executava por dia", "quanto tempo demorava cada serviço", "se todos os serviços deveriam ser executados no mesmo dia", "quantas pessoas faziam parte da equipe", " o local onde o autor executava o intervalo"); fazia meia horário, porque tinha muito serviço; o controle de intervalo era feito no equipamento PDA, de forma eletrônica, porque tinham que comunicar o início e término do intervalo; no PDA registrava o real horário de intervalo". Restou, assim, evidenciado que o reclamante usufruía de trinta minutos de intervalo intrajornada. Reforma-se para condenar a reclamada ao pagamento de trinta minutos diários decorrentes da violação do intervalo para refeição e descanso, com adicional de 50%, sendo a verba de natureza indenizatória, nos termos do artigo 71, §4º, da CLT. Provido parcialmente. d) Adicional de insalubridade. Pretende a reforma do julgado com relação ao pedido de adicional de insalubridade, julgado improcedente na origem. Com razão. Acerca da matéria, assim fundamentou o Juízo de origem: "O autor provou, com a perícia realizada, que trabalhava em condições de insalubridade por dois agentes nocivos, um em grau médio e outro em grau máximo. Entretanto, o pedido de adicional de insalubridade é improcedente por questão de Direito. Conforme súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal de nº 04: Súmula Vinculante 4 SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL. Fonte de Publicação DJe nº 83/2008, p. 1, em 9/5/2008. DO de 9/5/2008, p. 1. Assim sendo, conforme súmula vinculante do STF, a legislação infra-constitucional que indexava ao salário mínimo vantagem de servidor público ou empregado, não foi recepcionada pela atual Constituição. E esse é o caso do art. 192 da CLT já que a vantagem nele prevista tem como base de cálculo exatamente o salário mínimo. E norma não recepcionada pela Constituição Federal é norma revogada. Em razão da legislação pátria nem o juiz e nem o Poder Judiciário podem legislar. E foi exatamente por esse motivo que a súmula vinculante, em sua parte final, esclarece que nas normas que tenham o salário mínimo como base de cálculo, a decisão judicial não pode substituí-lo. Portanto, atualmente, o serviço insalubre, para que seja remunerado com adicional, depende de nova regulamentação legal, tal como já ocorria com o serviço penoso. Tornou-se norma de eficácia limitada". Pois bem. Contrariamente ao quanto fundamentado na origem, a edição da Súmula Vinculante nº 4 não afastou a validade da norma atinente ao adicional de insalubridade. Com efeito, após a edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, o C. TST firmou entendimento no sentido de que, até que o legislador estabeleça outro critério, o adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário mínimo, salvo nas hipóteses em que haja disposição convencional autorizando base de cálculo diversa. Esta a Jurisprudência pacífica do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A matéria não comporta mais discussões nesta Corte, porquanto após a edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, esta Corte firmou entendimento no sentido de que, até que o legislador estabeleça outro critério, o adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário mínimo, salvo nas hipóteses em que haja disposição convencional autorizando base de cálculo diversa. Precedentes. Logo, estando a decisão regional em desarmonia com esse entendimento, deve ser conhecido e provido o recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido". (TST - RR: 0095700-37.2010.5.17.0007, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 13/12/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 15/12/2023); "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, ao asseverar que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário básico, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal Superior. Isso porque esta Corte Superior tem firme jurisprudência no sentido de que, diante da Súmula Vinculante nº 4 do STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, ainda que, por liberalidade, ou em decorrência de norma interna, a empresa tenha realizado o pagamento do adicional com base de cálculo mais benéfica. Correta, portanto, a decisão agravada ao reconhecer a transcendência política da matéria diante da desconformidade entre o acórdão regional e a jurisprudência pacificada no âmbito do TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido, com imposição de multa". (TST - Ag-RR: 0000291-40.2021.5.20 .0015, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 21/02/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 23/02/2024). O laudo pericial de fls. 1165/1188, id:fe048db, cujas conclusões adota-se, complementado pelos esclarecimentos de fls. 1215/1221, id:86c4a03, logrou demonstrar que o reclamante laborava em atividades insalubres em graus médio e máximo, nos seguintes termos: "Diante do exposto, conclui este Perito depois de completada as análises, entrevistas e levantamentos técnicos necessários, que o Reclamante: Grau MÉDIO: o Reclamante ESTAVA EXPOSTO ao AGENTE FÍSICO RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE, em grau MÉDIO, durante todo seu labor, conforme anexo 07 da NR15. Grau MÁXIMO: ESTAVA EXPOSTO A AGENTES BIOLÓGICOS INSALUBRES, em grau MÁXIMO, durante seu período de labor (exceto os 06 primeiros meses de labor), conforme anexo 14 da NR-15". Com relação à neutralização da insalubridade pela utilização adequada dos equipamentos de proteção individual, cumpre salientar que incumbe ao empregador apresentar os recibos de entrega de EPI, de sua qualidade e certificação, ônus do qual não se desincumbiu. Nos termos do item 6.5 da NR-6: "6.5 Responsabilidades da organização 6.5.1 Cabe à organização, quanto ao EPI: a) adquirir somente o aprovado pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; b) orientar e treinar o empregado; c) fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas situações previstas no subitem 1.5.5.1.2 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, observada a hierarquia das medidas de prevenção; d) registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico; e) exigir seu uso; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica, quando aplicáveis esses procedimentos, em conformidade com as informações fornecidas pelo fabricante ou importador; g) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; e h) comunicar ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho qualquer irregularidade observada". Com efeito, incumbe ao empregador apresentar os recibos de entrega de EPI, de sua qualidade e certificação, ônus do qual não se desincumbiu. Conclui-se, assim, em consonância com a análise pericial, que a recorrente faz jus ao adicional de insalubridade perseguido. Reforma-se para determinar o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante