Edivania Morais Dos Santos e outros x Albatroz Seguranca E Vigilancia Ltda e outros
Número do Processo:
1001172-65.2023.5.02.0068
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
68ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 68ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001172-65.2023.5.02.0068 RECLAMANTE: EDIVANIA MORAIS DOS SANTOS RECLAMADO: ALBATROZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 905e3d4 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho DRA. CLEUSA SOARES DE ARAÚJO informando: Sentença sob Ids. 2ef7e45 e 859b5b6 (Procedente em parte).Acórdão Regional sob Id. 74aa32f (Parcialmente provido o recurso oposto pela autora, não provido o da segunda ré, devidamente preparados com custas e depósito judicial).Trânsito em julgado sob Id. 2fbd14b (Em 05/02/2025).Ciclo liquidatório aviado a tempo e modo pelas partes.Memoriais de cálculos sob Ids. b097482 (autora) e 1be6d97 (primeira reclamada). À elevada apreciação de V. Exa. Em 21 de maio de 2025 EB dos Santos Técnico Judiciário Vistos, etc... Relatório do necessário nos termos suso informados. DECIDO: A segunda ré não se manifestou na fase liquidatória, inferindo-se de tal silêncio anuente sua tácita concordância. Lado outro, com razão a ré. Dessarte, homologo os cálculos de Id. 1be6d97 acolhendo-os como a quantificação da decisão liquidanda para fixar o crédito exequendo como segue: Principal: R$ 56.041,28 Juros: R$ 10.793,82 Total bruto: R$ 66.835,10 Nos termos da res judicata, dever-se-á proceder aos depósitos em conta vinculada do autor montando o FGTS devido em: Princ. FGTS: R$ 152,32 Juros FGTS: R$ 30,34 Total FGTS: R$ 182,66 Os valores suso declinados são devidos pelas reclamadas, a segunda subsidiariamente, estão posicionados em 01/02/2025 e sujeitos a atualizações até a data do efetivo pagamento. Contribuições previdenciárias a cargo das partes, posicionadas para 01/02/2025, importando as da reclamante em R$ 4,10, as das reclamadas em R$ 20,64, que deverão recolhê-las observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT, e os termos do Provimento GP/CR nº 13/2006, com vistas à União para manifestação. Quanto ao Imposto de Renda poderá haver retenção da parcela fiscal, observados os termos da coisa julgada, a ser calculado quando do efetivo pagamento, fato gerador do tributo, sobre base tributável a ser calculada considerando-se títulos salariais que montam a R$ 54,64, vigentes em 01/02/2025 e atualizáveis monetariamente até a data do efetivo pagamento, considerando-se 1 período (valor apurado na data de vigência: zero). Nos termos dos cálculos ora homologados, as atualizações do crédito exequendo devem ser efetivadas a partir dos valores supra declinados com base na variação da Selic, que congloba correção monetária e juros moratórios em índice único. Expeça-se o pertinente ofício ao E. TRT para satisfação dos Honorários Periciais da fase cognitiva em favor de Talita Inamine Amaro, tendo sido a coisa julgada vazada de modo a fixá-los “...no valor máximo estabelecido no Provimento desta CR...”. Devidos pelas reclamadas ao I. Patrono da autora, respeitada a subsidiariedade da condenação, honorários de sucumbência que ora fixo em R$ 3.350,89. Apurados honorários advocatícios em favor das rés à razão de R$ 3.984,71, cuja exigibilidade resta suspensa na forma da Lei. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos do art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Aguarde-se por ulterior deliberação quanto ao depósito sob Id. 87e3149, posto sob a titularidade da devedora subsidiária. Intime-se a primeira reclamada, na pessoa do I. Patrono por ela constituído nestes autos, para que proceda ao pagamento do importe certificado, tudo devidamente atualizado até a data de sua efetiva quitação, concedendo-se para tal o prazo de 15 (quinze) dias (art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523, ambos do CPC/2015, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, de referido Diploma, nos termos da Súmula 31 deste Regional), sob pena de execução direta, podendo a ré utilizar-se, querendo, preferencialmente da ferramenta disponibilizada por este Regional no endereço: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ da rede mundial de computadores. ISTO POSTO, oficie-se e intime-se, nos moldes retro. Eventual insurgência das partes ante os termos da presente decisão, salvo nas hipóteses previstas no art. 897-A do Texto Consolidado, devem ser lançadas apenas e tão-somente após a integral Garantia do Juízo sob pena de rejeição in limine da medida oposta. Se concretizada qualquer liberação parcial de numerário para pagamento dos valores devidos, as deduções para atualização do remanescente serão efetuadas com base no critério da proporcionalidade. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIVANIA MORAIS DOS SANTOS
