Alessandra Libaneo Do Couto e outros x Sty Comercio De Cosmeticos Ltda e outros
Número do Processo:
1001168-72.2024.5.02.0042
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
42ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 42ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001168-72.2024.5.02.0042 RECLAMANTE: LUCIENE SELIOKAS RECLAMADO: STY COMERCIO DE COSMETICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1bdeef proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, em face do vencimento de prazo. À elevada apreciação de V. Exa. SÃO PAULO, 03/07/2025. Paula M. P. da Silva Analista judiciário Vistos, etc. Considerando a decisão de ID. 9e724a4, em que no processo de recuperação judicial foi deferido o efeito suspensivo à apelação, prossiga-se conforme determinado no despacho de ID. e164376, devendo o processo ser remetido ao SOBRESTAMENTO, iniciando-se o transcurso da prescrição bienal intercorrente (§2º, do art. 11-A, da CLT) ou até o Exequente comprovar o aceite da sua habilitação. Intimem-se as partes para ciência. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. LIVIA SOARES MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIENE SELIOKAS
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 42ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001168-72.2024.5.02.0042 : LUCIENE SELIOKAS : STY COMERCIO DE COSMETICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 746ab82 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, em face da petição de ID. fbe7dfb. À elevada apreciação de V. Exa. SÃO PAULO, 24/04/2025. Paula Mayoral P. da Silva Analista judiciário Vistos, etc. Considerando que não houve o trânsito em julgado da decisão de ID. 3c65660, em que o Juízo da Recuperação Judicial julgou o processo extinto, sem resolução de mérito, conforme documento de ID. 0b7c41f, indefiro o prosseguimento da execução requerido pelo Exequente (manifestação de ID. 952328b). Sendo assim, prossiga-se conforme determinado no despacho de ID. e164376, devendo o processo ser remetido ao SOBRESTAMENTO, iniciando-se o transcurso da prescrição bienal intercorrente (§2º, do art. 11-A, da CLT) ou até o Exequente comprovar o aceite da sua habilitação. SAO PAULO/SP, 28 de abril de 2025. GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIENE SELIOKAS
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 42ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001168-72.2024.5.02.0042 : LUCIENE SELIOKAS : STY COMERCIO DE COSMETICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 746ab82 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, em face da petição de ID. fbe7dfb. À elevada apreciação de V. Exa. SÃO PAULO, 24/04/2025. Paula Mayoral P. da Silva Analista judiciário Vistos, etc. Considerando que não houve o trânsito em julgado da decisão de ID. 3c65660, em que o Juízo da Recuperação Judicial julgou o processo extinto, sem resolução de mérito, conforme documento de ID. 0b7c41f, indefiro o prosseguimento da execução requerido pelo Exequente (manifestação de ID. 952328b). Sendo assim, prossiga-se conforme determinado no despacho de ID. e164376, devendo o processo ser remetido ao SOBRESTAMENTO, iniciando-se o transcurso da prescrição bienal intercorrente (§2º, do art. 11-A, da CLT) ou até o Exequente comprovar o aceite da sua habilitação. SAO PAULO/SP, 28 de abril de 2025. GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- STY MAKE COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
- STY COMERCIO DE COSMETICOS LTDA