os primeiros seis meses do contrato de trabalho e em grau máximo (40%) pelo período subsequente, com reflexos em aviso prévio indenizado, salários trezenais, férias + 1/3, férias indenizadas + 1/3, FGTS, inclusive indenização de 40%. Provido. Ante ao exposto, ACORDAM os magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) condenar solidariamente a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas pelas verbas devidas ao recorrente; b) condenar a reclamada ao pagamento de trinta minutos diários decorrentes da violação do intervalo para refeição e descanso, com adicional de 50%, sendo a verba de natureza indenizatória, nos termos do artigo 71, §4º, da CLT; c) determinar o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante os primeiros seis meses do contrato de trabalho e em grau máximo (40%) pelo período subsequente, com reflexos em aviso prévio indenizado, salários trezenais, férias + 1/3, férias indenizadas + 1/3, FGTS, inclusive indenização de 40%, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Para efeito de aplicação do artigo 832, parágrafo terceiro, da CLT, declara-se que as seguintes verbas são de natureza indenizatória: horas extras decorrentes da violação do intervalo para refeição e descanso; integrações de adicional de insalubridade para fins de aviso prévio indenizado, férias indenizadas + 1/3, FGTS, inclusive indenização de 40%, sendo as demais verbas deferidas de natureza salarial. Rearbitram-se as custas pela reclamada para o importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relatora: Valéria Nicolau Sanchez Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ Relatora SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TECDATA SERVICOS LTDA
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ 1001161-28.2024.5.02.0706 : DAYVISON THIAGO LIMA : CONSORCIO ACET SUL II E OUTROS (4) 4ª Turma - Cadeira 4 PROCESSO: ATSum 1001161-28.2024.5.02.0706 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTE(S): D. T. L. RECORRIDO(S): CONSÓRCIO ACET SUL II (1ª reclamada); ALLONDA AMBIENTAL ENGENHARIA LTDA. (2ª reclamada); ERCON ENGENHARIA LIMITADA (3ª reclamada); TECDATA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. (4ª reclamada); CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP (5ª reclamada) RELATORA: VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 852-I, da CLT, passa-se aos fundamentos. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Juízo de Admissibilidade Por preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE a) Grupo econômico. Configuração. Responsabilidade solidária. 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas. Insurge-se o reclamante contra a sentença de mérito, requerendo a reforma do julgado para declarar a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas responsáveis solidariamente, por configurada a hipótese prevista no §2º do artigo 2º da CLT. Com razão. Assim fundamentou o Juízo a quo: "Dispõe a legislação sobre consórcio de empresas: LEI Nº 11.795, DE 8 DE OUTUBRO DE 2008, dispõe sobre o Sistema de Consórcio Art. 2º Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento. Lei 6404/76, CAPÍTULO XXII Consórcio Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo. § 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade. § 2º A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio. Art. 279. O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, do qual constarão:... O consórcio não tem personalidade jurídica e deve ser representado em juízo por sua administradora, no caso, pela ALLONDA AMBIENTAL ENGENHARIA LTDA, sendo improcedente a ação em relação aos demais. E no contrato de consórcio há expressa previsão nesse sentido na cláusula 8.1, inciso II (fls. 25)". Analisa-se. De acordo com o §2º do artigo 2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas, "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Para Maurício Godinho Delgado, "o grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica" (in DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. - 21ª ed., rev., atual., e ampl., - São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 499). (g.n.) Nos termos do §3º do artigo 2º da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, "não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Aludido dispositivo admite a figura do chamado grupo econômico por coordenação ou horizontal, que não exige para sua configuração hierarquia entre empresas integradas. "O §3º do artigo 2º da CLT abranda o conceito de grupo econômico, admitindo o chamado grupo econômico horizontal ou por coordenação, que se caracterizará pela relação de coordenação entre as empresas, sem que haja supremacia de uma sobre a outra, bastando a demonstração do interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta da atividade empresarial" (in GUIMARÃES, Rafael. Execução Trabalhista na Prática/ Rafael Guimarães, Ricardo Calcini e Richard Wilson Jamberg. Leme, SP: Mizuno, 3ª edição, pág. 64, 430). No caso concreto, restou incontroverso que a 2ª, 3ª e 4ª reclamadas constituíram consórcio com o objetivo de unir os esforços e recursos das partes de forma coordenada para a execução do contrato com a SABESP, o referido consórcio fora denominado como Consórcio Acet Sul II (1ª reclamada). Em que pese o consórcio em si não possua personalidade jurídica, isso não significa que não possa ser representado em Juízo, nem mesmo o desobriga de responder, por suas consorciadas, às obrigações assumidas, segundo o que dispõe o § 1º e 2º do art. 278 da Lei 6.404/76, verbis: "Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo. § 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade. § 2º A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio". Da análise do dispositivo legal conclui-se que este não veda o reconhecimento da responsabilidade solidária das empresas consorciadas, mas apenas afasta a presunção de solidariedade, remetendo as obrigações de cada empresa à responsabilidade contratual estipulada. No presente caso, as reclamadas beneficiaram-se do trabalho do recorrente. Outrossim, a jurisprudência do C. TST firmou entendimento de no sentido de se equiparar o consórcio de empresas ao grupo econômico, no que concerne à aplicação das leis trabalhistas, ante a união de empresas visando interesses comuns, em que todas se beneficiam dos resultados e dividem eventuais ônus obtidos pela formação do consórcio, caracterizando a existência de grupo econômico, na forma do artigo 2º, § 2º, da CLT. Neste sentido: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CONSÓRCIO ATLÂNTICO SUL. LEI Nº 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS DE TRANSPORTE. CONTROVÉRSIA QUANTO À FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2007 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, mas negado seguimento ao recurso de revista interposto pelo CONSÓRCIO ATLÂNTICO SUL. