Adaylton De Farias Alves e outros x G.A.Desidera Gessos e outros

Número do Processo: 1001163-08.2024.5.02.0444

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Turma
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001163-08.2024.5.02.0444 RECORRENTE: ADAYLTON DE FARIAS ALVES RECORRIDO: GESSOS ANTONELLI LTDA - EPP E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0cf7eb8):       PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1001163-08.2024.5.02.0444 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ADAYLTON DE FARIAS ALVES RECORRIDAS: 1) GESSOS ANTONELLI LTDA - EPP e G.A. DESIDERA GESSOS (1ª e 2ª reclamadas) 2) MENDES ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS E GESTÃO DE BENS PROPRIOS LTDA. (3ª reclamada) ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS                     Inconformado com a r. sentença (id 9a4589d), cujo relatório adoto e que julgou improcedentes os pedidos, recorre, ordinariamente, o reclamante (id 2076e73), insistindo no reconhecimento de vínculo empregatício com a primeira reclamada e na sua condenação ao pagamento de verbas rescisórias, de diferenças salariais, de indenização por danos morais em razão do não fornecimento de demonstrativos de pagamento, de horas extras, de participação nos lucros e resultados, de vale-transporte, de férias, de 13º salário, de FGTS, de multas normativas e de honorários advocatícios de sucumbência. Custas dispensadas. Contraminuta pela terceira reclamada (id 6bcd7ee) e pelas primeira e segunda reclamadas (id cd2ff05). É o relatório.     VOTO   Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.                               Do vínculo empregatício Em face das alegações iniciais, dando conta que ao autor, na condição de gesseiro, teria mantido vínculo empregatício com a primeira reclamada, esta defende-se, argumentando que o reclamante foi contratado para prestar serviços como trabalhador autônomo, de forma eventual, sem as características da relação de emprego. Nesse contexto, pende para a reclamada o ônus de provar que a relação havida era distinta da relação de emprego (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC), por ser essa a forma ordinária e mais benéfica para o trabalhador de contratação de sua força produtiva, encargo do qual se desincumbiu a contento. No caso, embora o reclamante tenha afirmado em depoimento pessoal que trabalhou para a primeira reclamada por quase cinco anos, em várias obras, que duravam, exemplificadamente, cinco meses ou um ano, não soube dar a mínima referência de nenhuma delas, nem sequer do local ou nome, o que relativiza a veracidade sobre alegado trabalho habitual. De outro lado, incrementando sensivelmente a versão do autor, a testemunha ouvida a seu rogo, diferentemente dele, lembrou-se de várias obras em que o reclamante teria trabalhado, das quais citou "no Brasil", "no Viana", "no Carina Palace", "no stand de vendas" e "no centro de convenção", que duravam de um a dois anos. Além disso, enquanto o reclamante afirmou que as ferramentas de trabalho eram dele, a referida testemunha relatou que as ferramentas de trabalho eram fornecidas pela primeira reclamada, tudo a evidenciar senão a intenção de apresentar versão favorável ao reclamante, o que retira a credibilidade do que seu depoimento para os fins colimados. A testemunha conduzida pela primeira reclamada, ajudante geral, confirmando a versão da ré, afirmou que o autor trabalhou fazendo reparo no stand de venda, serviço durou uma semana, bem que o reclamante não tinha horário fixo e não sofria punição caso se faltasse, além de ter confirmado que o autor era o dono dos ferramentais de trabalho. A prova coligida convence, pois, sobre a ausência da subordinação jurídica que caracteriza o vínculo de emprego, sobremodo por não haver consequências em caso de não comparecimento, bem como pela inexistência de controle de horários, o que denota autonomia incompatível com a relação subordinada de emprego. É relevante destacar que, a despeito de ter afirmado que trabalhou por quase cinco anos, desde 2019, e que recebia os pagamentos por meio de "pix", o reclamante apresentou comprovantes de pagamentos referentes a três únicos meses do ano de 2024 (id 40a262d), o que depões contra o invocado vínculo de trabalho contínuo e perene. O pequeno e descontínuo período laborado em proveito da primeira reclamada evidencia que carecia a relação entre as partes da fixação do reclamante ao tomador dos serviços, expondo a sua natureza de trabalho eventual, o que, ademais, se confirma pelas declarações da testemunha apresentada pela primeira reclamada, segundo a qual o autor prestava serviços também para outras pessoas. Como corolário, porque delineadas de forma convincente a alegada autonomia e a eventualidade na prestação dos serviços, não se há mesmo falar no reconhecimento de vínculo empregatício com a primeira reclamada, afigurando-se improcedentes, de conseguinte, todos os pleitos nele arrimados, bem como o pedido de honorários advocatícios em proveito do patrono do reclamante. Nego provimento.                             ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, ficando mantida, na íntegra, a r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: RENATO OLIVEIRA IRUSSA. São Paulo, 22 de Julho de 2025.               SANDRA CURI DE ALMEIDA   Desembargadora Relatora       VOTOS     SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - G.A.DESIDERA GESSOS
  3. 29/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 26/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 10ª Turma - Cadeira 4 | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    Processo 1001163-08.2024.5.02.0444 distribuído para 10ª Turma - 10ª Turma - Cadeira 4 na data 23/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400304814500000266373227?instancia=2
  5. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Santos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS 1001163-08.2024.5.02.0444 : ADAYLTON DE FARIAS ALVES : GESSOS ANTONELLI LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a4589d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista em tramitação nesta 4ª Vara do Trabalho de Santos/SP, proposta por ADAYLTON DE FARIAS ALVES em face de GESSOS ANTONELLI LTDA – EPP, G.A.DESIDERA GESSOS e MENDES ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS E GESTÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Defiro a parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios conforme fundamentação, observando-se a condição suspensiva de inexigibilidade. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 2.703,86, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à causa, de R$ 135.193,07, dispensadas, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais.      JOYCE SANT ANNA VERISSIMO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADAYLTON DE FARIAS ALVES
  6. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Santos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS 1001163-08.2024.5.02.0444 : ADAYLTON DE FARIAS ALVES : GESSOS ANTONELLI LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a4589d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista em tramitação nesta 4ª Vara do Trabalho de Santos/SP, proposta por ADAYLTON DE FARIAS ALVES em face de GESSOS ANTONELLI LTDA – EPP, G.A.DESIDERA GESSOS e MENDES ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS E GESTÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Defiro a parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios conforme fundamentação, observando-se a condição suspensiva de inexigibilidade. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 2.703,86, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à causa, de R$ 135.193,07, dispensadas, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais.      JOYCE SANT ANNA VERISSIMO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GESSOS ANTONELLI LTDA - EPP
    - G.A.DESIDERA GESSOS
    - MENDES ADMINISTRACAO DE HOTEIS E GESTAO DE BENS PROPRIOS LTDA
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