Processo nº 10011705520238260625

Número do Processo: 1001170-55.2023.8.26.0625

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Taubaté - Vara do Júri/ Infância e Juventude
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Aparecida - 2ª Vara | Classe: PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO
    ADV: Rosemeire Aparecida Rodrigues Brigido (OAB 459590/SP) Processo 1001170-55.2023.8.26.0625 - Pedido de Medida de Proteção - Reqda: T. M. de O. F. - Retifico tão somente o parágrafo final de fl. 316, a fim de constar a determinação de que a busca e apreensão, para acolhimento institucional, seja realizada pelo próprio Conselho Tutelar de Potim. Isto porque no relatório de fls. 307/315 não consta o endereço da referida "companheira" com a qual a genitora deixou o menor LUCAS (inviabilizando, portanto, a expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça -sendo o paradeiro do menor, por conseguinte, de conhecimento apenas do referido Conselho Tutelar). Cópia digitalmente assinada da presente decisão servirá como ofício urgente ao Conselho Tutelar de Potim, para as providências necessárias atinentes à busca para o acolhimento. Como anexo, encaminhe-se cópia de fls. 316/318 e 306/315. Após, cumpram-se as determinações remanescentes de fls. 316/317.
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Aparecida - 2ª Vara | Classe: PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO
    ADV: Rosemeire Aparecida Rodrigues Brigido (OAB 459590/SP) Processo 1001170-55.2023.8.26.0625 - Pedido de Medida de Proteção - Reqda: T. M. de O. F. - Vistos. Trata-se de requerimento formulado pelo Ministério Público, com base em novo relatório do Conselho Tutelar de Potim/SP, noticiando grave situação de risco envolvendo os menores Lucas e Melissa. Conforme narrado, a genitora dos infantes não reside mais na cidade de Potim, tendo deixado Lucas sob os cuidados de uma ex-companheira, sem vínculo legal ou responsabilidade formal, e entregue Melissa ao genitor na cidade de Taubaté, o qual, segundo informações anteriores, havia sido afastado cautelarmente do convívio da criança por determinação do Conselho Tutelar daquela localidade. Diante da situação fática delineada, e visando garantir a proteção integral dos direitos dos menores, nos termos do art. 98 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), DEFIRO os pedidos formulados pelo Ministério Público, nos seguintes termos. DEFIRO a medida de BUSCA E APREENSÃO do menor LUCAS, para imediato ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL EMERGENCIAL, a fim de obstada a situação de risco a que atualmente exposto, bem como salvaguardados seus direitos fundamentais básicos. Expeça-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido com máxima urgência e com acompanhamento e apoio pelo Conselho Tutelar de Potim. No que se refere à competência para a continuidade da presente ação, razão assiste ao Ministério Público local, na medida em que nenhum dos genitores reside nesta Comarca. Não há, portanto, nenhum elemento que vincule o presente feito para que prossiga tramitando perante este Juízo -especialmente considerando que, consoante as informações apresentadas pelo Conselho Tutelar às fls. 307/315 ambos os genitores/requeridos estariam residindo em Taubaté. Por conseguinte, seria a Vara da Infância e da Juventude de Taubaté o Juízo competente para o prosseguimento da ação, nos termos do art. 147, I, do ECA. A propósito, os autos foram distribuídos por aquele mesmo Juízo. Assim sendo, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS ao Juízo da Vara da Infância e Juventude de TAUBATÉ, com urgência, após o acolhimento de Lucas. Ressalto que, por conta das regras de competência salientadas acima, bem como em razão da natureza do acolhimento, que se opera de forma emergencial, para proteção dos direitos da criança, deverá o Juízo competente providenciar com urgência o oportuno recambiamento do menor LUCAS para entidade acolhedora situada na Comarca de Taubaté. CUMPRA-SE com urgência, dada a gravidade dos fatos narrados e o risco iminente aos direitos fundamentais das crianças envolvidas. Ciência ao Ministério Público.
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