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Incontroverso que a empregadora do reclamante, METROPOLITANA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., trata-se de empresa integrante do CONSÓRCIO ATLÂNTICO SUL e que o contrato de trabalho foi firmado sob a vigência da Lei nº 13.467/2017. E, da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT manteve a condenação solidária do CONSÓRCIO ATLÂNTICO SUL pelas verbas deferidas na presente ação, porque "demonstrada a ligação entre as empresas, que atuavam conjuntamente em prol de interesses comuns". A Turma julgadora consignou que "a afinidade de interesses na execução do contrato e a relação de coordenação existente entre as empresas consorciadas levam ao reconhecimento de grupo econômico trabalhista, sendo as consorciadas responsáveis solidárias pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo consórcio executado, na forma do art. 2º, § 2º da CLT". 4 - Efetivamente, o caso em questão deve ser apreciado sob o enfoque da redação conferida ao art. 2º da CLT pela Lei n.º 13.467/2017, que agora dispõe em seus §§ 2º e 3º: " (...) § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. 5 - A nova redação conferida ao texto da CLT, embora não mencione expressamente os consórcios, ao indicar os elementos configuradores do grupo econômico (interesse integrado, efetiva comunhão de interesses, atuação conjunta das empresas) descreve com precisão a forma de atuação de empresas consorciadas para a execução de um empreendimento. É do novo texto legal, portanto, que se extrai a configuração de grupo econômico entre empresas consorciadas, estando observado o disposto no art. 265 do Código Civil quanto ao reconhecimento da solidariedade entre elas, não havendo que se falar em presunção. 6 - O fato de o consórcio não possuir personalidade jurídica (art. 278, § 1º, da Lei 6.404/1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações) não impede a assunção da responsabilidade por obrigações decorrentes da relação de emprego, já que essas decorrem do novo texto legal. Ademais, mesmo sem personalidade jurídica, já se reconhece responsabilidade a consórcios de empregadores rurais, nos termos do art. 25-A da Lei n.º 8.212/91, o que vem sendo aplicado por analogia aos consórcios de empregadores urbanos. 6 - Diante do quadro fático delineado pelo TRT, insuscetível de reexame no âmbito desta instância extraordinária, o qual aponta para a formação de grupo econômico, não há como afastar a responsabilidade solidária atribuída ao CONSÓRCIO ATLÂNTICO SUL. 7 - Conforme apontou a decisão monocrática, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que, no julgamento de casos semelhantes, decidiu no mesmo sentido, mantendo a responsabilidade solidária atribuída ao consórcio de empresas. Citados julgados ainda mais recentes. 8 - Agravo a que se nega provimento". (TST-Ag-RR-339-04.2021.5.17.0008, Relatora:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA, Data de Julgamento: 19/06/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 28/06/2024); "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONSÓRCIO DE EMPRESAS - GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Diante da constatação de formação de grupo econômico entre as empresas que formam o consórcio, a condenação em responsabilidade solidária se encontra em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido". (TST-Ag-RR-250-96.2021.5.17.0002, Relatora: LIANA CHAIB, Data de Julgamento: 13/03/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 15/03/2024). Com efeito, com a dita reforma trabalhista instituída pela Lei nº 13.467/2017, a configuração do grupo econômico passou a não depender da demonstração de relação hierárquica entre as empresas que o compõem, configurando-se este a partir de mera relação de coordenação, conforme preceitua o § 3º do artigo 2º da CLT. É o caso dos autos. Cumpre salientar que o consórcio de empresas não possui personalidade jurídica própria, sendo que neste as empresas se coligam para o atingimento de interesses comuns, no caso, a prestação de serviços a empresa da administração indireta. Uma vez que há prestação de serviços em prol das empresas formadoras do consórcio, as verbas trabalhistas decorrentes são de responsabilidade solidária, tendo em vista que o conceito de grupo econômico trabalhista é amplo e visa garantir o pagamento das verbas do trabalhador, as quais possuem natureza alimentar. Destaca-se, ainda, que para efeitos trabalhistas, não há como admitir que o consórcio, por não possuir personalidade jurídica própria, não tem aptidão para adquirir direitos ou contrair obrigações, uma vez que o labor do empregado implica aferição de vantagem por todas as empresas, as quais devem responder solidariamente pelas dívidas aqui perseguidas, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. Reforma-se, para condenar solidariamente a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas pelas verbas devidas ao recorrente. Provido. b) Responsabilidade subsidiária. Pretende o recorrente a reforma do julgado com relação ao pedido de responsabilização subsidiária da 5ª reclamada. Sem razão. Assim decidiu o Juízo na origem: "A quinta reclamada Sabesp é dona da obra, empresa de distribuição e água, não sendo hipótese de terceirização de serviços. De todo modo, ainda que assim não fosse, o pedido haveria de ser improcedente em relação a ela. Dispunha a Lei 8.666/93, que é posterior a CLT: LEI 8.666 DE 21/06/1993 - DOU 22/06/1993 ART.71 - O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis. § 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art.31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. A atual lei de licitações nº 14.133, de 01.04.2021, estabelece: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. Portanto, se a administração celebrar o contrato de prestação de serviços com observância da Lei 8666/93 e atual Lei 14.133/2021, a administração só responde pelos encargos previdenciários e pelos encargos trabalhistas se comprovada falha de fiscalização, o que não ocorreu no caso". Pois bem. A razão de decidir da sentença de origem (ratio decidendi) fulcra-se no fato de ter sido a 5ª reclamada dona da obra, o que não foi rechaçado em razões recursais, em verdadeira violação ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, e Súmula 422 do C. TST, o qual, estabelece a necessidade de a parte impugnar expressamente as razões de decidir expostas na decisão objeto da insurgência. Tendo em vista o quanto decidido na origem, a questão relativa à responsabilização subsidiária da reclamada tornou-se prejudicada, uma vez que afastada a hipótese de terceirização de mão de obra, matéria não aventada em recurso. Não há o que se modificar. Negado provimento. c) Horas extras. Intervalo para refeição e