Rodopho Sales De Sousa x Goodway Industria E Comercio De Equipamentos Contra Incendio Eireli - Me e outros
Número do Processo:
1001161-56.2022.5.02.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001161-56.2022.5.02.0008 AUTOR: RODOPHO SALES DE SOUSA RÉU: GOODWAY INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO EIRELI - ME (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d9dffb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DECISÃO Observa-se que foi decretada a recuperação judicial da executada em 01/04/2021, conforme documento de ID fd19807. Destarte, o Juízo competente para apreciação do pedido de instauração de IDPJ é o Juízo Universal da recuperação judicial, nos termos do art. 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101//2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, in verbis: Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) , não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (grifos nossos). No mesmo sentido é a recente jurisprudência do E. TST: "I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 82-A DA LEI Nº 11.101/05. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso LIII do artigo 5º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 82-A DA LEI Nº 11.101/05. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A Lei nº 14.112/2020 alterou a redação do art. 82-A da Lei nº 11.101/05, que passou a dispor que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida deve ser realizada pelo Juízo Falimentar, e não mais por esta justiça especializada. Ademais, conforme se extrai do art. 5º, § 1º, III, da Lei nº 14.112/2020, tal alteração somente pode ser aplicada às falências decretadas após o início da vigência da Lei nº 14.112/2020, em 23/1/2021. Julgados, inclusive desta Oitava Turma, no mesmo sentido. No presente caso , a decretação da falência da empresa executada se deu em 9/11/2022, momento posterior à entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020. Assim, o TRT, ao concluir pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada falida, afastou norma expressa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0000006-29.2017.5.09.0133, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/10/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICABILIDADE DO ART. 82-A DA LEI 11.101/05. PEDIDOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL AJUIZADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.112/20. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL É ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 14.112/20 . A jurisprudência desta Corte Superior, até o advento da Lei 14.112, de 24 de dezembro de 2020, era no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afastava a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. A Lei 14.112/20 inseriu o art. 82-A na Lei 11.101/05, dispositivo que fixa competência da Justiça Comum (juízo universal) para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida ou em recuperação judicial, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta. Todavia, o legislador expressamente restringiu a aplicação do novel art. 82-A da Lei 11.101/05, apenas aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência da Lei 14.112, a qual entrou em vigor em 23/02/2021. Inteligência dos arts. 5º, § 1º, III, e 7º da Lei 14.112/20. Na hipótese dos autos, considerando que o pedido de recuperação judicial da Empresa devedora principal é muito anterior à data em que entrou em vigor a Lei 14.112/20, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora. (...) Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com fundamentos adicionais" (Ag-AIRR-2663-47.2011.5.02.0068, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/12/2022) Por outro lado, conforme despacho de id. d46adb0, observa-se que houve desistência das ações de recuperação judicial nº 1017930-73.2021.8.26.0100 e 1099468-13.2020.8.26.0100, sem a expedição de certidão de crédito. Posto isto, tendo em vista que já foram utilizados vários meios de que dispõe o Poder Judiciário a fim de localizar bens do(s) executado(s) para a satisfação do crédito trabalhista e todos tiveram resultados infrutíferos, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 120 dias, apresentar meios efetivos e ainda não exauridos para prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito (conforme Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500 feita à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho), onde aguardarão provocação ou o decurso do prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Consigne-se no PJE o sobrestamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- METALCASTY LTDA
- GOODWAY INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO EIRELI - ME
-
15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001161-56.2022.5.02.0008 AUTOR: RODOPHO SALES DE SOUSA RÉU: GOODWAY INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO EIRELI - ME (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d9dffb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DECISÃO Observa-se que foi decretada a recuperação judicial da executada em 01/04/2021, conforme documento de ID fd19807. Destarte, o Juízo competente para apreciação do pedido de instauração de IDPJ é o Juízo Universal da recuperação judicial, nos termos do art. 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101//2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, in verbis: Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) , não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (grifos nossos). No mesmo sentido é a recente jurisprudência do E. TST: "I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 82-A DA LEI Nº 11.101/05. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso LIII do artigo 5º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 82-A DA LEI Nº 11.101/05. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A Lei nº 14.112/2020 alterou a redação do art. 82-A da Lei nº 11.101/05, que passou a dispor que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida deve ser realizada pelo Juízo Falimentar, e não mais por esta justiça especializada. Ademais, conforme se extrai do art. 5º, § 1º, III, da Lei nº 14.112/2020, tal alteração somente pode ser aplicada às falências decretadas após o início da vigência da Lei nº 14.112/2020, em 23/1/2021. Julgados, inclusive desta Oitava Turma, no mesmo sentido. No presente caso , a decretação da falência da empresa executada se deu em 9/11/2022, momento posterior à entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020. Assim, o TRT, ao concluir pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada falida, afastou norma expressa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0000006-29.2017.5.09.0133, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/10/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICABILIDADE DO ART. 82-A DA LEI 11.101/05. PEDIDOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL AJUIZADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.112/20. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL É ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 14.112/20 . A jurisprudência desta Corte Superior, até o advento da Lei 14.112, de 24 de dezembro de 2020, era no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afastava a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. A Lei 14.112/20 inseriu o art. 82-A na Lei 11.101/05, dispositivo que fixa competência da Justiça Comum (juízo universal) para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida ou em recuperação judicial, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta. Todavia, o legislador expressamente restringiu a aplicação do novel art. 82-A da Lei 11.101/05, apenas aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência da Lei 14.112, a qual entrou em vigor em 23/02/2021. Inteligência dos arts. 5º, § 1º, III, e 7º da Lei 14.112/20. Na hipótese dos autos, considerando que o pedido de recuperação judicial da Empresa devedora principal é muito anterior à data em que entrou em vigor a Lei 14.112/20, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora. (...) Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com fundamentos adicionais" (Ag-AIRR-2663-47.2011.5.02.0068, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/12/2022) Por outro lado, conforme despacho de id. d46adb0, observa-se que houve desistência das ações de recuperação judicial nº 1017930-73.2021.8.26.0100 e 1099468-13.2020.8.26.0100, sem a expedição de certidão de crédito. Posto isto, tendo em vista que já foram utilizados vários meios de que dispõe o Poder Judiciário a fim de localizar bens do(s) executado(s) para a satisfação do crédito trabalhista e todos tiveram resultados infrutíferos, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 120 dias, apresentar meios efetivos e ainda não exauridos para prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito (conforme Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500 feita à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho), onde aguardarão provocação ou o decurso do prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Consigne-se no PJE o sobrestamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RODOPHO SALES DE SOUSA
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001161-56.2022.5.02.0008 AUTOR: RODOPHO SALES DE SOUSA RÉU: GOODWAY INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO EIRELI - ME (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66aa6cc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Viviane Pemper Baldin SAO PAULO/SP, data abaixo. DECISÃO DE LIBERAÇÃO DE VALORES Vistos No silêncio, considerando que houve o decurso do prazo de 10 dias para que as partes impugnassem à Sentença Liquidação, tornando o quantum definitivo, bem como diante da manifestação apresentada pelo reclamante ao 66d5ab3, expeçam-se os competentes alvarás, liberando-se os valores depositados nos autos na forma a seguir discriminada: - R$ 6.955,42 em favor do reclamante, referente ao principal e juros. Ciência as partes no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. O silêncio das partes será entendido como concordância quanto a liberação dos valores mencionados acima. Se houver algum questionamento sobre os valores discriminados acima, os alvarás não serão expedidos. Nos termos do Provimento GP/CR nº 06/2017, informe a parte, no prazo de 5 dias, os dados bancários necessários para a transferência bancária direta, indicando a folha e id da procuração atualizada em nome do titular da conta indicada para depósito, juntando procuração específica em caso de liberação para pessoa jurídica, sob pena de a Secretaria expedir alvará diretamente no Banco do Brasil. Esclareço, que neste caso a parte deverá retirar os valores descritos no alvará em espécie, salvo no caso do Banco do Brasil. A manifestação da parte apenas com a indicação de dados bancários importa em preclusão quanto a qualquer recurso ou discussão e concordância com a liberação dos valores. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RODOPHO SALES DE SOUSA
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001161-56.2022.5.02.0008 AUTOR: RODOPHO SALES DE SOUSA RÉU: GOODWAY INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO EIRELI - ME (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66aa6cc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Viviane Pemper Baldin SAO PAULO/SP, data abaixo. DECISÃO DE LIBERAÇÃO DE VALORES Vistos No silêncio, considerando que houve o decurso do prazo de 10 dias para que as partes impugnassem à Sentença Liquidação, tornando o quantum definitivo, bem como diante da manifestação apresentada pelo reclamante ao 66d5ab3, expeçam-se os competentes alvarás, liberando-se os valores depositados nos autos na forma a seguir discriminada: - R$ 6.955,42 em favor do reclamante, referente ao principal e juros. Ciência as partes no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. O silêncio das partes será entendido como concordância quanto a liberação dos valores mencionados acima. Se houver algum questionamento sobre os valores discriminados acima, os alvarás não serão expedidos. Nos termos do Provimento GP/CR nº 06/2017, informe a parte, no prazo de 5 dias, os dados bancários necessários para a transferência bancária direta, indicando a folha e id da procuração atualizada em nome do titular da conta indicada para depósito, juntando procuração específica em caso de liberação para pessoa jurídica, sob pena de a Secretaria expedir alvará diretamente no Banco do Brasil. Esclareço, que neste caso a parte deverá retirar os valores descritos no alvará em espécie, salvo no caso do Banco do Brasil. A manifestação da parte apenas com a indicação de dados bancários importa em preclusão quanto a qualquer recurso ou discussão e concordância com a liberação dos valores. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- METALCASTY LTDA
- GOODWAY INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO EIRELI - ME