Josinaldo Barbosa Do Nascimento x Zurich Beer Ltda - Epp

Número do Processo: 1001174-35.2023.5.02.0068

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 68ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 68ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001174-35.2023.5.02.0068 RECLAMANTE: JOSINALDO BARBOSA DO NASCIMENTO RECLAMADO: ZURICH BEER LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24abd5d proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa Juíza do Trabalho, DRA. CLEUSA SOARES DE ARAÚJO, para prolação da Sentença de Liquidação.   À elevada apreciação de V. Exa. Em 23 de maio de 2025. Rafael Lisareli Abou Ajoue Técnico Judiciário   Vistos, etc...       Trata-se de liquidação de sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, cujo trânsito em julgado ocorreu em 09/04/2025, tendo por objeto a definição dos valores devidos à parte reclamante em decorrência do reconhecimento dos direitos elencados ao longo da decisão judicial.     Após análise dos autos e considerando a manifestação de concordância das partes quanto aos cálculos de liquidação apresentados, passo ao comando decisório.   DECIDO:   Homologo os cálculos de id. f51b6ff, acolhendo-os como a quantificação da decisão liquidanda para fixar o crédito exequendo como segue:   1. VALOR PRINCIPAL: Principal: R$ 23.303,81 Juros: R$ 4.220,98 Total bruto: R$ 27.524,79   Os valores suso declinados são devidos pela reclamada, estão posicionados em 30/04/2025 e sujeitos a atualizações pela variação da xxxx até a data do efetivo pagamento.   2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Contribuições previdenciárias a cargo das partes, posicionadas na data supra da seguinte forma: Cota reclamante (a ser descontado do crédito do autor): R$ 1.048,25 Cota reclamada: R$ 435,86 Total das contribuições previdenciárias: R$ 1.484,11   3. IMPOSTO DE RENDA: Quanto ao Imposto de Renda (a ser descontado do crédito do autor): isento.   Nos termos dos cálculos ora homologados, as atualizações do crédito exequendo devem ser efetivadas a partir dos valores supra declinados, sem qualquer índice para a correção monetária e juros de mora computados com base na variação da Selic.   4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: Devidos pela reclamada, ao I. Patrono do autor, honorários de sucumbência no importe de R$ 1.376,24 (atualizados até 30/04/2025). Registro que, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, revendo posicionamento anterior quanto ao tema honorários sucumbenciais, consigno que em sessão realizada em 20/10/2021 o Plenário do A. STF julgou parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, e § 4º e 791-A, § 4º, da CLT, por violação dos incisos XXXV e LXXIV caput do art. 5º da Constituição Federal, decisão cujos efeitos vinculantes (art. 102, §2º da CF) tornam mandatória sua aplicação imediata. Neste compasso, como desdobramento da declaração da inconstitucionalidade da norma resulta na relativização dos efeitos da coisa julgada, consoante o disposto no § 5º do art. 884, da CLT, a saber: “Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.” Dessa forma, a condenação do autor, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais com a retenção de seu crédito do valor correspondente, não mais subsiste, ante a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT pelo STF.   Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos da Portaria GP/CR 01/2014, art. 2º.   5. LIBERAÇÃO DE GARANTIAS RECURSAIS: Em homenagem às boas práticas processuais preconizadas pela D. Corregedoria deste Regional, mister se faz liberar em prol do credor as garantias recursais. Nesta senda, proceda-se à distribuição do numerário dos depósitos judiciais efetuados nos seguintes termos: 1. Id. 974e270 (R$ 12.670,00): 1.1 - R$ 12.670,00 ao reclamante, esgotando o presente depósito, para pagamento parcial do quantum líquido devido.   Deverá o reclamante manifestar-se, em 8 (oito) dias, trazendo aos autos a comprovação dos importes efetivamente soerguidos, sob pena de, configurado Ato Atentatório à Dignidade da Justiça pela violação dos termos do art. 77, IV do CPC, do qual fica desde já advertido, sujeitar-se às penalidades previstas no §2º de mencionado dispositivo legal à razão de 10% dos valores em tela, sem prejuízo do arbitramento. Registro que os extratos oriundos do Siscondj/SIF não se prestam à comprovação ora determinada.   