Processo nº 10011688220194013300
Número do Processo:
1001168-82.2019.4.01.3300
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
16ª Vara Federal Cível da SJBA
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 16ª Vara Federal Cível da SJBA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001168-82.2019.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO RIBEIRO DURAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA19031 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (tipo A) JOAO RIBEIRO DURAES propôs a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando revisar o valor do salário de benefício e da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de Aposentadoria Especial de NB nº 028.484.584-1, DIB 10/10/1994, mediante aplicação do reajuste anual pelo índice teto de 1,1619 sobre o seu benefício, nos termos do art. 21, § 3º, da Lei nº 8.880/1990 c/c art. 35, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999, com posterior emprego dos novos valores do teto dos benefícios previdenciários fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 à renda mensal do seu benefício previdenciário Distribuída a presente ação, ela foi inicialmente julgada extinta em razão do reconhecimento da coisa julgada, diante da identidade com o processo nº 27445-02.2012.4.01.3300. Foi deferido ao autor o benefício da justiça gratuita (ID 46801470). Embargos de declaração opostos pelo autor (ID 76115069), os quais foram acolhidos, determinando-se o prosseguimento da ação (ID 151620877). Contestação do INSS (ID 256992394). Réplica à contestação (ID 270025349). Instados a especificarem provas, as partes informaram a sua desnecessidade (IDs 286923359 e 296159912). Determinada a intimação do INSS para a juntada do processo concessório relativo ao NB nº 028.484.584-1 (ID 336420888), o que foi cumprido em ID 376639400. Em decisão de ID 479500967, foi determinado ao autor a comprovação sobre a existência da decisão judicial que determinou ao INSS a revisão da RMI do seu benefício previdenciário NB nº 028.484.584-1 com a utilização do IRSM de fevereiro de 1994. O autor esclareceu que a revisão do benefício com aplicação do índice de 39,67% referente ao IRSM já foi realizada por meio de acordo judicial homologado no processo nº 0003914-28.2005.4.01.3300. O autor retificou, assim, a informação contida na inicial e reforçou que a controvérsia atual recai sobre a aplicação do índice de incremento de teto (1,1619), alegando que, com a revisão, o salário de benefício superou o teto vigente à época (ID 514147868). Em despacho de ID 645275989, foi determinada a intimação do INSS para que acostasse aos autos a complementação da juntada do processo administrativo de concessão referente ao NB nº 028.484.584-1, bem como a nova carta de concessão e o extrato REVISIT. Em resposta, o INSS sustentou que o benefício NB nº 028.484.584-1 já foi revisto judicialmente em 2005, com recuperação da média dos salários e sem que houvesse limitação ao teto, afastando, assim, a aplicação do índice teto. Argumentou que a matéria já foi objeto de decisão judicial com coisa julgada material no processo nº 0027445-02.2012.4.01.3300 (ID 724577469). Em decisão de ID 896387548, consignou-se que o autor reconheceu erro material ao vincular seu pedido à ação equivocada, esclarecendo que a revisão da RMI decorreu de acordo judicial firmado no processo nº 0003914-28.2005.4.01.3300. Diante disso, determinou nova intimação do autor para que comprovasse esse acordo, o que foi cumprido em ID 1071492762. Determinou-se a remessa dos autos à SECAJ para apuração de valores eventualmente devidos e para verificar o direito postulado na inicial (ID 1437863390). Cálculos confeccionados pela SECAJ (ID 1475758874). O INSS impugnou os cálculos (ID 1724192959), ao passo que o autor manifestou concordância com eles (ID 1729922555). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pelo INSS. Alega o INSS, em sua contestação, que a pretensão do autor estaria fulminada pela decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, uma vez que transcorrido o prazo de 10 (dez) anos entre a concessão do benefício e o ajuizamento da presente ação. Tal alegação, contudo, não merece acolhida. O pedido formulado pelo autor não busca a revisão do ato de concessão do benefício, mas sim o reajuste da renda mensal com base em índice previsto em lei, decorrente da diferença entre a média dos salários de contribuição e o teto do salário de benefício. Trata-se, portanto, de pretensão vinculada a um reajuste legalmente previsto e que incide após a concessão, conforme estabelecido no art. 