Luciana Luzzi Do Couto x Companhia Rio Bonito - Comunicacoes e outros

Número do Processo: 1001173-39.2023.5.02.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA RR 1001173-39.2023.5.02.0007 RECORRENTE: LUCIANA LUZZI DO COUTO RECORRIDO: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RR - 1001173-39.2023.5.02.0007     RECORRENTE: LUCIANA LUZZI DO COUTO ADVOGADO: Dr. VITOR SILVA KUPPER RECORRIDO: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. ADVOGADO: Dr. JORGE LUIZ SERAFIM SOARES RECORRIDO: NEWCO PROGRAMADORA E PRODUTORA DE COMUNICACAO LTDA. ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE DE ALENCAR BARROSO RECORRIDO: KALUA COMUNICACAO E SERVICOS DE PUBLICIDADE S.A. ADVOGADA: Dra. RENATA BASTOS DE TOLEDO PRESCENDO ADVOGADA: Dra. JULIANA CARDOSO NOGUEIRA LEI RECORRIDO: COMPANHIA RIO BONITO - COMUNICACOES ADVOGADO: Dr. JORGE LUIZ SERAFIM SOARES GPACV/blp   D E C I S Ã O   Trata-se de Recurso de Revista interposto com o fim de reformar o acórdão do eg. Tribunal Regional proferido em aparente dissonância com tese fixada por esta Corte Superior em Incidente de Recurso Repetitivo. Eis o teor do despacho de admissibilidade:   RECURSO DE: LUCIANA LUZZI DO COUTO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Id4cb7548; recurso apresentado em 05/02/2025 - Id 8315674). Regular a representação processual (Id 107b00b). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09,0084 (16/12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC): (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) dolimite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, considerando que a autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica com a petição inicial (id e0f1c3f), impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente violação ao art. 790, § 4º, da CLT. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21(IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação),firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. Recurso derevista conhecido e provido" (RR-1000437-80.2022.5.02.0031, 1ª Turma, RelatorMinistro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – JUSTIÇA GRATUITA – AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA POR SIMPLES DECLARAÇÃO – POSSIBILIDADE -TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta CorteSuperior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, em sessão realizada em 14/10/2024, decidiu, por maioria, quea declaração de pobreza firmada pelo empregado atende aos termos do art. 790,§ 4º, da CLT para a concessão do benefício da justiça gratuita, competindo ao empregador demonstrar que a parte reclamante é capaz de custear o processo sem afetar seu sustento e o de sua família. 2. Na hipótese, foi apresentada declaração de miserabilidade jurídica, sem prova em sentido contrário. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1000547-89.2023.5.02.0372, 4ª Turma,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2024). RECEBO o recurso de revista.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista.   Nos termos do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. O art. 1.030 do CPC, por sua vez, dispõe que:   Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)   Diante do exposto, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada por este Tribunal Superior no IRR nº 21, II (leading case TST-IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084), segundo a qual “O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”.   Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - KALUA COMUNICACAO E SERVICOS DE PUBLICIDADE S.A.
  3. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA RR 1001173-39.2023.5.02.0007 RECORRENTE: LUCIANA LUZZI DO COUTO RECORRIDO: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RR - 1001173-39.2023.5.02.0007     RECORRENTE: LUCIANA LUZZI DO COUTO ADVOGADO: Dr. VITOR SILVA KUPPER RECORRIDO: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. ADVOGADO: Dr. JORGE LUIZ SERAFIM SOARES RECORRIDO: NEWCO PROGRAMADORA E PRODUTORA DE COMUNICACAO LTDA. ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE DE ALENCAR BARROSO RECORRIDO: KALUA COMUNICACAO E SERVICOS DE PUBLICIDADE S.A. ADVOGADA: Dra. RENATA BASTOS DE TOLEDO PRESCENDO ADVOGADA: Dra. JULIANA CARDOSO NOGUEIRA LEI RECORRIDO: COMPANHIA RIO BONITO - COMUNICACOES ADVOGADO: Dr. JORGE LUIZ SERAFIM SOARES GPACV/blp   D E C I S Ã O   Trata-se de Recurso de Revista interposto com o fim de reformar o acórdão do eg. Tribunal Regional proferido em aparente dissonância com tese fixada por esta Corte Superior em Incidente de Recurso Repetitivo. Eis o teor do despacho de admissibilidade:   RECURSO DE: LUCIANA LUZZI DO COUTO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Id4cb7548; recurso apresentado em 05/02/2025 - Id 8315674). Regular a representação processual (Id 107b00b). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09,0084 (16/12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC): (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) dolimite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, considerando que a autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica com a petição inicial (id e0f1c3f), impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente violação ao art. 790, § 4º, da CLT. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21(IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação),firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. Recurso derevista conhecido e provido" (RR-1000437-80.2022.5.02.0031, 1ª Turma, RelatorMinistro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – JUSTIÇA GRATUITA – AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA POR SIMPLES DECLARAÇÃO – POSSIBILIDADE -TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta CorteSuperior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, em sessão realizada em 14/10/2024, decidiu, por maioria, quea declaração de pobreza firmada pelo empregado atende aos termos do art. 790,§ 4º, da CLT para a concessão do benefício da justiça gratuita, competindo ao empregador demonstrar que a parte reclamante é capaz de custear o processo sem afetar seu sustento e o de sua família. 2. Na hipótese, foi apresentada declaração de miserabilidade jurídica, sem prova em sentido contrário. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1000547-89.2023.5.02.0372, 4ª Turma,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2024). RECEBO o recurso de revista.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista.   Nos termos do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. O art. 1.030 do CPC, por sua vez, dispõe que:   Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)   Diante do exposto, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada por este Tribunal Superior no IRR nº 21, II (leading case TST-IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084), segundo a qual “O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”.   Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

    Intimado(s) / Citado(s)
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