descanso. Descansos semanais remunerados. Insurge-se o reclamante contra a sentença de mérito que julgou improcedentes os pedidos relativos a horas extras pela violação do intervalo para refeição e descanso e dos descansos semanais remunerados. Assiste-lhe razão, em parte. Assim fundamentou o Juízo a quo: "INTERVALO INTRAJORNADA O autor alega que usufruía de 30 minutos de intervalo. O art. 74, parágrafo 2º, da CLT diz ser permitida a pré-assinalação do período de repouso. Os controles juntados pela empregadora contém essa pré-assinalação do intervalo. As declarações da testemunha do reclamante não são verossímeis porque a redução do intervalo decorreria do excesso de serviço, e não havia uma pessoa no local para esse controle de tempo de intervalo, sendo que anotariam isso no equipamento PDA. A quantidade de serviço excessiva, na versão da testemunha, seria sempre invariável porque a redução do intervalo também era invariável. E seria invariável mesmo não tendo vigilância no local, sendo que a anotação nessas condições não poderiam ser conferidas. Não procede o pedido de remuneração do intervalo. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO O sábado não é dia de repouso remunerado e sim dia útil, ainda que não trabalhado. O empregado tem direito a um dia de repouso remunerado por semana, nos termos da legislação em vigor. De todo modo, conforme se verifica nos demonstrativos de pagamento juntados aos autos pela empregadora, o réu pagou horas extras ao autor, inclusive com adicional de 100%, como, por exemplo, se verifica às fls. 464, 466/477. Em réplica o autor alegou que impugnava esses recibos por não quitarem todas as horas extras. Entretanto, não provou qualquer diferença". Analisa-se. Com relação aos descansos semanais remunerados, efetivamente, o recorrente não apontou diferenças de horas extras diante dos controles de ponto e dos recibos de pagamento encartados pela defesa, os quais registram pagamentos de horas extras de 100% inclusive. Neste ponto, não há o que se modificar. No que pertine ao intervalo para refeição e descanso, acolhem-se as razões recursais. Com efeito, a testemunha ouvida afirmou que "trabalhou para o 1º réu 1 ano e 7 dias, tendo iniciado em julho de 2022 e saiu em julho de 2024, retifica para julho de 2023 a julho de 2024; exerceu a função de motorista e encanador de campo; todos tinham meia hora de intervalo, inclusive o autor; todos paravam no mesmo horário para fazer intervalo; (indeferida a seguinte pergunta do (a) autor(a), sob protestos: "quantas ordens de serviço a equipe do autor executava por dia", "quanto tempo demorava cada serviço", "se todos os serviços deveriam ser executados no mesmo dia", "quantas pessoas faziam parte da equipe", " o local onde o autor executava o intervalo"); fazia meia horário, porque tinha muito serviço; o controle de intervalo era feito no equipamento PDA, de forma eletrônica, porque tinham que comunicar o início e término do intervalo; no PDA registrava o real horário de intervalo". Restou, assim, evidenciado que o reclamante usufruía de trinta minutos de intervalo intrajornada. Reforma-se para condenar a reclamada ao pagamento de trinta minutos diários decorrentes da violação do intervalo para refeição e descanso, com adicional de 50%, sendo a verba de natureza indenizatória, nos termos do artigo 71, §4º, da CLT. Provido parcialmente. d) Adicional de insalubridade. Pretende a reforma do julgado com relação ao pedido de adicional de insalubridade, julgado improcedente na origem. Com razão. Acerca da matéria, assim fundamentou o Juízo de origem: "O autor provou, com a perícia realizada, que trabalhava em condições de insalubridade por dois agentes nocivos, um em grau médio e outro em grau máximo. Entretanto, o pedido de adicional de insalubridade é improcedente por questão de Direito. Conforme súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal de nº 04: Súmula Vinculante 4 SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL. Fonte de Publicação DJe nº 83/2008, p. 1, em 9/5/2008. DO de 9/5/2008, p. 1. Assim sendo, conforme súmula vinculante do STF, a legislação infra-constitucional que indexava ao salário mínimo vantagem de servidor público ou empregado, não foi recepcionada pela atual Constituição. E esse é o caso do art. 192 da CLT já que a vantagem nele prevista tem como base de cálculo exatamente o salário mínimo. E norma não recepcionada pela Constituição Federal é norma revogada. Em razão da legislação pátria nem o juiz e nem o Poder Judiciário podem legislar. E foi exatamente por esse motivo que a súmula vinculante, em sua parte final, esclarece que nas normas que tenham o salário mínimo como base de cálculo, a decisão judicial não pode substituí-lo. Portanto, atualmente, o serviço insalubre, para que seja remunerado com adicional, depende de nova regulamentação legal, tal como já ocorria com o serviço penoso. Tornou-se norma de eficácia limitada". Pois bem. Contrariamente ao quanto fundamentado na origem, a edição da Súmula Vinculante nº 4 não afastou a validade da norma atinente ao adicional de insalubridade. Com efeito, após a edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, o C. TST firmou entendimento no sentido de que, até que o legislador estabeleça outro critério, o adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário mínimo, salvo nas hipóteses em que haja disposição convencional autorizando base de cálculo diversa. Esta a Jurisprudência pacífica do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A matéria não comporta mais discussões nesta Corte, porquanto após a edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, esta Corte firmou entendimento no sentido de que, até que o legislador estabeleça outro critério, o adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário mínimo, salvo nas hipóteses em que haja disposição convencional autorizando base de cálculo diversa. Precedentes. Logo, estando a decisão regional em desarmonia com esse entendimento, deve ser conhecido e provido o recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido". (TST - RR: 0095700-37.2010.5.17.0007, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 13/12/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 15/12/2023); "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, ao asseverar que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário básico, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal Superior. Isso porque esta Corte Superior tem firme jurisprudência no sentido de que, diante da Súmula Vinculante nº 4 do STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, ainda que, por liberalidade, ou em decorrência de norma interna, a empresa tenha realizado o pagamento do adicional com base de cálculo mais benéfica. Correta, portanto, a decisão agravada ao reconhecer a transcendência política da matéria diante da desconformidade entre o acórdão regional e a jurisprudência pacificada no âmbito do TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido, com imposição de multa". (TST - Ag-RR: 0000291-40.2021.5.20 .0015, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 21/02/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 23/02/2024). O laudo pericial de fls. 1165/1188, id:fe048db, cujas conclusões adota-se, complementado pelos esclarecimentos de fls. 1215/1221, id:86c4a03, logrou demonstrar que o reclamante laborava em atividades insalubres em graus médio e máximo, nos seguintes termos: "Diante do exposto, conclui este Perito depois de completada as análises, entrevistas e levantamentos técnicos necessários, que o Reclamante: Grau MÉDIO: o Reclamante ESTAVA EXPOSTO ao AGENTE FÍSICO RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE, em grau MÉDIO, durante todo seu labor, conforme anexo 07 da NR15. Grau MÁXIMO: ESTAVA EXPOSTO A AGENTES BIOLÓGICOS INSALUBRES, em grau MÁXIMO, durante seu período de labor (exceto os 06 primeiros meses de labor), conforme anexo 14 da NR-15". Com relação à neutralização da insalubridade pela utilização adequada dos equipamentos de proteção individual, cumpre salientar que incumbe ao empregador apresentar os recibos de entrega de EPI, de sua qualidade e certificação, ônus do qual não se desincumbiu. Nos termos do item 6.5 da NR-6: "6.5 Responsabilidades da organização 6.5.1 Cabe à organização, quanto ao EPI: a) adquirir somente o aprovado pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; b) orientar e treinar o empregado; c) fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas situações previstas no subitem 1.5.5.1.2 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, observada a hierarquia das medidas de prevenção; d) registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico; e) exigir seu uso; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica, quando aplicáveis esses procedimentos, em conformidade com as informações fornecidas pelo fabricante ou importador; g) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; e h) comunicar ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho qualquer irregularidade observada". Com efeito, incumbe ao empregador apresentar os recibos de entrega de EPI, de sua qualidade e certificação, ônus do qual não se desincumbiu. Conclui-se, assim, em consonância com a análise pericial, que a recorrente faz jus ao adicional de insalubridade perseguido. Reforma-se para determinar o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante os primeiros seis meses do contrato de trabalho e em grau máximo (40%) pelo período subsequente, com reflexos em aviso prévio indenizado, salários trezenais, férias + 1/3, férias indenizadas + 1/3, FGTS, inclusive indenização de 40%. Provido. Ante ao exposto, ACORDAM os magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) condenar solidariamente a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas pelas verbas devidas ao recorrente; b) condenar a reclamada ao pagamento de trinta minutos diários decorrentes da violação do intervalo para refeição e descanso, com adicional de 50%, sendo a verba de natureza indenizatória, nos termos do artigo 71, §4º, da CLT; c) determinar o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante os primeiros seis meses do contrato de trabalho e em grau máximo (40%) pelo período subsequente, com reflexos em aviso prévio indenizado, salários trezenais, férias + 1/3, férias indenizadas + 1/3, FGTS, inclusive indenização de 40%, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Para efeito de aplicação do artigo 832, parágrafo terceiro, da CLT, declara-se que as seguintes verbas são de natureza indenizatória: horas extras decorrentes da violação do intervalo para refeição e descanso; integrações de adicional de insalubridade para fins de aviso prévio indenizado, férias indenizadas + 1/3, FGTS, inclusive indenização de 40%, sendo as demais verbas deferidas de natureza salarial. Rearbitram-se as custas pela reclamada para o importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relatora: Valéria Nicolau Sanchez Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ Relatora SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ 1001161-28.2024.5.02.0706 : DAYVISON THIAGO LIMA : CONSORCIO ACET SUL II E OUTROS (4) 4ª Turma - Cadeira 4 PROCESSO: ATSum 1001161-28.2024.5.02.0706 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTE(S): D. T. L. RECORRIDO(S): CONSÓRCIO ACET SUL II (1ª reclamada); ALLONDA AMBIENTAL ENGENHARIA LTDA. (2ª reclamada); ERCON ENGENHARIA LIMITADA (3ª reclamada); TECDATA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. (4ª reclamada); CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP (5ª reclamada) RELATORA: VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 852-I, da CLT, passa-se aos fundamentos. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Juízo de Admissibilidade Por preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE a) Grupo econômico. Configuração. Responsabilidade solidária. 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas. Insurge-se o reclamante contra a sentença de mérito, requerendo a reforma do julgado para declarar a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas responsáveis solidariamente, por configurada a hipótese prevista no §2º do artigo 2º da CLT. Com razão. Assim fundamentou o Juízo a quo: "Dispõe a legislação sobre consórcio de empresas: LEI Nº 11.795, DE 8 DE OUTUBRO DE 2008, dispõe sobre o Sistema de Consórcio Art. 2º Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento. Lei 6404/76, CAPÍTULO XXII Consórcio Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo. § 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade. § 2º A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio. Art. 279. O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, do qual constarão:... O consórcio não tem personalidade jurídica e deve ser representado em juízo por sua administradora, no caso, pela ALLONDA AMBIENTAL ENGENHARIA LTDA, sendo improcedente a ação em relação aos demais. E no contrato de consórcio há expressa previsão nesse sentido na cláusula 8.1, inciso II (fls. 25)". Analisa-se. De acordo com o §2º do artigo 2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas, "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Para Maurício Godinho Delgado, "o grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica" (in DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. - 21ª ed., rev., atual., e ampl., - São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 499). (g.n.) Nos termos do §3º do artigo 2º da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, "não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Aludido dispositivo admite a figura do chamado