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 68ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001172-65.2023.5.02.0068 RECLAMANTE: EDIVANIA MORAIS DOS SANTOS RECLAMADO: ALBATROZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 905e3d4 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho DRA. CLEUSA SOARES DE ARAÚJO informando: Sentença sob Ids. 2ef7e45 e 859b5b6 (Procedente em parte).Acórdão Regional sob Id. 74aa32f (Parcialmente provido o recurso oposto pela autora, não provido o da segunda ré, devidamente preparados com custas e depósito judicial).Trânsito em julgado sob Id. 2fbd14b (Em 05/02/2025).Ciclo liquidatório aviado a tempo e modo pelas partes.Memoriais de cálculos sob Ids. b097482 (autora) e 1be6d97 (primeira reclamada). À elevada apreciação de V. Exa. Em 21 de maio de 2025 EB dos Santos Técnico Judiciário Vistos, etc... Relatório do necessário nos termos suso informados. DECIDO: A segunda ré não se manifestou na fase liquidatória, inferindo-se de tal silêncio anuente sua tácita concordância. Lado outro, com razão a ré. Dessarte, homologo os cálculos de Id. 1be6d97 acolhendo-os como a quantificação da decisão liquidanda para fixar o crédito exequendo como segue: Principal: R$ 56.041,28 Juros: R$ 10.793,82 Total bruto: R$ 66.835,10 Nos termos da res judicata, dever-se-á proceder aos depósitos em conta vinculada do autor montando o FGTS devido em: Princ. FGTS: R$ 152,32 Juros FGTS: R$ 30,34 Total FGTS: R$ 182,66 Os valores suso declinados são devidos pelas reclamadas, a segunda subsidiariamente, estão posicionados em 01/02/2025 e sujeitos a atualizações até a data do efetivo pagamento. Contribuições previdenciárias a cargo das partes, posicionadas para 01/02/2025, importando as da reclamante em R$ 4,10, as das reclamadas em R$ 20,64, que deverão recolhê-las observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT, e os termos do Provimento GP/CR nº 13/2006, com vistas à União para manifestação. Quanto ao Imposto de Renda poderá haver retenção da parcela fiscal, observados os termos da coisa julgada, a ser calculado quando do efetivo pagamento, fato gerador do tributo, sobre base tributável a ser calculada considerando-se títulos salariais que montam a R$ 54,64, vigentes em 01/02/2025 e atualizáveis monetariamente até a data do efetivo pagamento, considerando-se 1 período (valor apurado na data de vigência: zero). Nos termos dos cálculos ora homologados, as atualizações do crédito exequendo devem ser efetivadas a partir dos valores supra declinados com base na variação da Selic, que congloba correção monetária e juros moratórios em índice único. Expeça-se o pertinente ofício ao E. TRT para satisfação dos Honorários Periciais da fase cognitiva em favor de Talita Inamine Amaro, tendo sido a coisa julgada vazada de modo a fixá-los “...no valor máximo estabelecido no Provimento desta CR...”. Devidos pelas reclamadas ao I. Patrono da autora, respeitada a subsidiariedade da condenação, honorários de sucumbência que ora fixo em R$ 3.350,89. Apurados honorários advocatícios em favor das rés à razão de R$ 3.984,71, cuja exigibilidade resta suspensa na forma da Lei. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos do art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Aguarde-se por ulterior deliberação quanto ao depósito sob Id. 87e3149, posto sob a titularidade da devedora subsidiária. Intime-se a primeira reclamada, na pessoa do I. Patrono por ela constituído nestes autos, para que proceda ao pagamento do importe certificado, tudo devidamente atualizado até a data de sua efetiva quitação, concedendo-se para tal o prazo de 15 (quinze) dias (art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523, ambos do CPC/2015, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, de referido Diploma, nos termos da Súmula 31 deste Regional), sob pena de execução direta, podendo a ré utilizar-se, querendo, preferencialmente da ferramenta disponibilizada por este Regional no endereço: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ da rede mundial de computadores. ISTO POSTO, oficie-se e intime-se, nos moldes retro. Eventual insurgência das partes ante os termos da presente decisão, salvo nas hipóteses previstas no art. 897-A do Texto Consolidado, devem ser lançadas apenas e tão-somente após a integral Garantia do Juízo sob pena de rejeição in limine da medida oposta. Se concretizada qualquer liberação parcial de numerário para pagamento dos valores devidos, as deduções para atualização do remanescente serão efetuadas com base no critério da proporcionalidade. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBATROZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
- BANCO DO BRASIL SA