Eva Pereira Da Costa Oliveira e outros x Gr Servicos E Alimentacao Ltda.
Número do Processo:
1001176-57.2024.5.02.0201
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Barueri
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Barueri | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001176-57.2024.5.02.0201 RECLAMANTE: EVA PEREIRA DA COSTA OLIVEIRA RECLAMADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecfc740 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS; ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO arguida na defesa para pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas, inclusive FGTS, com exigibilidade em data anterior a 06/06/2019; JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação às parcelas atingidas pela prescrição, inclusive FGTS, nos termos do artigo 487, inciso II, do novo Código de Processo Civil/2015; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por EVA PEREIRA DA COSTA OLIVEIRA na Reclamação Trabalhista que moveu em face de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA., com base na fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins legais, para o fim de: I – Condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, no prazo de 10 dias (art. 832, §1º, CLT), conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: a) horas extras além da 8ª hora diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e DSRs. II – Determinar à reclamada que comprove os recolhimentos de FGTS, relativos aos reflexos das parcelas de natureza salarial deferidas na presente condenação. Os recolhimentos devem ser efetuados na conta vinculada da parte obreira e também devem observar os períodos de afastamento e o reflexo da indenização de 40% devida pela dispensa imotivada. O cumprimento da obrigação deve ocorrer no prazo de 10 dias após devidamente intimada, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte reclamante. Honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, no importe de 5% sobre o montante bruto que resultar da liquidação da sentença, sem abatimento dos descontos previdenciários e fiscais (OJ 348 da SDI-1 do TST). Honorários sucumbenciais à reclamada, no importe de 5% sobre os valores indicados na petição inicial para os pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade permanece suspensa. A parte autora foi sucumbente no pedido relacionado ao objeto da perícia e, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça e do que restou decidido pelo STF no julgamento da ADI nº 5.766, os honorários periciais deverão ser suportados pela União. Com base na tabela de honorários estabelecida no Ato GP/CR nº 02/2021 do TRT-2ª Região, fixo os honorários periciais no valor de R$ 806,00, a cargo da União. Correção monetária, juros de mora, descontos fiscais e previdenciários e demais parâmetros de liquidação na forma da fundamentação. Arbitro o valor da condenação em R$ 8.000,00. Custas pela reclamada sucumbente no importe de R$ 160,00. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 793 - A a 793 - C da CLT e artigos 1.022 e 1.026, §2º do CPC, no sentido de que não cabem embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser manifestado em recurso próprio. Observe-se, ainda, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de segundo grau, sendo inaplicável às decisões de primeiro grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de prequestionamento serão tidos também como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Dispensada a intimação da União, nos termos do artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU n° 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIELA SEVILHANO MARTINEZ MICHELON Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EVA PEREIRA DA COSTA OLIVEIRA