grupo econômico por coordenação ou horizontal, que não exige para sua configuração hierarquia entre empresas integradas. "O §3º do artigo 2º da CLT abranda o conceito de grupo econômico, admitindo o chamado grupo econômico horizontal ou por coordenação, que se caracterizará pela relação de coordenação entre as empresas, sem que haja supremacia de uma sobre a outra, bastando a demonstração do interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta da atividade empresarial" (in GUIMARÃES, Rafael. Execução Trabalhista na Prática/ Rafael Guimarães, Ricardo Calcini e Richard Wilson Jamberg. Leme, SP: Mizuno, 3ª edição, pág. 64, 430). No caso concreto, restou incontroverso que a 2ª, 3ª e 4ª reclamadas constituíram consórcio com o objetivo de unir os esforços e recursos das partes de forma coordenada para a execução do contrato com a SABESP, o referido consórcio fora denominado como Consórcio Acet Sul II (1ª reclamada). Em que pese o consórcio em si não possua personalidade jurídica, isso não significa que não possa ser representado em Juízo, nem mesmo o desobriga de responder, por suas consorciadas, às obrigações assumidas, segundo o que dispõe o § 1º e 2º do art. 278 da Lei 6.404/76, verbis: "Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo. § 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade. § 2º A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio". Da análise do dispositivo legal conclui-se que este não veda o reconhecimento da responsabilidade solidária das empresas consorciadas, mas apenas afasta a presunção de solidariedade, remetendo as obrigações de cada empresa à responsabilidade contratual estipulada. No presente caso, as reclamadas beneficiaram-se do trabalho do recorrente. Outrossim, a jurisprudência do C. TST firmou entendimento de no sentido de se equiparar o consórcio de empresas ao grupo econômico, no que concerne à aplicação das leis trabalhistas, ante a união de empresas visando interesses comuns, em que todas se beneficiam dos resultados e dividem eventuais ônus obtidos pela formação do consórcio, caracterizando a existência de grupo econômico, na forma do artigo 2º, § 2º, da CLT. Neste sentido: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CONSÓRCIO ATLÂNTICO SUL. LEI Nº 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS DE TRANSPORTE. CONTROVÉRSIA QUANTO À FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2007 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, mas negado seguimento ao recurso de revista interposto pelo CONSÓRCIO ATLÂNTICO SUL. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Incontroverso que a empregadora do reclamante, METROPOLITANA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., trata-se de empresa integrante do CONSÓRCIO ATLÂNTICO SUL e que o contrato de trabalho foi firmado sob a vigência da Lei nº 13.467/2017. E, da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT manteve a condenação solidária do CONSÓRCIO ATLÂNTICO SUL pelas verbas deferidas na presente ação, porque "demonstrada a ligação entre as empresas, que atuavam conjuntamente em prol de interesses comuns". A Turma julgadora consignou que "a afinidade de interesses na execução do contrato e a relação de coordenação existente entre as empresas consorciadas levam ao reconhecimento de grupo econômico trabalhista, sendo as consorciadas responsáveis solidárias pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo consórcio executado, na forma do art. 2º, § 2º da CLT". 4 - Efetivamente, o caso em questão deve ser apreciado sob o enfoque da redação conferida ao art. 2º da CLT pela Lei n.º 13.467/2017, que agora dispõe em seus §§ 2º e 3º: " (...) § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. 5 - A nova redação conferida ao texto da CLT, embora não mencione expressamente os consórcios, ao indicar os elementos configuradores do grupo econômico (interesse integrado, efetiva comunhão de interesses, atuação conjunta das empresas) descreve com precisão a forma de atuação de empresas consorciadas para a execução de um empreendimento. É do novo texto legal, portanto, que se extrai a configuração de grupo econômico entre empresas consorciadas, estando observado o disposto no art. 265 do Código Civil quanto ao reconhecimento da solidariedade entre elas, não havendo que se falar em presunção. 6 - O fato de o consórcio não possuir personalidade jurídica (art. 278, § 1º, da Lei 6.404/1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações) não impede a assunção da responsabilidade por obrigações decorrentes da relação de emprego, já que essas decorrem do novo texto legal. Ademais, mesmo sem personalidade jurídica, já se reconhece responsabilidade a consórcios de empregadores rurais, nos termos do art. 25-A da Lei n.º 8.212/91, o que vem sendo aplicado por analogia aos consórcios de empregadores urbanos. 6 - Diante do quadro fático delineado pelo TRT, insuscetível de reexame no âmbito desta instância extraordinária, o qual aponta para a formação de grupo econômico, não há como afastar a responsabilidade solidária atribuída ao CONSÓRCIO ATLÂNTICO SUL. 7 - Conforme apontou a decisão monocrática, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que, no julgamento de casos semelhantes, decidiu no mesmo sentido, mantendo a responsabilidade solidária atribuída ao consórcio de empresas. Citados julgados ainda mais recentes. 8 - Agravo a que se nega provimento". (TST-Ag-RR-339-04.2021.5.17.0008, Relatora:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA, Data de Julgamento: 19/06/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 28/06/2024); "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONSÓRCIO DE EMPRESAS - GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Diante da constatação de formação de grupo econômico entre as empresas que formam o consórcio, a condenação em responsabilidade solidária se encontra em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido". (TST-Ag-RR-250-96.2021.5.17.0002, Relatora: LIANA CHAIB, Data de Julgamento: 13/03/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 15/03/2024). Com efeito, com a dita reforma trabalhista instituída pela Lei nº 13.467/2017, a configuração do grupo econômico passou a não depender da demonstração de relação hierárquica entre as empresas que o compõem, configurando-se este a partir de mera relação de coordenação, conforme preceitua o § 3º do artigo 2º da CLT. É o caso dos autos. Cumpre salientar que o consórcio de empresas não possui personalidade jurídica própria, sendo que neste as empresas se coligam para o atingimento de interesses comuns, no caso, a prestação de serviços a empresa da administração indireta. Uma vez que há prestação de serviços em prol das empresas formadoras do consórcio, as verbas trabalhistas decorrentes são de responsabilidade solidária, tendo em vista que o conceito