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94, combinado com o art. 35, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, conhecido como "Índice de Reajuste do Teto" (IRT) ou "incremento". A decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 aplica-se exclusivamente à revisão do ato de concessão do benefício, não alcançando os reajustes posteriores decorrentes de comandos legais específicos, como é o caso do pleito formulado nos autos. A interpretação sistemática da norma conduz à conclusão de que, enquanto o ato concessório pode ser revisado dentro do prazo decadencial, os reajustes legais subsequentes não se submetem a tal limitação temporal, por não envolverem rediscussão dos critérios iniciais de concessão. Assim, considerando que o pedido do autor se refere ao reajuste previsto em normas infralegais e que tais reajustes decorrem de obrigação legal imposta à autarquia previdenciária, não há incidência da decadência alegada pelo INSS, devendo a preliminar ser rejeitada. Além disso, registro que é pacífico o entendimento no sentido de que o disposto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 não se aplica à revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pelas EmendasConstitucionais n° 20/1998 e nº 41/2003, eis que não cuida de alteração do ato de concessão do benefício, mas de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos. Nesse sentido, registre-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça - STJ: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EC 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Recurso Especial questionando a aplicação dos tetos previstos nasEmendasConstitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos anteriormente à vigência de tais normas. O INSS defende que essas ações são derevisãodo ato de concessão dobenefícioprevidenciário, o que faria incidir a decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991. 2. O escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de concessão dobenefícioprevidenciário, que pode resultar em deferimento ou indeferimento da prestação, consoante se denota dos termos iniciais de contagem do prazo constante no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991. 3. Por ato de concessão deve ser entendida toda matéria relativa aos requisitos e critérios de cálculo dobenefíciosubmetida ao INSS no pedido debenefício, do que pode resultar o deferimento ou indeferimento do pleito. 4. A pretensão veiculada na presente ação consiste narevisãodas prestações mensais pagas após a concessão dobenefíciopara fazer incidir os novos tetos dos salários debenefício, e não do ato administrativo que analisou o pedido de deferimento da prestação previdenciária. 5. Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos dasEmendasConstitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam merarevisãodas prestações supervenientes ao ato de concessão. 6. Não se aplica, na hipótese, a matéria decidida no REsp 1.309.529/PR e no REsp 1.326.114/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, pois naqueles casos o pressuposto, que aqui é afastado, é que arevisãopretendida se refira ao próprio ato de concessão. 7. Recurso Especial não provido. (REsp 144.755-1/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 26-11-2014) Rejeito, pois a alegação de decadência quanto ao pedido revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pelas EmendasConstitucionais n° 20/1998 e nº 41/2003. Por outro lado, cuidando-se a hipótese de relação de trato sucessivo, pronuncio a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento desta ação, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991. Quanto à alegação de coisa julgada, cumpre destacar que a questão já foi analisada na decisão de ID 151620877, razão pela qual não conheço da preliminar arguida. Afastadas as preliminares, passo à análise do mérito. Pretende o autor a revisão de seu benefício previdenciário, alegando que, após revisão anterior com aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), o valor do salário de benefício ultrapassou o teto previdenciário da época, fazendo jus ao reajuste adicional pelo índice teto de 1,1619, conforme previsto no art. 21, §3º da Lei nº 8.880/1994 e art. 35, §3º, do Decreto nº 3.048/1999. Sustenta também o direito à revisão pelo emprego dos novos valores do teto dos benefícios previdenciários fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 à renda mensal do seu benefício previdenciário, conforme revisão prevista no art. 21, § 3º, da Lei nº 8.880/1994. O INSS, em contestação, defendeu que o índice de reajuste de 1,1619 não se aplica ao caso do autor, pois não houve limitação ao teto do salário de benefício após a revisão com aplicação do IRSM. Sustentou, ainda, que a tese da readequação aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003 somente se aplica a benefícios efetivamente limitados ao teto à época, o que não teria sido demonstrado. Assiste razão à parte autora quanto à pretensão de incorporação do percentual de reajuste adicional, previsto no art. 21, § 3º, da Lei nº 8.880/1994, em conjunto com o art. 35, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999. Confira-se a redação dos mencionados dispositivos: Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV. (...) § 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste. Art. 35. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, exceto no caso previsto no art. 45. (...) § 3º Na hipótese de a média apurada na forma do art. 32 resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste. Referidos dispositivos normativos estabelecem um mecanismo de recomposição da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, nos casos em que a média dos salários-de-contribuição utilizada para o cálculo do salário-de-benefício ultrapassa o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data de início do benefício. Nesses casos, a legislação determina que a diferença percentual entre a média e o teto deverá ser incorporada ao valor do benefício no primeiro reajuste posterior à concessão, desde que respeitado o limite vigente na competência do reajuste. Esse mecanismo é conhecido como Índice de Reajuste do Teto (IRT) ou “incremento”, e foi concebido para compensar, no reajuste seguinte, o percentual "decotado" da média salarial que excedeu o teto no momento da concessão. No caso concreto, conforme documento técnico de ID 1345087249 - Pág. 01, o próprio INSS reconhece que, em 16/02/2005, foi realizada revisão judicial do benefício, com aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, resultando em uma média de salários-de-contribuição de R$ 677,22. No entanto, a RMI foi limitada ao teto vigente na época, fixando-se em R$ 582,86 (ID 1345087249 - Pág. 07). Com efeito, da análise do extrato constante no ID 1345087249 - Pág. 04, observa-se que não houve a aplicação do índice de reajuste do teto, conforme indicado nas rubricas “Ind Reaj Teto Ant” e “Ind Reaj Teto Rev”, que permanecem sem preenchimento, evidenciando a omissão da autarquia quanto ao cumprimento da regra legal. Portanto, restou comprovado nos autos que o benefício do autor sofreu limitação ao teto do salário-de-contribuição na revisão realizada em 2005, mas não foi submetido à incorporação do incremento correspondente no primeiro reajuste posterior, em violação ao art. 21, § 3º, da Lei nº 8.880/1994 e ao art. 35, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999. Diante disso, é de rigor o reconhecimento do direito do autor à aplicação do reajuste adicional com base no índice teto (IRT), com a devida recomposição da renda mensal do benefício e o pagamento das diferenças vencidas e vincendas daí decorrentes. Quanto ao emprego dos novos valores do teto dos benefícios previdenciários fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 à renda mensal do seu benefício previdenciário, a discussão em questão está pacificada, após o julgamento do RE 564.354, pelo Supremo Tribunal Federal, que concluiu pela existência de repercussão geral da matéria, e reconheceu ser possível a aplicação dos novos limites dos valores dos benefícios fixados pelas ECs nº 20/1998 e 41/2003, como tetos da renda mensal, aos benefícios concedidos antes de sua vigência (Tema 76). Na oportunidade, o entendimento restou assim sintetizado: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, publicado 15-02-2011) Assim, o STF possui entendimento de que deve ser revisto qualquerbenefícioque tenha sofrido limitação a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência das ECs nº 20/1998 e 41/2003, independentemente de ser posterior ou anterior à Constituição Federal de 1988, devendo, apenas, ser feita a análise de cada caso a fim de concluir se houve, efetivamente, a limitação do salário de benefício. Ressalte-se que tal posicionamento aplica-se inclusive aos benefícios concedidos antes de 05/04/1991, durante o período denominado de “buraco negro”, consoante precedente a seguir: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. READEQUAÇÃO DO SALÁRIO-DEBENEFÍCIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". APLICAÇÃO IMEDIATA DAS EECC 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MANUAL DE CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido em sede de repercussão geral (art. 543-B do CPC) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354 (Relatora Ministra Carmem Lúcia - Julgado em 08/09/2010 - Dje de 14/02/2011), firmou entendimento no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 2. A teor do julgado do STF, não é possível afastar por completo o eventual direito de readequação do salário-de benefício concedido no período denominado "buraco negro". 3. Tratando-se de benefício previdenciário concedido no período denominado "buraco negro" e comprovada a limitação do salário de benefício ao teto previsto no regime geral de previdência então vigente, por ocasião de sua concessão e/ou de revisão administrativa realizada nos termos do art. 144, da Lei 8.213/91, faz jus a parte autora ao reconhecimento do direito à imediata readequação da renda mensal, considerando os novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 4. A correção monetária, aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida, deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADIsns. 