Vindo aos autos, proceda a Secretaria à dedução, pelo critério da proporcionalidade, certificando-se.   6. CUSTAS JUDICIAIS: Custas judiciais já recolhidas.   7. CONCLUSÃO: Aviado, intime-se a reclamada, na pessoa do I. Patrono por ela constituído nestes autos, para que proceda ao pagamento do importe certificado, inclusive dos honorários suso arbitrados, tudo devidamente atualizado até a data de sua efetiva quitação, concedendo-se para tal o prazo de 15 (quinze) dias (art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523, ambos do CPC/2015, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, de referido Diploma, nos termos da Súmula 31 deste Regional), sob pena de execução direta, podendo a ré utilizar-se, querendo, preferencialmente da ferramenta disponibilizada por este Regional no endereço: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ da rede mundial de computadores. ISTO POSTO, libere-se o numerário e aguarde-se a comprovação de valores. Após, certifique-se e intime-se, nos moldes retro. Eventual insurgência das partes ante os termos da presente decisão, salvo nas hipóteses previstas no art. 897-A do Texto Consolidado, devem ser lançadas apenas e tão-somente após a integral Garantia do Juízo sob pena de rejeição in limine da medida oposta. Se concretizada qualquer liberação parcial de numerário para pagamento dos valores devidos, as deduções para atualização do remanescente serão efetuadas com base no critério da proporcionalidade.   SAO PAULO/SP, 24 de maio de 2025. CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ZURICH BEER LTDA - EPP
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 68ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001174-35.2023.5.02.0068 : JOSINALDO BARBOSA DO NASCIMENTO : ZURICH BEER LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac02c0d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RAFAEL LISARELI ABOU AJOUE DESPACHO   Vistos Ante o contido na sentença de mérito de id. 3f07c11, bem como sua manutenção pelas instâncias superiores, determino o que segue:   i. Intime-se a reclamada para que proceda, no prazo de 08 dias, às anotações na CTPS digital da autora, nos termos da sentença a quo, por meio de atualização dos registros eletrônicos da reclamante no eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br).   ii. Caso a ré não tenha a obrigação do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, deverá informar nos autos, no mesmo prazo: local e data onde a reclamante poderá comparecer para que sejam feitas as anotações devidas.   iii. Uma vez anotada a CTPS, expeçam-se alvarás em favor da reclamante para o levantamento dos depósitos existentes na conta vinculada do FGTS, bem como para a habilitação no seguro-desemprego, arcando a 1ª reclamada com o pagamento, no último caso, na hipótese da impossibilidade do recebimento ter sido causada pela empregadora.   iv. Por fim, e, nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, deverá a RECLAMADA apresentar os cálculos de liquidação que entender devidos, em 8 (oito) dias, cuidando de incluir os valores devidos a título de Imposto de Renda e as Contribuições Previdenciárias, reclamante e reclamada.   Registro, por oportuno, que no cálculo do INSS para os serviços prestados a partir de 05/03/2009 de rigor considerar-se como fato gerador das contribuições previdenciárias a data da efetiva prestação dos serviços com a necessária incidência de juros de mora nos termos da legislação previdenciária, posto não recolhidas a tempo e modo, a teor da Súm. 368, V do C. TST, ao passo que para o labor realizado até 04/03/2009, inclusive, o fato gerador das pertinentes contribuições deverá ser posicionado na ocasião do efetivo pagamento das verbas, em observância ao inciso IV de referida Súmula.   No que toca ao Imposto de Renda, tratando-se de apuração a envolver a percepção de valores recebidos acumuladamente, mister se faz proceder ao cálculo mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal associada ao mês do recebimento ou crédito, como preconizado na Súm. 368, VI do C. TST e do marco regulatório que rege a matéria. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. LUANA MADUREIRA DOS ANJOS Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ZURICH BEER LTDA - EPP
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