Processo nº 10011654920258260306
Número do Processo:
1001165-49.2025.8.26.0306
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de José Bonifácio - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaADV: Ellen Cristina Pereira Barcelos Goulart (OAB 310434/SP) Processo 1001165-49.2025.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Frede Flavio Campos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para CONDENAR a requerida ao pagamento referente aos valores da incorporação de100% do Adicional de Local de Exercício(ALE) ao Salário Base (Padrão código 0001.001), com reflexos legais, na forma como decidido no Mandado de Segurança Coletivo n. 1001391-23.2014.8.26.0053, sendo limitada a condenação ao período entre a vigência da Lei Complementar Estadual n. 1.197/13 e a impetração do mandado de segurança coletivo. Os valores serão corrigidos monetariamente pelo índice IPCA- E a partir da data de cada pagamento a menor, além de juros de mora a partir da citação, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, tudo até a entrada em vigor da EC 113/21, incidindo, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária. Reconhecida a natureza alimentar da verba, deverá ser ela paga de uma só vez, com atualização monetária até a data do efetivo pagamento, nos termos do disposto nos artigos 57, § 3º, e 116 da Constituição Estadual. Não há recurso de ofício, por força do disposto no art. 11 da Lei 12.153/2009. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. Dou por encerrada a fase cognitiva do feito. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.