de grupo econômico trabalhista é amplo e visa garantir o pagamento das verbas do trabalhador, as quais possuem natureza alimentar. Destaca-se, ainda, que para efeitos trabalhistas, não há como admitir que o consórcio, por não possuir personalidade jurídica própria, não tem aptidão para adquirir direitos ou contrair obrigações, uma vez que o labor do empregado implica aferição de vantagem por todas as empresas, as quais devem responder solidariamente pelas dívidas aqui perseguidas, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. Reforma-se, para condenar solidariamente a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas pelas verbas devidas ao recorrente. Provido. b) Responsabilidade subsidiária. Pretende o recorrente a reforma do julgado com relação ao pedido de responsabilização subsidiária da 5ª reclamada. Sem razão. Assim decidiu o Juízo na origem: "A quinta reclamada Sabesp é dona da obra, empresa de distribuição e água, não sendo hipótese de terceirização de serviços. De todo modo, ainda que assim não fosse, o pedido haveria de ser improcedente em relação a ela. Dispunha a Lei 8.666/93, que é posterior a CLT: LEI 8.666 DE 21/06/1993 - DOU 22/06/1993 ART.71 - O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis. § 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art.31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. A atual lei de licitações nº 14.133, de 01.04.2021, estabelece: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. Portanto, se a administração celebrar o contrato de prestação de serviços com observância da Lei 8666/93 e atual Lei 14.133/2021, a administração só responde pelos encargos previdenciários e pelos encargos trabalhistas se comprovada falha de fiscalização, o que não ocorreu no caso". Pois bem. A razão de decidir da sentença de origem (ratio decidendi) fulcra-se no fato de ter sido a 5ª reclamada dona da obra, o que não foi rechaçado em razões recursais, em verdadeira violação ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, e Súmula 422 do C. TST, o qual, estabelece a necessidade de a parte impugnar expressamente as razões de decidir expostas na decisão objeto da insurgência. Tendo em vista o quanto decidido na origem, a questão relativa à responsabilização subsidiária da reclamada tornou-se prejudicada, uma vez que afastada a hipótese de terceirização de mão de obra, matéria não aventada em recurso. Não há o que se modificar. Negado provimento. c) Horas extras. Intervalo para refeição e descanso. Descansos semanais remunerados. Insurge-se o reclamante contra a sentença de mérito que julgou improcedentes os pedidos relativos a horas extras pela violação do intervalo para refeição e descanso e dos descansos semanais remunerados. Assiste-lhe razão, em parte. Assim fundamentou o Juízo a quo: "INTERVALO INTRAJORNADA O autor alega que usufruía de 30 minutos de intervalo. O art. 74, parágrafo 2º, da CLT diz ser permitida a pré-assinalação do período de repouso. Os controles juntados pela empregadora contém essa pré-assinalação do intervalo. As declarações da testemunha do reclamante não são verossímeis porque a redução do intervalo decorreria do excesso de serviço, e não havia uma pessoa no local para esse controle de tempo de intervalo, sendo que anotariam isso no equipamento PDA. A quantidade de serviço excessiva, na versão da testemunha, seria sempre invariável porque a redução do intervalo também era invariável. E seria invariável mesmo não tendo vigilância no local, sendo que a anotação nessas condições não poderiam ser conferidas. Não procede o pedido de remuneração do intervalo. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO O sábado não é dia de repouso remunerado e sim dia útil, ainda que não trabalhado. O empregado tem direito a um dia de repouso remunerado por semana, nos termos da legislação em vigor. De todo modo, conforme se verifica nos demonstrativos de pagamento juntados aos autos pela empregadora, o réu pagou horas extras ao autor, inclusive com adicional de 100%, como, por exemplo, se verifica às fls. 464, 466/477. Em réplica o autor alegou que impugnava esses recibos por não quitarem todas as horas extras. Entretanto, não provou qualquer diferença". Analisa-se. Com relação aos descansos semanais remunerados, efetivamente, o recorrente não apontou diferenças de horas extras diante dos controles de ponto e dos recibos de pagamento encartados pela defesa, os quais registram pagamentos de horas extras de 100% inclusive. Neste ponto, não há o que se modificar. No que pertine ao intervalo para refeição e descanso, acolhem-se as razões recursais. Com efeito, a testemunha ouvida afirmou que "trabalhou para o 1º réu 1 ano e 7 dias, tendo iniciado em julho de 2022 e saiu em julho de 2024, retifica para julho de 2023 a julho de 2024; exerceu a função de motorista e encanador de campo; todos tinham meia hora de intervalo, inclusive o autor; todos paravam no mesmo horário para fazer intervalo; (indeferida a seguinte pergunta do (a) autor(a), sob protestos: "quantas ordens de serviço a equipe do autor executava por dia", "quanto tempo demorava cada serviço", "se todos os serviços deveriam ser executados no mesmo dia", "quantas pessoas faziam parte da equipe", " o local onde o autor executava o intervalo"); fazia meia horário, porque tinha muito serviço; o controle de intervalo era feito no equipamento PDA, de forma eletrônica, porque tinham que comunicar o início e término do intervalo; no PDA registrava o real horário de intervalo". Restou, assim, evidenciado que o reclamante usufruía de trinta minutos de intervalo intrajornada. Reforma-se para condenar a reclamada ao pagamento de trinta minutos diários decorrentes da violação do intervalo para refeição e descanso, com adicional de 50%, sendo a verba de natureza indenizatória, nos termos do artigo 71, §4º, da CLT. Provido parcialmente. d) Adicional de insalubridade. Pretende a reforma do julgado com relação ao pedido de adicional de insalubridade, julgado improcedente na origem. Com razão. Acerca da matéria, assim fundamentou o Juízo de origem: "O autor provou, com a perícia realizada, que trabalhava em condições de insalubridade por dois agentes nocivos, um em grau médio e outro em grau máximo. Entretanto, o pedido de adicional de insalubridade é improcedente por questão de Direito. Conforme súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal de nº 04: Súmula Vinculante 4 SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL. Fonte de Publicação DJe nº 83/2008, p. 1, em 9/5/2008. DO de 9/5/2008, p. 1. Assim sendo, conforme súmula vinculante do STF, a legislação infra-constitucional que indexava ao salário mínimo vantagem de servidor público ou empregado, não foi recepcionada pela atual Constituição. E esse é o caso do art. 192 da CLT já que a vantagem nele prevista tem como base de cálculo exatamente o salário mínimo. E norma não recepcionada pela Constituição Federal é norma revogada. Em razão da legislação pátria nem o juiz e nem o Poder Judiciário podem legislar. E foi exatamente por esse motivo que a súmula vinculante, em sua parte final, esclarece que nas normas que tenham o salário mínimo como base de cálculo, a decisão judicial não pode substituí-lo. Portanto, atualmente, o serviço insalubre, para que seja remunerado com adicional, depende de nova regulamentação legal, tal como já ocorria com o serviço penoso. Tornou-se norma de eficácia limitada". Pois bem. Contrariamente ao quanto fundamentado na origem, a edição da Súmula Vinculante nº 4 não afastou a validade da norma atinente ao adicional de insalubridade. Com efeito, após a edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, o C. TST firmou entendimento no sentido de que, até que o legislador estabeleça outro critério, o adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário mínimo, salvo nas hipóteses em que haja disposição convencional autorizando base de cálculo diversa. Esta a Jurisprudência pacífica do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A matéria não comporta mais discussões nesta Corte, porquanto após a edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, esta Corte firmou entendimento no sentido de que, até que o legislador estabeleça outro critério, o adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário mínimo, salvo nas hipóteses em que haja disposição convencional autorizando base de cálculo diversa. Precedentes. Logo, estando a decisão regional em desarmonia com esse entendimento, deve ser conhecido e provido o recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido". (TST - RR: 0095700-37.2010.5.17.0007, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 13/12/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 15/12/2023); "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, ao asseverar que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário básico, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal Superior. Isso porque esta Corte Superior tem firme jurisprudência no sentido de que, diante da Súmula Vinculante nº 4 do STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, ainda que, por liberalidade, ou em decorrência de norma interna, a empresa tenha realizado o pagamento do adicional com base de cálculo mais benéfica. Correta, portanto, a decisão agravada ao reconhecer a transcendência política da matéria diante da desconformidade entre o acórdão regional e a jurisprudência pacificada no âmbito do TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido, com imposição de multa". (TST - Ag-RR: 0000291-40.2021.5.20 .0015, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 21/02/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 23/02/2024). O laudo pericial de fls. 1165/1188, id:fe048db, cujas conclusões adota-se, complementado pelos esclarecimentos de fls. 1215/1221, id:86c4a03, logrou demonstrar que o reclamante laborava em atividades insalubres em graus médio e máximo, nos seguintes termos: "Diante do exposto, conclui este Perito depois de completada as análises, entrevistas e levantamentos técnicos necessários, que o Reclamante: Grau MÉDIO: o Reclamante ESTAVA EXPOSTO ao AGENTE FÍSICO RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE, em grau MÉDIO, durante todo seu labor, conforme anexo 07 da NR15. Grau MÁXIMO: ESTAVA EXPOSTO A AGENTES BIOLÓGICOS INSALUBRES, em grau MÁXIMO, durante seu período de labor (exceto os 06 primeiros meses de labor), conforme anexo 14 da NR-15". Com relação à neutralização da insalubridade pela utilização adequada dos equipamentos de proteção individual, cumpre salientar que incumbe ao empregador apresentar os recibos de entrega de EPI, de sua qualidade e certificação, ônus do qual não se desincumbiu. Nos termos do item 6.5 da NR-6: "6.5 Responsabilidades da organização 6.5.1 Cabe à organização, quanto ao EPI: a) adquirir somente o aprovado pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; b) orientar e treinar o empregado; c) fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas situações previstas no subitem 1.5.5.1.2 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, observada a hierarquia das medidas de prevenção; d) registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico; e) exigir seu uso; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica, quando aplicáveis esses procedimentos, em conformidade com as informações fornecidas pelo fabricante ou importador; g) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; e h) comunicar ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho qualquer irregularidade observada". Com efeito, incumbe ao empregador apresentar os recibos de entrega de EPI, de sua qualidade e certificação, ônus do qual não se desincumbiu. Conclui-se, assim, em consonância com a análise pericial, que a recorrente faz jus ao adicional de insalubridade perseguido. Reforma-se para determinar o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante os primeiros seis meses do contrato de trabalho e em grau máximo (40%) pelo período subsequente, com reflexos em aviso prévio indenizado, salários trezenais, férias + 1/3, férias indenizadas + 1/3, FGTS, inclusive indenização de 40%. Provido. Ante ao exposto, ACORDAM os magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) condenar solidariamente a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas pelas verbas devidas ao recorrente; b) condenar a reclamada ao pagamento de trinta minutos diários decorrentes da violação do intervalo para refeição e descanso, com adicional de 50%, sendo a verba de natureza indenizatória, nos termos do artigo 71, §4º, da CLT; c) determinar o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante os primeiros seis meses do contrato de trabalho e em grau máximo (40%) pelo período subsequente, com reflexos em aviso prévio indenizado, salários trezenais, férias + 1/3, férias indenizadas + 1/3, FGTS, inclusive indenização de 40%, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Para efeito de aplicação do artigo 832, parágrafo terceiro, da CLT, declara-se que as seguintes verbas são de natureza indenizatória: horas extras decorrentes da violação do intervalo para refeição e descanso; integrações de adicional de insalubridade para fins de aviso prévio indenizado, férias indenizadas + 1/3, FGTS, inclusive indenização de 40%, sendo as demais verbas deferidas de natureza salarial. Rearbitram-se as custas pela reclamada para o importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relatora: Valéria Nicolau Sanchez Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ Relatora SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DAYVISON THIAGO LIMA
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