Processo nº 10011736620228260456
Número do Processo:
1001173-66.2022.8.26.0456
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
MONITóRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial | Classe: MONITóRIAADV: Wagner Aparecido da Costa Alecrim (OAB 169842/SP), Diomara Teixeira Lima Alecrim (OAB 322751/SP), Jorge Osame Nakagaki (OAB 495760/SP) Processo 1001173-66.2022.8.26.0456 - Monitória - Reqte: Supermercado Koike Ltda - Vistos. Trata-se de ação de MonitóriaCheque movida por Supermercado Koike Ltda em face de Fabricio Bernardo da Silva na qual a parte autora não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbiam. Intimada, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, a parte autora não se manifestou. É o relatório do essencial. Decido. O art. 485, III, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias. No caso dos autos, em razão da inércia da parte autora em dar andamento ao processo por mais de trinta dias, foi intimada, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, no entanto, nada disse. Saliente-se que nos termos do artigo 274, § único, do Código de Processo Civil: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Dessa forma, como devidamente intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, a parte autora nada fez, de rigor a extinção do processo pelo abandono da causa. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ação de cobrança. Autor não promoveu os atos e diligências que lhe competiam. Inércia. Intimação pessoal. Aviso de recebimento. Regularidade. Abandono da causa. Reconhecimento. Demanda extinta, sem exame do mérito, nos termos do inciso III, do artigo 485, do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1003082-13.2022.8.26.0564; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2023; Data de Registro: 21/08/2023) APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABANDONO DA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO PRAZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. A parte autora deixou de promover atos com a finalidade de dar andamento ao processo e cumprir a determinação judicial. Intimada pessoalmente, com fulcro no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), não houve nenhuma manifestação no prazo legal. (TJSP; Apelação Cível 1021083-17.2020.8.26.0564; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2023; Data de Registro: 23/08/2023) APELAÇÃO. MONITÓRIA. Sentença de extinção sem resolução de mérito. Inconformismo do autor. Autor-apelante não cumpriu a determinação de comprovar o pagamento da guia do Oficial de Justiça. Abandono da causa por mais de 30 dias por não promover a diligência que lhe incumbia. Requerente que foi intimado pessoalmente para movimentar o processo, mas se manteve inerte. Possibilidade de extinção da ação monitória, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1023472-53.2013.8.26.0100; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2023; Data de Registro: 24/08/2023) Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem conhecer do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Caso seja interposto recurso de apelação, tornem os autos conclusos para juízo de retratação, consoante dispõe o art. 485, § 7º, do CPC. Arbitro os honorários advocatícios aos patronos dativos, pelo convênio Defensoria/OAB (código da ação n.º *) e ao curador especial (Código da ação n.º 115), caso haja nomeação. Despesas processuais pelo autor (art. 90, cc art. 98, § 2º, ambos do NCPC), ficando em condição suspensiva sua exigibilidade, caso seja beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Caso existam custas processuais pendentes, providencie a serventia a intimação do responsável para pagamento, expedindo-se a certidão de dívida ativa caso não haja o pagamento no prazo devido. Arquivem-se os autos. Publique-se.
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial | Classe: MONITóRIAADV: Wagner Aparecido da Costa Alecrim (OAB 169842/SP), Diomara Teixeira Lima Alecrim (OAB 322751/SP), Jorge Osame Nakagaki (OAB 495760/SP) Processo 1001173-66.2022.8.26.0456 - Monitória - Reqte: Supermercado Koike Ltda - Vistos. Trata-se de ação de MonitóriaCheque movida por Supermercado Koike Ltda em face de Fabricio Bernardo da Silva na qual a parte autora não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbiam. Intimada, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, a parte autora não se manifestou. É o relatório do essencial. Decido. O art. 485, III, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias. No caso dos autos, em razão da inércia da parte autora em dar andamento ao processo por mais de trinta dias, foi intimada, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, no entanto, nada disse. Saliente-se que nos termos do artigo 274, § único, do Código de Processo Civil: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Dessa forma, como devidamente intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, a parte autora nada fez, de rigor a extinção do processo pelo abandono da causa. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ação de cobrança. Autor não promoveu os atos e diligências que lhe competiam. Inércia. Intimação pessoal. Aviso de recebimento. Regularidade. Abandono da causa. Reconhecimento. Demanda extinta, sem exame do mérito, nos termos do inciso III, do artigo 485, do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1003082-13.2022.8.26.0564; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2023; Data de Registro: 21/08/2023) APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABANDONO DA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO PRAZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. A parte autora deixou de promover atos com a finalidade de dar andamento ao processo e cumprir a determinação judicial. Intimada pessoalmente, com fulcro no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), não houve nenhuma manifestação no prazo legal. (TJSP; Apelação Cível 1021083-17.2020.8.26.0564; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2023; Data de Registro: 23/08/2023) APELAÇÃO. MONITÓRIA. Sentença de extinção sem resolução de mérito. Inconformismo do autor. Autor-apelante não cumpriu a determinação de comprovar o pagamento da guia do Oficial de Justiça. Abandono da causa por mais de 30 dias por não promover a diligência que lhe incumbia. Requerente que foi intimado pessoalmente para movimentar o processo, mas se manteve inerte. Possibilidade de extinção da ação monitória, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1023472-53.2013.8.26.0100; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2023; Data de Registro: 24/08/2023) Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem conhecer do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Caso seja interposto recurso de apelação, tornem os autos conclusos para juízo de retratação, consoante dispõe o art. 485, § 7º, do CPC. Arbitro os honorários advocatícios aos patronos dativos, pelo convênio Defensoria/OAB (código da ação n.º *) e ao curador especial (Código da ação n.º 115), caso haja nomeação. Despesas processuais pelo autor (art. 90, cc art. 98, § 2º, ambos do NCPC), ficando em condição suspensiva sua exigibilidade, caso seja beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Caso existam custas processuais pendentes, providencie a serventia a intimação do responsável para pagamento, expedindo-se a certidão de dívida ativa caso não haja o pagamento no prazo devido. Arquivem-se os autos. Publique-se.
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial | Classe: MONITóRIAADV: Wagner Aparecido da Costa Alecrim (OAB 169842/SP), Diomara Teixeira Lima Alecrim (OAB 322751/SP), Jorge Osame Nakagaki (OAB 495760/SP) Processo 1001173-66.2022.8.26.0456 - Monitória - Reqte: Supermercado Koike Ltda - Vistos. Trata-se de ação de MonitóriaCheque movida por Supermercado Koike Ltda em face de Fabricio Bernardo da Silva na qual a parte autora não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbiam. Intimada, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, a parte autora não se manifestou. É o relatório do essencial. Decido. O art. 485, III, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias. No caso dos autos, em razão da inércia da parte autora em dar andamento ao processo por mais de trinta dias, foi intimada, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, no entanto, nada disse. Saliente-se que nos termos do artigo 274, § único, do Código de Processo Civil: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Dessa forma, como devidamente intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, a parte autora nada fez, de rigor a extinção do processo pelo abandono da causa. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ação de cobrança. Autor não promoveu os atos e diligências que lhe competiam. Inércia. Intimação pessoal. Aviso de recebimento. Regularidade. Abandono da causa. Reconhecimento. Demanda extinta, sem exame do mérito, nos termos do inciso III, do artigo 485, do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1003082-13.2022.8.26.0564; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2023; Data de Registro: 21/08/2023) APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABANDONO DA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO PRAZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. A parte autora deixou de promover atos com a finalidade de dar andamento ao processo e cumprir a determinação judicial. Intimada pessoalmente, com fulcro no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), não houve nenhuma manifestação no prazo legal. (TJSP; Apelação Cível 1021083-17.2020.8.26.0564; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2023; Data de Registro: 23/08/2023) APELAÇÃO. MONITÓRIA. Sentença de extinção sem resolução de mérito. Inconformismo do autor. Autor-apelante não cumpriu a determinação de comprovar o pagamento da guia do Oficial de Justiça. Abandono da causa por mais de 30 dias por não promover a diligência que lhe incumbia. Requerente que foi intimado pessoalmente para movimentar o processo, mas se manteve inerte. Possibilidade de extinção da ação monitória, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1023472-53.2013.8.26.0100; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2023; Data de Registro: 24/08/2023) Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem conhecer do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Caso seja interposto recurso de apelação, tornem os autos conclusos para juízo de retratação, consoante dispõe o art. 485, § 7º, do CPC. Arbitro os honorários advocatícios aos patronos dativos, pelo convênio Defensoria/OAB (código da ação n.º *) e ao curador especial (Código da ação n.º 115), caso haja nomeação. Despesas processuais pelo autor (art. 90, cc art. 98, § 2º, ambos do NCPC), ficando em condição suspensiva sua exigibilidade, caso seja beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Caso existam custas processuais pendentes, providencie a serventia a intimação do responsável para pagamento, expedindo-se a certidão de dívida ativa caso não haja o pagamento no prazo devido. Arquivem-se os autos. Publique-se.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial | Classe: MONITóRIAADV: Wagner Aparecido da Costa Alecrim (OAB 169842/SP), Diomara Teixeira Lima Alecrim (OAB 322751/SP), Jorge Osame Nakagaki (OAB 495760/SP) Processo 1001173-66.2022.8.26.0456 - Monitória - Reqte: Supermercado Koike Ltda - Vistos. Trata-se de ação de MonitóriaCheque movida por Supermercado Koike Ltda em face de Fabricio Bernardo da Silva na qual a parte autora não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbiam. Intimada, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, a parte autora não se manifestou. É o relatório do essencial. Decido. O art. 485, III, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias. No caso dos autos, em razão da inércia da parte autora em dar andamento ao processo por mais de trinta dias, foi intimada, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, no entanto, nada disse. Saliente-se que nos termos do artigo 274, § único, do Código de Processo Civil: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Dessa forma, como devidamente intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, a parte autora nada fez, de rigor a extinção do processo pelo abandono da causa. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ação de cobrança. Autor não promoveu os atos e diligências que lhe competiam. Inércia. Intimação pessoal. Aviso de recebimento. Regularidade. Abandono da causa. Reconhecimento. Demanda extinta, sem exame do mérito, nos termos do inciso III, do artigo 485, do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1003082-13.2022.8.26.0564; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2023; Data de Registro: 21/08/2023) APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABANDONO DA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO PRAZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. A parte autora deixou de promover atos com a finalidade de dar andamento ao processo e cumprir a determinação judicial. Intimada pessoalmente, com fulcro no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), não houve nenhuma manifestação no prazo legal. (TJSP; Apelação Cível 1021083-17.2020.8.26.0564; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2023; Data de Registro: 23/08/2023) APELAÇÃO. MONITÓRIA. Sentença de extinção sem resolução de mérito. Inconformismo do autor. Autor-apelante não cumpriu a determinação de comprovar o pagamento da guia do Oficial de Justiça. Abandono da causa por mais de 30 dias por não promover a diligência que lhe incumbia. Requerente que foi intimado pessoalmente para movimentar o processo, mas se manteve inerte. Possibilidade de extinção da ação monitória, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1023472-53.2013.8.26.0100; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2023; Data de Registro: 24/08/2023) Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem conhecer do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Caso seja interposto recurso de apelação, tornem os autos conclusos para juízo de retratação, consoante dispõe o art. 485, § 7º, do CPC. Arbitro os honorários advocatícios aos patronos dativos, pelo convênio Defensoria/OAB (código da ação n.º *) e ao curador especial (Código da ação n.º 115), caso haja nomeação. Despesas processuais pelo autor (art. 90, cc art. 98, § 2º, ambos do NCPC), ficando em condição suspensiva sua exigibilidade, caso seja beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Caso existam custas processuais pendentes, providencie a serventia a intimação do responsável para pagamento, expedindo-se a certidão de dívida ativa caso não haja o pagamento no prazo devido. Arquivem-se os autos. Publique-se.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial | Classe: MONITóRIAADV: Wagner Aparecido da Costa Alecrim (OAB 169842/SP), Diomara Teixeira Lima Alecrim (OAB 322751/SP), Jorge Osame Nakagaki (OAB 495760/SP) Processo 1001173-66.2022.8.26.0456 - Monitória - Reqte: Supermercado Koike Ltda - Vistos. Trata-se de ação de MonitóriaCheque movida por Supermercado Koike Ltda em face de Fabricio Bernardo da Silva na qual a parte autora não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbiam. Intimada, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, a parte autora não se manifestou. É o relatório do essencial. Decido. O art. 485, III, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias. No caso dos autos, em razão da inércia da parte autora em dar andamento ao processo por mais de trinta dias, foi intimada, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, no entanto, nada disse. Saliente-se que nos termos do artigo 274, § único, do Código de Processo Civil: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Dessa forma, como devidamente intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, a parte autora nada fez, de rigor a extinção do processo pelo abandono da causa. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ação de cobrança. Autor não promoveu os atos e diligências que lhe competiam. Inércia. Intimação pessoal. Aviso de recebimento. Regularidade. Abandono da causa. Reconhecimento. Demanda extinta, sem exame do mérito, nos termos do inciso III, do artigo 485, do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1003082-13.2022.8.26.0564; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2023; Data de Registro: 21/08/2023) APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABANDONO DA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO PRAZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. A parte autora deixou de promover atos com a finalidade de dar andamento ao processo e cumprir a determinação judicial. Intimada pessoalmente, com fulcro no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), não houve nenhuma manifestação no prazo legal. (TJSP; Apelação Cível 1021083-17.2020.8.26.0564; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2023; Data de Registro: 23/08/2023) APELAÇÃO. MONITÓRIA. Sentença de extinção sem resolução de mérito. Inconformismo do autor. Autor-apelante não cumpriu a determinação de comprovar o pagamento da guia do Oficial de Justiça. Abandono da causa por mais de 30 dias por não promover a diligência que lhe incumbia. Requerente que foi intimado pessoalmente para movimentar o processo, mas se manteve inerte. Possibilidade de extinção da ação monitória, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1023472-53.2013.8.26.0100; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2023; Data de Registro: 24/08/2023) Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem conhecer do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Caso seja interposto recurso de apelação, tornem os autos conclusos para juízo de retratação, consoante dispõe o art. 485, § 7º, do CPC. Arbitro os honorários advocatícios aos patronos dativos, pelo convênio Defensoria/OAB (código da ação n.º *) e ao curador especial (Código da ação n.º 115), caso haja nomeação. Despesas processuais pelo autor (art. 90, cc art. 98, § 2º, ambos do NCPC), ficando em condição suspensiva sua exigibilidade, caso seja beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Caso existam custas processuais pendentes, providencie a serventia a intimação do responsável para pagamento, expedindo-se a certidão de dívida ativa caso não haja o pagamento no prazo devido. Arquivem-se os autos. Publique-se.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial | Classe: MONITóRIAADV: Wagner Aparecido da Costa Alecrim (OAB 169842/SP), Diomara Teixeira Lima Alecrim (OAB 322751/SP), Jorge Osame Nakagaki (OAB 495760/SP) Processo 1001173-66.2022.8.26.0456 - Monitória - Reqte: Supermercado Koike Ltda - Vistos. Trata-se de ação de MonitóriaCheque movida por Supermercado Koike Ltda em face de Fabricio Bernardo da Silva na qual a parte autora não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbiam. Intimada, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, a parte autora não se manifestou. É o relatório do essencial. Decido. O art. 485, III, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias. No caso dos autos, em razão da inércia da parte autora em dar andamento ao processo por mais de trinta dias, foi intimada, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, no entanto, nada disse. Saliente-se que nos termos do artigo 274, § único, do Código de Processo Civil: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Dessa forma, como devidamente intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, a parte autora nada fez, de rigor a extinção do processo pelo abandono da causa. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ação de cobrança. Autor não promoveu os atos e diligências que lhe competiam. Inércia. Intimação pessoal. Aviso de recebimento. Regularidade. Abandono da causa. Reconhecimento. Demanda extinta, sem exame do mérito, nos termos do inciso III, do artigo 485, do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1003082-13.2022.8.26.0564; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2023; Data de Registro: 21/08/2023) APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABANDONO DA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO PRAZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. A parte autora deixou de promover atos com a finalidade de dar andamento ao processo e cumprir a determinação judicial. Intimada pessoalmente, com fulcro no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), não houve nenhuma manifestação no prazo legal. (TJSP; Apelação Cível 1021083-17.2020.8.26.0564; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2023; Data de Registro: 23/08/2023) APELAÇÃO. MONITÓRIA. Sentença de extinção sem resolução de mérito. Inconformismo do autor. Autor-apelante não cumpriu a determinação de comprovar o pagamento da guia do Oficial de Justiça. Abandono da causa por mais de 30 dias por não promover a diligência que lhe incumbia. Requerente que foi intimado pessoalmente para movimentar o processo, mas se manteve inerte. Possibilidade de extinção da ação monitória, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1023472-53.2013.8.26.0100; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2023; Data de Registro: 24/08/2023) Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem conhecer do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Caso seja interposto recurso de apelação, tornem os autos conclusos para juízo de retratação, consoante dispõe o art. 485, § 7º, do CPC. Arbitro os honorários advocatícios aos patronos dativos, pelo convênio Defensoria/OAB (código da ação n.º *) e ao curador especial (Código da ação n.º 115), caso haja nomeação. Despesas processuais pelo autor (art. 90, cc art. 98, § 2º, ambos do NCPC), ficando em condição suspensiva sua exigibilidade, caso seja beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Caso existam custas processuais pendentes, providencie a serventia a intimação do responsável para pagamento, expedindo-se a certidão de dívida ativa caso não haja o pagamento no prazo devido. Arquivem-se os autos. Publique-se.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial | Classe: MONITóRIAADV: Wagner Aparecido da Costa Alecrim (OAB 169842/SP), Diomara Teixeira Lima Alecrim (OAB 322751/SP), Jorge Osame Nakagaki (OAB 495760/SP) Processo 1001173-66.2022.8.26.0456 - Monitória - Reqte: Supermercado Koike Ltda - Vistos. Trata-se de ação de MonitóriaCheque movida por Supermercado Koike Ltda em face de Fabricio Bernardo da Silva na qual a parte autora não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbiam. Intimada, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, a parte autora não se manifestou. É o relatório do essencial. Decido. O art. 485, III, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias. No caso dos autos, em razão da inércia da parte autora em dar andamento ao processo por mais de trinta dias, foi intimada, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, no entanto, nada disse. Saliente-se que nos termos do artigo 274, § único, do Código de Processo Civil: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Dessa forma, como devidamente intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, a parte autora nada fez, de rigor a extinção do processo pelo abandono da causa. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ação de cobrança. Autor não promoveu os atos e diligências que lhe competiam. Inércia. Intimação pessoal. Aviso de recebimento. Regularidade. Abandono da causa. Reconhecimento. Demanda extinta, sem exame do mérito, nos termos do inciso III, do artigo 485, do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1003082-13.2022.8.26.0564; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2023; Data de Registro: 21/08/2023) APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABANDONO DA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO PRAZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. A parte autora deixou de promover atos com a finalidade de dar andamento ao processo e cumprir a determinação judicial. Intimada pessoalmente, com fulcro no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), não houve nenhuma manifestação no prazo legal. (TJSP; Apelação Cível 1021083-17.2020.8.26.0564; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2023; Data de Registro: 23/08/2023) APELAÇÃO. MONITÓRIA. Sentença de extinção sem resolução de mérito. Inconformismo do autor. Autor-apelante não cumpriu a determinação de comprovar o pagamento da guia do Oficial de Justiça. Abandono da causa por mais de 30 dias por não promover a diligência que lhe incumbia. Requerente que foi intimado pessoalmente para movimentar o processo, mas se manteve inerte. Possibilidade de extinção da ação monitória, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1023472-53.2013.8.26.0100; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2023; Data de Registro: 24/08/2023) Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem conhecer do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Caso seja interposto recurso de apelação, tornem os autos conclusos para juízo de retratação, consoante dispõe o art. 485, § 7º, do CPC. Arbitro os honorários advocatícios aos patronos dativos, pelo convênio Defensoria/OAB (código da ação n.º *) e ao curador especial (Código da ação n.º 115), caso haja nomeação. Despesas processuais pelo autor (art. 90, cc art. 98, § 2º, ambos do NCPC), ficando em condição suspensiva sua exigibilidade, caso seja beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Caso existam custas processuais pendentes, providencie a serventia a intimação do responsável para pagamento, expedindo-se a certidão de dívida ativa caso não haja o pagamento no prazo devido. Arquivem-se os autos. Publique-se.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial | Classe: MONITóRIAADV: Wagner Aparecido da Costa Alecrim (OAB 169842/SP), Diomara Teixeira Lima Alecrim (OAB 322751/SP), Jorge Osame Nakagaki (OAB 495760/SP) Processo 1001173-66.2022.8.26.0456 - Monitória - Reqte: Supermercado Koike Ltda - Vistos. Trata-se de ação de MonitóriaCheque movida por Supermercado Koike Ltda em face de Fabricio Bernardo da Silva na qual a parte autora não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbiam. Intimada, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, a parte autora não se manifestou. É o relatório do essencial. Decido. O art. 485, III, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias. No caso dos autos, em razão da inércia da parte autora em dar andamento ao processo por mais de trinta dias, foi intimada, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, no entanto, nada disse. Saliente-se que nos termos do artigo 274, § único, do Código de Processo Civil: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Dessa forma, como devidamente intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, a parte autora nada fez, de rigor a extinção do processo pelo abandono da causa. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ação de cobrança. Autor não promoveu os atos e diligências que lhe competiam. Inércia. Intimação pessoal. Aviso de recebimento. Regularidade. Abandono da causa. Reconhecimento. Demanda extinta, sem exame do mérito, nos termos do inciso III, do artigo 485, do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1003082-13.2022.8.26.0564; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2023; Data de Registro: 21/08/2023) APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABANDONO DA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO PRAZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. A parte autora deixou de promover atos com a finalidade de dar andamento ao processo e cumprir a determinação judicial. Intimada pessoalmente, com fulcro no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), não houve nenhuma manifestação no prazo legal. (TJSP; Apelação Cível 1021083-17.2020.8.26.0564; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2023; Data de Registro: 23/08/2023) APELAÇÃO. MONITÓRIA. Sentença de extinção sem resolução de mérito. Inconformismo do autor. Autor-apelante não cumpriu a determinação de comprovar o pagamento da guia do Oficial de Justiça. Abandono da causa por mais de 30 dias por não promover a diligência que lhe incumbia. Requerente que foi intimado pessoalmente para movimentar o processo, mas se manteve inerte. Possibilidade de extinção da ação monitória, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1023472-53.2013.8.26.0100; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2023; Data de Registro: 24/08/2023) Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem conhecer do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Caso seja interposto recurso de apelação, tornem os autos conclusos para juízo de retratação, consoante dispõe o art. 485, § 7º, do CPC. Arbitro os honorários advocatícios aos patronos dativos, pelo convênio Defensoria/OAB (código da ação n.º *) e ao curador especial (Código da ação n.º 115), caso haja nomeação. Despesas processuais pelo autor (art. 90, cc art. 98, § 2º, ambos do NCPC), ficando em condição suspensiva sua exigibilidade, caso seja beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Caso existam custas processuais pendentes, providencie a serventia a intimação do responsável para pagamento, expedindo-se a certidão de dívida ativa caso não haja o pagamento no prazo devido. Arquivem-se os autos. Publique-se.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial | Classe: MONITóRIAADV: Wagner Aparecido da Costa Alecrim (OAB 169842/SP), Diomara Teixeira Lima Alecrim (OAB 322751/SP), Jorge Osame Nakagaki (OAB 495760/SP) Processo 1001173-66.2022.8.26.0456 - Monitória - Reqte: Supermercado Koike Ltda - Vistos. Trata-se de ação de MonitóriaCheque movida por Supermercado Koike Ltda em face de Fabricio Bernardo da Silva na qual a parte autora não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbiam. Intimada, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, a parte autora não se manifestou. É o relatório do essencial. Decido. O art. 485, III, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias. No caso dos autos, em razão da inércia da parte autora em dar andamento ao processo por mais de trinta dias, foi intimada, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, no entanto, nada disse. Saliente-se que nos termos do artigo 274, § único, do Código de Processo Civil: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Dessa forma, como devidamente intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, a parte autora nada fez, de rigor a extinção do processo pelo abandono da causa. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ação de cobrança. Autor não promoveu os atos e diligências que lhe competiam. Inércia. Intimação pessoal. Aviso de recebimento. Regularidade. Abandono da causa. Reconhecimento. Demanda extinta, sem exame do mérito, nos termos do inciso III, do artigo 485, do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1003082-13.2022.8.26.0564; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2023; Data de Registro: 21/08/2023) APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABANDONO DA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO PRAZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. A parte autora deixou de promover atos com a finalidade de dar andamento ao processo e cumprir a determinação judicial. Intimada pessoalmente, com fulcro no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), não houve nenhuma manifestação no prazo legal. (TJSP; Apelação Cível 1021083-17.2020.8.26.0564; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2023; Data de Registro: 23/08/2023) APELAÇÃO. MONITÓRIA. Sentença de extinção sem resolução de mérito. Inconformismo do autor. Autor-apelante não cumpriu a determinação de comprovar o pagamento da guia do Oficial de Justiça. Abandono da causa por mais de 30 dias por não promover a diligência que lhe incumbia. Requerente que foi intimado pessoalmente para movimentar o processo, mas se manteve inerte. Possibilidade de extinção da ação monitória, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1023472-53.2013.8.26.0100; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2023; Data de Registro: 24/08/2023) Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem conhecer do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Caso seja interposto recurso de apelação, tornem os autos conclusos para juízo de retratação, consoante dispõe o art. 485, § 7º, do CPC. Arbitro os honorários advocatícios aos patronos dativos, pelo convênio Defensoria/OAB (código da ação n.º *) e ao curador especial (Código da ação n.º 115), caso haja nomeação. Despesas processuais pelo autor (art. 90, cc art. 98, § 2º, ambos do NCPC), ficando em condição suspensiva sua exigibilidade, caso seja beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Caso existam custas processuais pendentes, providencie a serventia a intimação do responsável para pagamento, expedindo-se a certidão de dívida ativa caso não haja o pagamento no prazo devido. Arquivem-se os autos. Publique-se.