Hernanda Silva De Oliveira x Municipio De Itapura

Número do Processo: 1001175-79.2025.8.26.0246

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Distribuição de Direito Público, Câm. Espec. e Meio Amb. - Rua dos Sorocabanos, 608 - Sala 02 - Ipiranga
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001175-79.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Hernanda Silva de Oliveira - Ante o exposto, reconheço a existência de coisa julgada formada no Mandado de Segurança nº1001649-21.202.3.8.26.0246 e, consequentemente, extingo o processo. Custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça. - ADV: MATHEUS VIANA DOS SANTOS (OAB 446221/SP)
  3. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001175-79.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Hernanda Silva de Oliveira - Vistos. 1. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, pois nada há nos autos, ao menos por ora, a infirmar a presunção relativa de veracidade que milita em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pelas pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC/15). Anote-se. 2. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de processo administrativo proposta por Hernanda Silva de Oliveira em face de Prefeitura Municipal de Itapura. Na inicial alega-se, em suma, a nulidade do processo administrativo em razão de vícios relativos à comissão processante, notadamente: i) suspeição de Ynácio Akira Hirata em razão de parecer previamente elaborado na condição de Procurador do Município de Itapura; ii) suspeição de Juliano Loreto Silva por ser irmão de candidata diretamente beneficiada pela exoneração da autora no Processo Seletivo nº 002/2023; e iii) vício na composição da comissão processante, observado que o Sr. Juliano Loreto Silva não é servidor estável (não ingressou na administração pública por concurso público, mas ocupa cargo em comissão). Pede-se, liminarmente, a concessão de tutela de urgência, pois a existência de processo administrativo disciplinar em trâmite pode impedi-la de tomar posse no cargo de Diretora para o qual aprovada e ao final a declaração de nulidade do processo administrativo em razão dos vícios apontados. 3. No prazo de 15 dias, deve a parte autora se manifestar sobre a existência de coisa julgada, formada no Mandado de Segurança nº 1001649-21.202.3.8.26.0246, e no bojo do qual já apreciada as alegações autorais referentes à comissão processante, conforme o trecho da sentença ali proferida: "No que diz respeito à composição da comissão processante e a alegação de suspeição dos seus membros, veja-se. Dispõe o art. 212 da Lei Municipal 1.407/95: Art. 212 - O processo administrativo será instaurado pelo Prefeito Municipal ou por quem for delegada a atribuição, mediante ato em que especifique o seu objetivo e designe a autoridade processante. § 1.º - O processo administrativo será realizado por uma comissão composta de 3 (três) servidores dentre os de categoria hierárquica, igual ou superior a do indiciado. § 2.º - Ao designar a comissão, autoridade indicará dentre os seus membros, o respectivo Presidente. 3.º - O Presidente da comissão designará o servidor que deva servir de secretário. § 4.º - O Presidente da comissão, também designado como autoridade processante, sempre que necessário, decidirá todo o tempo de trabalho do processo, ficando os seus respectivos membros dispensados do serviço na repartição durante os cursos da diligência e elaboração do relatório. Porque há lacuna no art. 212 da Lei Complementar 1.407/1995, notadamente sobre os critérios a serem observados pela autoridade competente na designação da comissão processante, possível a aplicação do art. 149 da Lei 8.112/90, na redação dada pela Lei 9.527/97: Art.149.O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no §3odo art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) §1oA Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. §2oNão poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Ora, a comissão, instaurada para julgar servidora temporária, que sequer ostenta vínculo efetivo, foi toda ela composta por servidores efetivos e de nível hierárquico superior ou de escolaridade igual ao do indiciado (fls. 34 e 46). Lado outro, não consta tenha participado da comissão de sindicância ou inquérito cônjuge, companheiro ou parente da acusada, sendo frágil, neste aspecto, a alegação de suspeição. Por tais razões, não vislumbro quaisquer nulidades no processo administrativo instaurado." Saliente-se, por oportuno, que os documentos de fls. 34 e 36 referidos no excerto da sentença proferida no Mandado de Segurança nº 1001649-21.202.3.8.26.0246, são os mesmos acostados às fls. 57/59 e 68 desta ação anulatória. 4. Anote-se, por oportuno, que se nos autos do Mandado de Segurança nº 1001649-21.202.3.8.26.0246 não foram juntados os documentos de fls. 74 e 79, isto, por si só, não autoriza a propositura de nova ação, embora possa a parte autora recorrer à via da ação rescisória, desde que demonstre que se trata de prova substancialmente nova, obtida posteriormente ao trânsito em julgado, e capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. 5. Lado outro, se tais documentos foram juntados nos autos do Mandado de Segurança nº 1001649-21.202.3.8.26.0246, mas não foram conhecidos pelo juízo, forçoso reconhecer que tinha a parte os Embargos de Declaração para suscitar a manifestação do magistrado a esse respeito, sendo certo que, se não o fez, nada há a reclamar. Int. - ADV: MATHEUS VIANA DOS SANTOS (OAB 446221/SP)
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