Fernando Bidoia x Empresa Brasileira De Comunicacao Multimidia Ltda.

Número do Processo: 1001169-53.2019.5.02.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001169-53.2019.5.02.0003 : FERNANDO BIDOIA : EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dae9e89 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. Autos retornaram do C.TST. Em Acórdão proferido ao Id nºa9b47f9, foi dado provimento ao recurso de revista de revista para afastar a condenação da reclamada em horas extras, restando improcedente a presente reclamação. Em Acórdão de id:6b4f3b6ro o autor foi condenado em multa de 1% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.  São Paulo,  23/04/2025. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM   DESPACHO   1.Primeiramente, ante o acima certificado, libere-se à reclamada o depósito recursal de Id nº beda7e8, para tanto deverá apresentar seus dados bancários.  2. Ato contínuo, fica também a reclamada intimada para que, no prazo de 8 dias, apresente cálculos de liquidação do julgado. 3. Apresentados os cálculos, deverá ser intimada a parte reclamante para, no prazo de 8 dias, manifestar-se quanto ao cálculos apresentados pela parte contrária. Eventuais impugnações deverão ser apresentadas de forma analítica e fundamentada, indicando especificamente quais verbas, valores ou parâmetros (período, base de cálculo, adicional, índice etc.) estariam em dissonância à sentença liquidanda, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º). As impugnações genéricas, assentadas em simples cálculos paralelos serão rejeitadas de plano, com a preclusão da matéria e, por conseguinte, a imediata homologação dos cálculos (CLT, art. 879, §2º). 4. Após, venham os autos conclusos para análise dos cálculos. 5. Deverão as partes observar o disposto no art.135 do Provimento GP/CR nº 13/2006.     SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA.
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