Henrique Kertzmann Faleck e outros x Territorial Sao Paulo Mineracao Ltda.

Número do Processo: 1001172-49.2024.5.02.0062

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Turma - Cadeira 5
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 62ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001172-49.2024.5.02.0062 : PAULO DE JESUS DE SOUZA : TERRITORIAL SAO PAULO MINERACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea5304d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: - pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões aos créditos anteriores a 19/07/2019; - acolher parcialmente os pedidos formulados para condenar a reclamada na obrigação de pagar à parte reclamante: adicional de insalubridade e reflexos; - rejeitar os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo. Nos termos do art. 899 da CLT, fica autorizada a execução provisória, a requerimento da parte autora, caso haja a interposição de recurso sem efeito suspensivo. Honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. Honorários periciais ao perito engenheiro arbitrados em R$ 3.000,00, a cargo da parte ré e honorários periciais ao perito médico arbitrados em R$ 806,00, a cargo da União. Em razão da proibição ao enriquecimento sem causa, fica, desde já, autorizada a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica, conforme recibos juntados aos autos. Os depósitos de FGTS + 40%, como verba principal ou reflexo, deverão ser feitos em conta vinculada. Uma vez feitos, o montante será liberado por alvará. A liquidação será feita por cálculos. A incidência de juros e atualização monetária deve seguir a decisão unânime vinculante do TST nos autos n. E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0026 (SDI1 do TST, relator Min. Alexandre Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024), já embasada nos posicionamentos vinculantes do STF e na Lei n. 14.905/2024. Assim: a) até o ajuizamento da ação, devem ser aplicados juros moratórios de 1% ao mês, “pro rata die” (art. 39, “caput”, da Lei n. 8.177/91), além do índice IPCA-e para atualização monetária; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve ser aplicada apenas a Taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, deve ser utilizado o IPCA para atualização monetária (art. 406, parágrafo único, do CC), além de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com possibilidade de não incidência (taxa 0), conforme art. 406, §3º, do CC. O IRPF, se houver, será suportado pela reclamante, vez que é sempre devido por quem aufere renda. Autorizo a dedução do valor respectivo. Observar-se-á, quanto ao Imposto de Renda, o critério de competência de caixa, calculado mês a mês, conforme Instrução Normativa nº 1.500/2014, da Receita Federal, sem a incidência dos juros de mora (OJ nº 400 da SDI1 do C. TST). Para os fins do art. 832, § 3o da CLT, a natureza das parcelas deverá seguir o disposto em lei, devendo incidir contribuições previdenciárias sobre as de natureza salarial. Fica autorizada a dedução da cota parte do reclamante, limitada ao teto legal (Súmula 368, II, do TST). Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Custas pelo réu, no importe de R$ 560,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 28.000,00. Ficam as partes, desde já, advertidas que o recurso de embargos de declaração não se presta a obter nova manifestação do juízo com relação às provas produzidas ou aos argumentos utilizados nos autos. Tal reanálise deve ser obtida por meio de recurso ordinário, pois a contradição a que alude o art. 897-A da CLT refere-se à contradição interna da decisão, e não à contradição entre decisão e os argumentos ou as provas dos autos. A oposição do recurso não adequado estará sujeita às consequências previstas no ordenamento jurídico. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. RENATO SABINO CARVALHO FILHO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAULO DE JESUS DE SOUZA
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 62ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001172-49.2024.5.02.0062 : PAULO DE JESUS DE SOUZA : TERRITORIAL SAO PAULO MINERACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea5304d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: - pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões aos créditos anteriores a 19/07/2019; - acolher parcialmente os pedidos formulados para condenar a reclamada na obrigação de pagar à parte reclamante: adicional de insalubridade e reflexos; - rejeitar os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo. Nos termos do art. 899 da CLT, fica autorizada a execução provisória, a requerimento da parte autora, caso haja a interposição de recurso sem efeito suspensivo. Honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. Honorários periciais ao perito engenheiro arbitrados em R$ 3.000,00, a cargo da parte ré e honorários periciais ao perito médico arbitrados em R$ 806,00, a cargo da União. Em razão da proibição ao enriquecimento sem causa, fica, desde já, autorizada a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica, conforme recibos juntados aos autos. Os depósitos de FGTS + 40%, como verba principal ou reflexo, deverão ser feitos em conta vinculada. Uma vez feitos, o montante será liberado por alvará. A liquidação será feita por cálculos. A incidência de juros e atualização monetária deve seguir a decisão unânime vinculante do TST nos autos n. E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0026 (SDI1 do TST, relator Min. Alexandre Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024), já embasada nos posicionamentos vinculantes do STF e na Lei n. 14.905/2024. Assim: a) até o ajuizamento da ação, devem ser aplicados juros moratórios de 1% ao mês, “pro rata die” (art. 39, “caput”, da Lei n. 8.177/91), além do índice IPCA-e para atualização monetária; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve ser aplicada apenas a Taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, deve ser utilizado o IPCA para atualização monetária (art. 406, parágrafo único, do CC), além de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com possibilidade de não incidência (taxa 0), conforme art. 406, §3º, do CC. O IRPF, se houver, será suportado pela reclamante, vez que é sempre devido por quem aufere renda. Autorizo a dedução do valor respectivo. Observar-se-á, quanto ao Imposto de Renda, o critério de competência de caixa, calculado mês a mês, conforme Instrução Normativa nº 1.500/2014, da Receita Federal, sem a incidência dos juros de mora (OJ nº 400 da SDI1 do C. TST). Para os fins do art. 832, § 3o da CLT, a natureza das parcelas deverá seguir o disposto em lei, devendo incidir contribuições previdenciárias sobre as de natureza salarial. Fica autorizada a dedução da cota parte do reclamante, limitada ao teto legal (Súmula 368, II, do TST). Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Custas pelo réu, no importe de R$ 560,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 28.000,00. Ficam as partes, desde já, advertidas que o recurso de embargos de declaração não se presta a obter nova manifestação do juízo com relação às provas produzidas ou aos argumentos utilizados nos autos. Tal reanálise deve ser obtida por meio de recurso ordinário, pois a contradição a que alude o art. 897-A da CLT refere-se à contradição interna da decisão, e não à contradição entre decisão e os argumentos ou as provas dos autos. A oposição do recurso não adequado estará sujeita às consequências previstas no ordenamento jurídico. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. RENATO SABINO CARVALHO FILHO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TERRITORIAL SAO PAULO MINERACAO LTDA.
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