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC. 5. Os juros de mora são fixados em 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, incidindo com essa taxa até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês. 6. Os honorários sucumbenciais devem ser mantidos na forma estabelecida, já que fixados nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 7. O pedido de revogação e/ou redução da multa imposta não merece conhecimento, uma vez que, além de não ter sido arbitrado valor da multa para o caso de descumprimento na sentença, o INSS já promoveu a readequação da renda mensal do benefício do autor, ora apelado. 8. Apelação do INSS desprovida. (Tribunal Regional Federal da 1ª Região – AC 00551578220134013800, Primeira Turma, julgado em 30.09.2015, publicado em 23.10.2015 no e-DJF1, p. 268) No caso dos autos, o Setor de Cálculos deste Juízo, ao analisar o pleito do autor, verificou que há diferença a ser recebida, no valor de R$ R$ 99.713,36 (noventa e nove mil setecentos e treze reais e trinta e seis centavos), atualizados até 12/2022 (ID 1475983394). O autor concordou integralmente com os cálculos da contadoria judicial (ID 1729922555). O INSS, por sua vez, discordou dos cálculos da contadoria judicial, porém não apresentou nenhum fundamento para justificar a impugnação (ID 1724192959). Assim, tenho como corretos os cálculos apresentados pela SECAJ, uma vez que foram elaborados conforme determinação judicial. Tocantemente aos ônus da sucumbência, como a presente ação merece acolhimento, deverá a parte ré arcar integralmente com as despesas processuais, respondendo integralmente por custas e honorários advocatícios. Quanto a estes últimos, a base de cálculo corresponderá ao proveito econômico obtido com a causa (art. 85, §2º, do CPC). Já no que toca à fixação do percentual, o que se constata à luz dos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC, é que: (i) o grau de zelo profissional foi o normal, revelador dos cuidados que os profissionais do Direito devem ter, ordinariamente, na defesa dos interesses da parte a quem representam judicialmente; (ii) o lugar de prestação dos serviços advocatícios é o habitual, no caso, a cidade de Salvador; (iii) a natureza da causa nada tem de peculiar, e a sua importância é a comum, já que o julgamento não produz reflexos para além dos limites subjetivos do processo; (iv) o trabalho profissional desenvolvido, até mesmo em razão da ordinariedade da natureza e da importância da causa, foi um trabalho profissional no patamar da normalidade; e (v) o tempo exigido para o serviço não justifica, por si só, que a elevação do valor seja substancial. Considerando ainda que se trata de processo em que a Fazenda Pública é parte, devem ser observadas as faixas percentuais indicadas no art. 85, §3º, do CPC, de modo incidir sobre o valor atualizado da condenação, aplicando-se o percentual mínimo. Ante o exposto, acolho o pedido, extinguindo o feito com exame de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar o INSS a revisar o benefício do autor, em razão do reajuste pelo Índice de Reajuste do Teto (IRT) e da adequação aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 no benefício originário, pagando-lhe as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e com incidência de juros de mora, observada a prescrição quinquenal, no valor de R$ 99.713,36 (noventa e nove mil setecentos e treze reais e trinta e seis centavos), atualizados até 12/2022 (ID 1475983394). As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC (Tema 905 do STJ) desde o seu vencimento (Súmula 43/STJ), e com incidência de juros de mora correspondentes à Caderneta de Poupança (Lei 11.960/09), estes desde a citação (Súmula 204/STJ) até 08/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC 113/2021. O INSS é isento de custas, não havendo custas em reembolso. Imponho a parte ré o pagamento de honorários advocatícios, cuja fixação fica postergada para a fase de liquidação (art. 85, § 4º, inc. II, do CPC), destacando que os honorários deverão ser calculados apenas sobre as prestações vencidas até a data da sentença, excluindo-se, portanto, quaisquer parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição de ofício, eis que ainda que seja ilíquida, a prospecção da futura liquidação do julgado evidencia a impossibilidade de a condenação ultrapassar o teto de 1.000 (mil) salários-mínimos, mormente tendo em conta a incidência da súmula nº 85 do STJ às prestações de trato sucessivo, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, §3º, inc. I do CPC, conforme inteligência do Tribunal Regional Federal de 1ª Região. Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se, oportunamente, os autos, com “baixa” na distribuição e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA