Jose Carlos Daniel x Viacao Campo Belo Ltda e outros

Número do Processo: 1001173-79.2023.5.02.0608

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Turma
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE ROT 1001173-79.2023.5.02.0608 RECORRENTE: JOSE CARLOS DANIEL RECORRIDO: VIA SUDESTE TRANSPORTES S A E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ab02d75):       PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        EMBARGOS DECLARATÓRIOS - 10ª TURMA   Acórdão Id. bb3f9bd Processo TRT/SP nº 1001173-79.2023.5.02.0608 Origem: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste   EMBARGANTES: VIA SUDESTE TRANSPORTES S/A (1ª ré) (recorridas)                                VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA (2ª ré)       RELATÓRIO   As 1ª e 2ª rés, VIA SUDESTE e VIA SUL, opõem embargos declaratórios (Id. b3832f8), arguindo que "o v. acórdão decidiu por bem manter o valor arbitrado à título de condenação. Ocorre que a r. sentença de 1º Grau havia sido julgada improcedente, fixando-se às custas à cargo do Embargado, com base no valor atribuído à causa. Desta feita, entendem as Embargantes que o v. acórdão incorreu em erro material". Manifestação do autor (Id. 91dbe74).       VOTO   Tempestivos, conheço.   1. Tendo em vista a reversão da improcedência com o deferimento da multa do art. 477 da CLT, sano o erro material para fazer constar a procedência parcial da demanda.   2. Passo à análise da responsabilidade das 2ª e 3ª rés, VIA SUL e VIAÇÃO CAMPO BELO, postulada na inicial de forma solidária com o fundamento de formação de grupo econômico, eis que na sentença deixou de ser apreciada por ausência de condenação. Em consulta, nesta oportunidade, à ficha cadastral da JUCESP da 2ª ré VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA, e verificando o contrato social da 3ª ré VIAÇÃO CAMPO BELO LTDA já nos autos (Id. c86e978), constata-se que possuem como sócios comuns JOSÉ RUAS VAZ, ARMELIM RUAS FIGUEIREDO, FRANCISCO PINTO e VICENTE DOS ANJOS DINIZ FERRAZ, sendo certo que em 13.11.2018 a VIA SUL, "de acordo com programa de reformulação administrativa e operacional da empresa, deliberou constituir, como de fato constitui, por esta escritura e na melhor forma de direito, uma sociedade anônima", que "terá a denominação de VIA SUDESTE TRANSPORTES S/A" (Id. 8ff47f2, destaquei), da qual é a única acionista, consoante a ata da assembleia realizada em 15.03.2019 (Id. 28ef2a0). É quanto basta para o reconhecimento de grupo econômico, por se tratar de empresas evidentemente coligadas, com atuação conjunta e direção única. Reconheço, pois, o grupo econômico formado pelas corrés, assim como sua responsabilidade solidária.   3. À vista da reversão do resultado para parcial procedência, fixo os honorários sucumbenciais em favor do autor em 10%, em reciprocidade, sobre o valor líquido da condenação, limitando a verba a seu cargo sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes e sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada sua compensação com qualquer crédito por ele obtido em Juízo, consoante a decisão do STF na ADI 5766, com efeito vinculante.   4. Determino a atualização monetária e juros de mora na forma da lei, observadas as determinações do STF na decisão das ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, e arbitro o valor da condenação em R$1.485,00, observando-se que a verba deferida será devidamente apurada em fase de liquidação.                                     ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, ACOLHÊ-LOS para, sanando as omissões apontadas, acrescer à fundamentação do acórdão embargado o teor da presente decisão e retificar seu dispositivo, que passa a conter os seguintes termos: "ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, julgando o pedido da inicial PROCEDENTE EM PARTE, condenar solidariamente as reclamadas a pagar ao autor, conforme se apurar em regular liquidação, a multa prevista no art. 477 da CLT, conceder ao recorrente os benefícios da Justiça Gratuita, fixar os honorários sucumbenciais em seu favor em 10% sobre o valor líquido da condenação, e a seu cargo limitá-los sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes e sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada sua compensação com qualquer crédito por ele obtido em Juízo. Atualização monetária e juros de mora na forma da lei, observadas as determinações do STF na decisão das ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021. Não há verbas de natureza salarial na condenação. Custas em reversão pelas reclamadas, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$1.485,00, no importe de R$29,70."   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 2 de Julho de 2025.           KYONG MI LEE Relatora    pht/3     VOTOS     SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VIACAO CAMPO BELO LTDA
  3. 23/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE 1001173-79.2023.5.02.0608 : JOSE CARLOS DANIEL : VIA SUDESTE TRANSPORTES S A E OUTROS (2) Fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(S) quanto aos termos do r. despacho proferido nos presentes autos (#id:2d24862):     Tendo em vista os termos dos embargos de declaração apresentados pelas 1ª e 2ª rés, VIA SUDESTE e VIA SUL (em peça única, Id. b3832f8), intime-se o autor para se manifestar no prazo de cinco dias acerca do pedido com efeito modificativo (Orientação Jurisprudencial 142 da SDI-I do TST). pht/3 SAO PAULO/SP, 04 de abril de 2025. KYONG MI LEE Desembargadora do Trabalho SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE CARLOS DANIEL
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