Processo nº 10011725620248260280
Número do Processo:
1001172-56.2024.8.26.0280
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Itariri - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itariri - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1001172-56.2024.8.26.0280 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Rosana Souto Vaz - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Rosana Souto Vaz em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o caráter remuneratório da verba denominada "Bonificação por Resultados", instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014; b) CONDENAR a ré à OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em incluir a verba "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença-prêmio convertida em pecúnia, apostilando-se; c) CONDENAR a ré à OBRIGAÇÃO DE PAGAR as verbas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devidamente atualizadas desde quando se tornaram devidas. Os valores em atraso devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que devidos e acrescidos de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, respeitada a prescrição quinquenal (Tema 810 STF). A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque, inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. Sem condenação em verbas de sucumbência, ante o disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Esta sentença não está sujeita a remessa necessária de acordo com o artigo 11 da Lei 12.153/09. O prazo para recurso é de dez dias úteis, começando a fluir a partir da intimação desta sentença, devendo ser interposto por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), acompanhado de preparo, aplicando-se correção monetária nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 6.899/81, em 48 horas a contar da interposição do recurso. Em observância ao Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, transcrevo o disposto no Comunicado CG nº 1530/2021, item 12, acerca do recolhimento do preparo recursal nos Juizados Especiais, com as atualizações decorrentes do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal." O preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2%, quando se tratar de execução de título extrajudicial, para recursos interpostos a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; devendo, a parte recorrente, no momento do peticionamento, valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a "queima" automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça; Comunicado CG nº 1079/2020; e art. 1.093, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). d) em caso de ter sido realizada audiência de conciliação, ao valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/1995, 13 da Lei nº 13.140/2015 e 169, § 1º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O pagamento do conciliador será feito mediante depósito judicial, juntando-se o comprovante nos autos. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional" ? "Primeira Instância" ? "Cálculos de Custas Processuais" ? "Juizados Especiais - Custas e Despesas" ? "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais" ? "1. Planilha Recurso Inominado" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br/. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado ao cadastrar a petição por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau" indicar o tipo de petição, no caso: "38002 - Recurso Inominado"; "38027 - Embargos de Declaração". Sentença registrada eletronicamente (artigo 72, §6º, das NSCGJ). Publique-se. Intimem-se. - ADV: BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itariri - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1001172-56.2024.8.26.0280 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Rosana Souto Vaz - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Rosana Souto Vaz em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o caráter remuneratório da verba denominada "Bonificação por Resultados", instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014; b) CONDENAR a ré à OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em incluir a verba "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença-prêmio convertida em pecúnia, apostilando-se; c) CONDENAR a ré à OBRIGAÇÃO DE PAGAR as verbas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devidamente atualizadas desde quando se tornaram devidas. Os valores em atraso devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que devidos e acrescidos de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, respeitada a prescrição quinquenal (Tema 810 STF). A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque, inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. Sem condenação em verbas de sucumbência, ante o disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Esta sentença não está sujeita a remessa necessária de acordo com o artigo 11 da Lei 12.153/09. O prazo para recurso é de dez dias úteis, começando a fluir a partir da intimação desta sentença, devendo ser interposto por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), acompanhado de preparo, aplicando-se correção monetária nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 6.899/81, em 48 horas a contar da interposição do recurso. Em observância ao Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, transcrevo o disposto no Comunicado CG nº 1530/2021, item 12, acerca do recolhimento do preparo recursal nos Juizados Especiais, com as atualizações decorrentes do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal." O preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2%, quando se tratar de execução de título extrajudicial, para recursos interpostos a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; devendo, a parte recorrente, no momento do peticionamento, valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a "queima" automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça; Comunicado CG nº 1079/2020; e art. 1.093, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). d) em caso de ter sido realizada audiência de conciliação, ao valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/1995, 13 da Lei nº 13.140/2015 e 169, § 1º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O pagamento do conciliador será feito mediante depósito judicial, juntando-se o comprovante nos autos. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional" ? "Primeira Instância" ? "Cálculos de Custas Processuais" ? "Juizados Especiais - Custas e Despesas" ? "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais" ? "1. Planilha Recurso Inominado" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br/. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado ao cadastrar a petição por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau" indicar o tipo de petição, no caso: "38002 - Recurso Inominado"; "38027 - Embargos de Declaração". Sentença registrada eletronicamente (artigo 72, §6º, das NSCGJ). Publique-se. Intimem-se. - ADV: BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itariri - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1001172-56.2024.8.26.0280 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Rosana Souto Vaz - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Rosana Souto Vaz em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o caráter remuneratório da verba denominada "Bonificação por Resultados", instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014; b) CONDENAR a ré à OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em incluir a verba "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença-prêmio convertida em pecúnia, apostilando-se; c) CONDENAR a ré à OBRIGAÇÃO DE PAGAR as verbas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devidamente atualizadas desde quando se tornaram devidas. Os valores em atraso devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que devidos e acrescidos de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, respeitada a prescrição quinquenal (Tema 810 STF). A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque, inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. Sem condenação em verbas de sucumbência, ante o disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Esta sentença não está sujeita a remessa necessária de acordo com o artigo 11 da Lei 12.153/09. O prazo para recurso é de dez dias úteis, começando a fluir a partir da intimação desta sentença, devendo ser interposto por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), acompanhado de preparo, aplicando-se correção monetária nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 6.899/81, em 48 horas a contar da interposição do recurso. Em observância ao Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, transcrevo o disposto no Comunicado CG nº 1530/2021, item 12, acerca do recolhimento do preparo recursal nos Juizados Especiais, com as atualizações decorrentes do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal." O preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2%, quando se tratar de execução de título extrajudicial, para recursos interpostos a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; devendo, a parte recorrente, no momento do peticionamento, valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a "queima" automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça; Comunicado CG nº 1079/2020; e art. 1.093, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). d) em caso de ter sido realizada audiência de conciliação, ao valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/1995, 13 da Lei nº 13.140/2015 e 169, § 1º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O pagamento do conciliador será feito mediante depósito judicial, juntando-se o comprovante nos autos. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional" ? "Primeira Instância" ? "Cálculos de Custas Processuais" ? "Juizados Especiais - Custas e Despesas" ? "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais" ? "1. Planilha Recurso Inominado" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br/. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado ao cadastrar a petição por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau" indicar o tipo de petição, no caso: "38002 - Recurso Inominado"; "38027 - Embargos de Declaração". Sentença registrada eletronicamente (artigo 72, §6º, das NSCGJ). Publique-se. Intimem-se. - ADV: BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itariri - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1001172-56.2024.8.26.0280 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Rosana Souto Vaz - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Rosana Souto Vaz em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o caráter remuneratório da verba denominada "Bonificação por Resultados", instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014; b) CONDENAR a ré à OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em incluir a verba "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença-prêmio convertida em pecúnia, apostilando-se; c) CONDENAR a ré à OBRIGAÇÃO DE PAGAR as verbas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devidamente atualizadas desde quando se tornaram devidas. Os valores em atraso devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que devidos e acrescidos de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, respeitada a prescrição quinquenal (Tema 810 STF). A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque, inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. Sem condenação em verbas de sucumbência, ante o disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Esta sentença não está sujeita a remessa necessária de acordo com o artigo 11 da Lei 12.153/09. O prazo para recurso é de dez dias úteis, começando a fluir a partir da intimação desta sentença, devendo ser interposto por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), acompanhado de preparo, aplicando-se correção monetária nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 6.899/81, em 48 horas a contar da interposição do recurso. Em observância ao Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, transcrevo o disposto no Comunicado CG nº 1530/2021, item 12, acerca do recolhimento do preparo recursal nos Juizados Especiais, com as atualizações decorrentes do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal." O preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2%, quando se tratar de execução de título extrajudicial, para recursos interpostos a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; devendo, a parte recorrente, no momento do peticionamento, valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a "queima" automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça; Comunicado CG nº 1079/2020; e art. 1.093, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). d) em caso de ter sido realizada audiência de conciliação, ao valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/1995, 13 da Lei nº 13.140/2015 e 169, § 1º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O pagamento do conciliador será feito mediante depósito judicial, juntando-se o comprovante nos autos. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional" ? "Primeira Instância" ? "Cálculos de Custas Processuais" ? "Juizados Especiais - Custas e Despesas" ? "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais" ? "1. Planilha Recurso Inominado" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br/. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado ao cadastrar a petição por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau" indicar o tipo de petição, no caso: "38002 - Recurso Inominado"; "38027 - Embargos de Declaração". Sentença registrada eletronicamente (artigo 72, §6º, das NSCGJ). Publique-se. Intimem-se. - ADV: BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itariri - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1001172-56.2024.8.26.0280 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Rosana Souto Vaz - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Rosana Souto Vaz em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o caráter remuneratório da verba denominada "Bonificação por Resultados", instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014; b) CONDENAR a ré à OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em incluir a verba "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença-prêmio convertida em pecúnia, apostilando-se; c) CONDENAR a ré à OBRIGAÇÃO DE PAGAR as verbas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devidamente atualizadas desde quando se tornaram devidas. Os valores em atraso devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que devidos e acrescidos de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, respeitada a prescrição quinquenal (Tema 810 STF). A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque, inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. Sem condenação em verbas de sucumbência, ante o disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Esta sentença não está sujeita a remessa necessária de acordo com o artigo 11 da Lei 12.153/09. O prazo para recurso é de dez dias úteis, começando a fluir a partir da intimação desta sentença, devendo ser interposto por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), acompanhado de preparo, aplicando-se correção monetária nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 6.899/81, em 48 horas a contar da interposição do recurso. Em observância ao Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, transcrevo o disposto no Comunicado CG nº 1530/2021, item 12, acerca do recolhimento do preparo recursal nos Juizados Especiais, com as atualizações decorrentes do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal." O preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2%, quando se tratar de execução de título extrajudicial, para recursos interpostos a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; devendo, a parte recorrente, no momento do peticionamento, valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a "queima" automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça; Comunicado CG nº 1079/2020; e art. 1.093, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). d) em caso de ter sido realizada audiência de conciliação, ao valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/1995, 13 da Lei nº 13.140/2015 e 169, § 1º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O pagamento do conciliador será feito mediante depósito judicial, juntando-se o comprovante nos autos. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional" ? "Primeira Instância" ? "Cálculos de Custas Processuais" ? "Juizados Especiais - Custas e Despesas" ? "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais" ? "1. Planilha Recurso Inominado" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br/. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado ao cadastrar a petição por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau" indicar o tipo de petição, no caso: "38002 - Recurso Inominado"; "38027 - Embargos de Declaração". Sentença registrada eletronicamente (artigo 72, §6º, das NSCGJ). Publique-se. Intimem-se. - ADV: BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itariri - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1001172-56.2024.8.26.0280 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Rosana Souto Vaz - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Rosana Souto Vaz em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o caráter remuneratório da verba denominada "Bonificação por Resultados", instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014; b) CONDENAR a ré à OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em incluir a verba "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença-prêmio convertida em pecúnia, apostilando-se; c) CONDENAR a ré à OBRIGAÇÃO DE PAGAR as verbas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devidamente atualizadas desde quando se tornaram devidas. Os valores em atraso devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que devidos e acrescidos de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, respeitada a prescrição quinquenal (Tema 810 STF). A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque, inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. Sem condenação em verbas de sucumbência, ante o disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Esta sentença não está sujeita a remessa necessária de acordo com o artigo 11 da Lei 12.153/09. O prazo para recurso é de dez dias úteis, começando a fluir a partir da intimação desta sentença, devendo ser interposto por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), acompanhado de preparo, aplicando-se correção monetária nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 6.899/81, em 48 horas a contar da interposição do recurso. Em observância ao Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, transcrevo o disposto no Comunicado CG nº 1530/2021, item 12, acerca do recolhimento do preparo recursal nos Juizados Especiais, com as atualizações decorrentes do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal." O preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2%, quando se tratar de execução de título extrajudicial, para recursos interpostos a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; devendo, a parte recorrente, no momento do peticionamento, valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a "queima" automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça; Comunicado CG nº 1079/2020; e art. 1.093, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). d) em caso de ter sido realizada audiência de conciliação, ao valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/1995, 13 da Lei nº 13.140/2015 e 169, § 1º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O pagamento do conciliador será feito mediante depósito judicial, juntando-se o comprovante nos autos. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional" ? "Primeira Instância" ? "Cálculos de Custas Processuais" ? "Juizados Especiais - Custas e Despesas" ? "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais" ? "1. Planilha Recurso Inominado" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br/. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado ao cadastrar a petição por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau" indicar o tipo de petição, no caso: "38002 - Recurso Inominado"; "38027 - Embargos de Declaração". Sentença registrada eletronicamente (artigo 72, §6º, das NSCGJ). Publique-se. Intimem-se. - ADV: BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itariri - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1001172-56.2024.8.26.0280 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Rosana Souto Vaz - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Rosana Souto Vaz em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o caráter remuneratório da verba denominada "Bonificação por Resultados", instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014; b) CONDENAR a ré à OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em incluir a verba "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença-prêmio convertida em pecúnia, apostilando-se; c) CONDENAR a ré à OBRIGAÇÃO DE PAGAR as verbas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devidamente atualizadas desde quando se tornaram devidas. Os valores em atraso devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que devidos e acrescidos de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, respeitada a prescrição quinquenal (Tema 810 STF). A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque, inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. Sem condenação em verbas de sucumbência, ante o disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Esta sentença não está sujeita a remessa necessária de acordo com o artigo 11 da Lei 12.153/09. O prazo para recurso é de dez dias úteis, começando a fluir a partir da intimação desta sentença, devendo ser interposto por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), acompanhado de preparo, aplicando-se correção monetária nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 6.899/81, em 48 horas a contar da interposição do recurso. Em observância ao Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, transcrevo o disposto no Comunicado CG nº 1530/2021, item 12, acerca do recolhimento do preparo recursal nos Juizados Especiais, com as atualizações decorrentes do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal." O preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2%, quando se tratar de execução de título extrajudicial, para recursos interpostos a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; devendo, a parte recorrente, no momento do peticionamento, valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a "queima" automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça; Comunicado CG nº 1079/2020; e art. 1.093, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). d) em caso de ter sido realizada audiência de conciliação, ao valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/1995, 13 da Lei nº 13.140/2015 e 169, § 1º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O pagamento do conciliador será feito mediante depósito judicial, juntando-se o comprovante nos autos. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional" ? "Primeira Instância" ? "Cálculos de Custas Processuais" ? "Juizados Especiais - Custas e Despesas" ? "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais" ? "1. Planilha Recurso Inominado" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br/. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado ao cadastrar a petição por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau" indicar o tipo de petição, no caso: "38002 - Recurso Inominado"; "38027 - Embargos de Declaração". Sentença registrada eletronicamente (artigo 72, §6º, das NSCGJ). Publique-se. Intimem-se. - ADV: BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itariri - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1001172-56.2024.8.26.0280 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Rosana Souto Vaz - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Rosana Souto Vaz em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o caráter remuneratório da verba denominada "Bonificação por Resultados", instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014; b) CONDENAR a ré à OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em incluir a verba "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença-prêmio convertida em pecúnia, apostilando-se; c) CONDENAR a ré à OBRIGAÇÃO DE PAGAR as verbas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devidamente atualizadas desde quando se tornaram devidas. Os valores em atraso devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que devidos e acrescidos de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, respeitada a prescrição quinquenal (Tema 810 STF). A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque, inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. Sem condenação em verbas de sucumbência, ante o disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Esta sentença não está sujeita a remessa necessária de acordo com o artigo 11 da Lei 12.153/09. O prazo para recurso é de dez dias úteis, começando a fluir a partir da intimação desta sentença, devendo ser interposto por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), acompanhado de preparo, aplicando-se correção monetária nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 6.899/81, em 48 horas a contar da interposição do recurso. Em observância ao Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, transcrevo o disposto no Comunicado CG nº 1530/2021, item 12, acerca do recolhimento do preparo recursal nos Juizados Especiais, com as atualizações decorrentes do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal." O preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2%, quando se tratar de execução de título extrajudicial, para recursos interpostos a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; devendo, a parte recorrente, no momento do peticionamento, valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a "queima" automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça; Comunicado CG nº 1079/2020; e art. 1.093, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). d) em caso de ter sido realizada audiência de conciliação, ao valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/1995, 13 da Lei nº 13.140/2015 e 169, § 1º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O pagamento do conciliador será feito mediante depósito judicial, juntando-se o comprovante nos autos. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional" ? "Primeira Instância" ? "Cálculos de Custas Processuais" ? "Juizados Especiais - Custas e Despesas" ? "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais" ? "1. Planilha Recurso Inominado" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br/. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado ao cadastrar a petição por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau" indicar o tipo de petição, no caso: "38002 - Recurso Inominado"; "38027 - Embargos de Declaração". Sentença registrada eletronicamente (artigo 72, §6º, das NSCGJ). Publique-se. Intimem-se. - ADV: BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itariri - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1001172-56.2024.8.26.0280 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Rosana Souto Vaz - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Rosana Souto Vaz em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o caráter remuneratório da verba denominada "Bonificação por Resultados", instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014; b) CONDENAR a ré à OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em incluir a verba "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença-prêmio convertida em pecúnia, apostilando-se; c) CONDENAR a ré à OBRIGAÇÃO DE PAGAR as verbas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devidamente atualizadas desde quando se tornaram devidas. Os valores em atraso devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que devidos e acrescidos de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, respeitada a prescrição quinquenal (Tema 810 STF). A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque, inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. Sem condenação em verbas de sucumbência, ante o disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Esta sentença não está sujeita a remessa necessária de acordo com o artigo 11 da Lei 12.153/09. O prazo para recurso é de dez dias úteis, começando a fluir a partir da intimação desta sentença, devendo ser interposto por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), acompanhado de preparo, aplicando-se correção monetária nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 6.899/81, em 48 horas a contar da interposição do recurso. Em observância ao Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, transcrevo o disposto no Comunicado CG nº 1530/2021, item 12, acerca do recolhimento do preparo recursal nos Juizados Especiais, com as atualizações decorrentes do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal." O preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2%, quando se tratar de execução de título extrajudicial, para recursos interpostos a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; devendo, a parte recorrente, no momento do peticionamento, valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a "queima" automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça; Comunicado CG nº 1079/2020; e art. 1.093, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). d) em caso de ter sido realizada audiência de conciliação, ao valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/1995, 13 da Lei nº 13.140/2015 e 169, § 1º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O pagamento do conciliador será feito mediante depósito judicial, juntando-se o comprovante nos autos. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional" ? "Primeira Instância" ? "Cálculos de Custas Processuais" ? "Juizados Especiais - Custas e Despesas" ? "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais" ? "1. Planilha Recurso Inominado" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br/. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado ao cadastrar a petição por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau" indicar o tipo de petição, no caso: "38002 - Recurso Inominado"; "38027 - Embargos de Declaração". Sentença registrada eletronicamente (artigo 72, §6º, das NSCGJ). Publique-se. Intimem-se. - ADV: BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itariri - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1001172-56.2024.8.26.0280 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Rosana Souto Vaz - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Rosana Souto Vaz em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o caráter remuneratório da verba denominada "Bonificação por Resultados", instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014; b) CONDENAR a ré à OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em incluir a verba "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença-prêmio convertida em pecúnia, apostilando-se; c) CONDENAR a ré à OBRIGAÇÃO DE PAGAR as verbas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devidamente atualizadas desde quando se tornaram devidas. Os valores em atraso devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que devidos e acrescidos de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, respeitada a prescrição quinquenal (Tema 810 STF). A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque, inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. Sem condenação em verbas de sucumbência, ante o disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Esta sentença não está sujeita a remessa necessária de acordo com o artigo 11 da Lei 12.153/09. O prazo para recurso é de dez dias úteis, começando a fluir a partir da intimação desta sentença, devendo ser interposto por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), acompanhado de preparo, aplicando-se correção monetária nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 6.899/81, em 48 horas a contar da interposição do recurso. Em observância ao Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, transcrevo o disposto no Comunicado CG nº 1530/2021, item 12, acerca do recolhimento do preparo recursal nos Juizados Especiais, com as atualizações decorrentes do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal." O preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2%, quando se tratar de execução de título extrajudicial, para recursos interpostos a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; devendo, a parte recorrente, no momento do peticionamento, valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a "queima" automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça; Comunicado CG nº 1079/2020; e art. 1.093, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). d) em caso de ter sido realizada audiência de conciliação, ao valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/1995, 13 da Lei nº 13.140/2015 e 169, § 1º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O pagamento do conciliador será feito mediante depósito judicial, juntando-se o comprovante nos autos. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional" ? "Primeira Instância" ? "Cálculos de Custas Processuais" ? "Juizados Especiais - Custas e Despesas" ? "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais" ? "1. Planilha Recurso Inominado" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br/. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado ao cadastrar a petição por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau" indicar o tipo de petição, no caso: "38002 - Recurso Inominado"; "38027 - Embargos de Declaração". Sentença registrada eletronicamente (artigo 72, §6º, das NSCGJ). Publique-se. Intimem-se. - ADV: BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itariri - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1001172-56.2024.8.26.0280 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Rosana Souto Vaz - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Rosana Souto Vaz em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o caráter remuneratório da verba denominada "Bonificação por Resultados", instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014; b) CONDENAR a ré à OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em incluir a verba "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença-prêmio convertida em pecúnia, apostilando-se; c) CONDENAR a ré à OBRIGAÇÃO DE PAGAR as verbas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devidamente atualizadas desde quando se tornaram devidas. Os valores em atraso devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que devidos e acrescidos de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, respeitada a prescrição quinquenal (Tema 810 STF). A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque, inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. Sem condenação em verbas de sucumbência, ante o disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Esta sentença não está sujeita a remessa necessária de acordo com o artigo 11 da Lei 12.153/09. O prazo para recurso é de dez dias úteis, começando a fluir a partir da intimação desta sentença, devendo ser interposto por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), acompanhado de preparo, aplicando-se correção monetária nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 6.899/81, em 48 horas a contar da interposição do recurso. Em observância ao Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, transcrevo o disposto no Comunicado CG nº 1530/2021, item 12, acerca do recolhimento do preparo recursal nos Juizados Especiais, com as atualizações decorrentes do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal." O preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2%, quando se tratar de execução de título extrajudicial, para recursos interpostos a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; devendo, a parte recorrente, no momento do peticionamento, valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a "queima" automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça; Comunicado CG nº 1079/2020; e art. 1.093, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). d) em caso de ter sido realizada audiência de conciliação, ao valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/1995, 13 da Lei nº 13.140/2015 e 169, § 1º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O pagamento do conciliador será feito mediante depósito judicial, juntando-se o comprovante nos autos. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional" ? "Primeira Instância" ? "Cálculos de Custas Processuais" ? "Juizados Especiais - Custas e Despesas" ? "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais" ? "1. Planilha Recurso Inominado" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br/. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado ao cadastrar a petição por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau" indicar o tipo de petição, no caso: "38002 - Recurso Inominado"; "38027 - Embargos de Declaração". Sentença registrada eletronicamente (artigo 72, §6º, das NSCGJ). Publique-se. Intimem-se. - ADV: BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itariri - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1001172-56.2024.8.26.0280 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Rosana Souto Vaz - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Rosana Souto Vaz em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o caráter remuneratório da verba denominada "Bonificação por Resultados", instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014; b) CONDENAR a ré à OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em incluir a verba "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença-prêmio convertida em pecúnia, apostilando-se; c) CONDENAR a ré à OBRIGAÇÃO DE PAGAR as verbas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devidamente atualizadas desde quando se tornaram devidas. Os valores em atraso devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que devidos e acrescidos de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, respeitada a prescrição quinquenal (Tema 810 STF). A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque, inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. Sem condenação em verbas de sucumbência, ante o disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Esta sentença não está sujeita a remessa necessária de acordo com o artigo 11 da Lei 12.153/09. O prazo para recurso é de dez dias úteis, começando a fluir a partir da intimação desta sentença, devendo ser interposto por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), acompanhado de preparo, aplicando-se correção monetária nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 6.899/81, em 48 horas a contar da interposição do recurso. Em observância ao Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, transcrevo o disposto no Comunicado CG nº 1530/2021, item 12, acerca do recolhimento do preparo recursal nos Juizados Especiais, com as atualizações decorrentes do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal." O preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2%, quando se tratar de execução de título extrajudicial, para recursos interpostos a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; devendo, a parte recorrente, no momento do peticionamento, valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a "queima" automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça; Comunicado CG nº 1079/2020; e art. 1.093, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). d) em caso de ter sido realizada audiência de conciliação, ao valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/1995, 13 da Lei nº 13.140/2015 e 169, § 1º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O pagamento do conciliador será feito mediante depósito judicial, juntando-se o comprovante nos autos. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional" ? "Primeira Instância" ? "Cálculos de Custas Processuais" ? "Juizados Especiais - Custas e Despesas" ? "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais" ? "1. Planilha Recurso Inominado" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br/. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado ao cadastrar a petição por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau" indicar o tipo de petição, no caso: "38002 - Recurso Inominado"; "38027 - Embargos de Declaração". Sentença registrada eletronicamente (artigo 72, §6º, das NSCGJ). Publique-se. Intimem-se. - ADV: BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itariri - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1001172-56.2024.8.26.0280 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Rosana Souto Vaz - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Rosana Souto Vaz em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o caráter remuneratório da verba denominada "Bonificação por Resultados", instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014; b) CONDENAR a ré à OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em incluir a verba "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença-prêmio convertida em pecúnia, apostilando-se; c) CONDENAR a ré à OBRIGAÇÃO DE PAGAR as verbas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devidamente atualizadas desde quando se tornaram devidas. Os valores em atraso devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que devidos e acrescidos de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, respeitada a prescrição quinquenal (Tema 810 STF). A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque, inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. Sem condenação em verbas de sucumbência, ante o disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Esta sentença não está sujeita a remessa necessária de acordo com o artigo 11 da Lei 12.153/09. O prazo para recurso é de dez dias úteis, começando a fluir a partir da intimação desta sentença, devendo ser interposto por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), acompanhado de preparo, aplicando-se correção monetária nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 6.899/81, em 48 horas a contar da interposição do recurso. Em observância ao Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, transcrevo o disposto no Comunicado CG nº 1530/2021, item 12, acerca do recolhimento do preparo recursal nos Juizados Especiais, com as atualizações decorrentes do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal." O preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2%, quando se tratar de execução de título extrajudicial, para recursos interpostos a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; devendo, a parte recorrente, no momento do peticionamento, valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a "queima" automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça; Comunicado CG nº 1079/2020; e art. 1.093, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). d) em caso de ter sido realizada audiência de conciliação, ao valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/1995, 13 da Lei nº 13.140/2015 e 169, § 1º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O pagamento do conciliador será feito mediante depósito judicial, juntando-se o comprovante nos autos. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional" ? "Primeira Instância" ? "Cálculos de Custas Processuais" ? "Juizados Especiais - Custas e Despesas" ? "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais" ? "1. Planilha Recurso Inominado" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br/. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado ao cadastrar a petição por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau" indicar o tipo de petição, no caso: "38002 - Recurso Inominado"; "38027 - Embargos de Declaração". Sentença registrada eletronicamente (artigo 72, §6º, das NSCGJ). Publique-se. Intimem-se. - ADV: BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itariri - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1001172-56.2024.8.26.0280 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Rosana Souto Vaz - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Rosana Souto Vaz em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o caráter remuneratório da verba denominada "Bonificação por Resultados", instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014; b) CONDENAR a ré à OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em incluir a verba "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença-prêmio convertida em pecúnia, apostilando-se; c) CONDENAR a ré à OBRIGAÇÃO DE PAGAR as verbas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devidamente atualizadas desde quando se tornaram devidas. Os valores em atraso devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que devidos e acrescidos de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, respeitada a prescrição quinquenal (Tema 810 STF). A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque, inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. Sem condenação em verbas de sucumbência, ante o disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Esta sentença não está sujeita a remessa necessária de acordo com o artigo 11 da Lei 12.153/09. O prazo para recurso é de dez dias úteis, começando a fluir a partir da intimação desta sentença, devendo ser interposto por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), acompanhado de preparo, aplicando-se correção monetária nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 6.899/81, em 48 horas a contar da interposição do recurso. Em observância ao Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, transcrevo o disposto no Comunicado CG nº 1530/2021, item 12, acerca do recolhimento do preparo recursal nos Juizados Especiais, com as atualizações decorrentes do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal." O preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2%, quando se tratar de execução de título extrajudicial, para recursos interpostos a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; devendo, a parte recorrente, no momento do peticionamento, valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a "queima" automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça; Comunicado CG nº 1079/2020; e art. 1.093, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). d) em caso de ter sido realizada audiência de conciliação, ao valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/1995, 13 da Lei nº 13.140/2015 e 169, § 1º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O pagamento do conciliador será feito mediante depósito judicial, juntando-se o comprovante nos autos. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional" ? "Primeira Instância" ? "Cálculos de Custas Processuais" ? "Juizados Especiais - Custas e Despesas" ? "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais" ? "1. Planilha Recurso Inominado" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br/. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado ao cadastrar a petição por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau" indicar o tipo de petição, no caso: "38002 - Recurso Inominado"; "38027 - Embargos de Declaração". Sentença registrada eletronicamente (artigo 72, §6º, das NSCGJ). Publique-se. Intimem-se. - ADV: BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP)