Cristiane De Lima Paulo x Cia De Saneamento Basico Do Estado De Sao Paulo Sabesp e outros
Número do Processo:
1001178-55.2024.5.02.0030
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
12ª Turma
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001178-55.2024.5.02.0030 RECORRENTE: CRISTIANE DE LIMA PAULO RECORRIDO: HESE EMPREENDIMENTOS E GERENCIAMENTO LTDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:8025bf9 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001178-55.2024.5.02.0030 (ROT) RECORRENTE: CRISTIANE DE LIMA PAULO RECORRIDOS: HESE EMPREENDIMENTOS E GERENCIAMENTO LTDA (1ª ré), URBIA GESTÃO DE PARQUES SPE S.A. (2ª ré), CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP(3ª ré) RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. Sentença (Id. 4cb1785), cujo relatório adoto, decidiu pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos em face de Urbia Gestão de Parques SPE S.A. e Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, bem como pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos em face de Hese Empreendimentos e Gerenciamento Ltda. Inconformada, a reclamante apresenta RECURSO ORDINÁRIO (Id. 0214ce2) objetivando a reforma do julgado com relação à justiça gratuita, honorários advocatícios, confissão do preposto, grupo econômico, horas extras, intervalo intrajornada, interjornada, sobreaviso, litigância de má-fé. Contrarrazões 1ª ré (Id. bb599d5). Contrarrazões 3ª ré (Id. 7c8d628). Contrarrazões 2ª ré (Id. 11731de). Memoriais da 2ª ré (Id. 4cd1785). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. . do chamamento do processo à ordem Há irregularidades que comprometem o processo, impondo a cassação ex officio. Vejamos. A ação foi movida em face de Hese Empreendimentos e Gerenciamento SA (1ª ré), Construvap Construções e Comercio Ltda (2ª ré), Calibr Serviços Técnicos Ltda (3ª ré), Joaquim Hornink Filho (4º réu), Rodnei Dias (5º réu), Alexandra Moreira de Araújo (6ª ré), Steffanie Bianca de Jesus (7ª ré), Steffanie Bianca de Jesus 37476950860 (8ª ré), Urbia Gestão de Parques SPE S.A. (9ª ré) e Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP (10ª ré). A autora requereu o processamento da presente reclamação em face das duas primeiras reclamadas como grupo econômico, bem como a inclusão de seus sócios responsáveis e, ainda, em face dos sócios das subsidiárias (Id. 13cb0d7). O juízo de origem decidiu pela extinção do processo em relação às 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª reclamadas, sem resolução do mérito, nos seguintes termos (Id. 27f33da): "A petição inicial noticia a existência de contrato de trabalho com a 1ª Reclamada. Neste contexto, a inclusão de empresas que, em tese, constituiriam grupo econômico no polo passivo não se justifica, mormente quando cancelada a Súmula nº 205 do C. TST. A manutenção de várias empresas no polo passivo da presente reclamatória trabalhista vai de encontro aos princípios da celeridade e economia processual, assim como atenta ao novel princípio constitucional, da garantia à razoável duração do processo - art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, com a redação dada pela EC nº 45. Ao mesmo tempo, a inclusão de sócios das empresas no polo passivo não se justifica, mormente quando sequer aduzido o uso da pessoa jurídica para encobrir atos fraudulentos do sócio que autorizassem a sua desconsideração (CDC, art. 28, e CC/02, art. 50). Prevalece, no caso, a distinção de existência (art. 20 do CC/1916). Somado a isso, a reclamante também não tem interesse de agir em face das demais reclamadas e dos sócios no presente momento. Isso porque, em execução, caso o patrimônio da 1ª reclamada não seja suficiente para cobrir o passivo, será atacado o patrimônio das empresas que, comprovadamente, formem grupo econômico. A mesma regra aplica-se ao patrimônio dos sócios, em caso de inadimplemento. Em consequência, EXTINGO o processo em relação às 2ª, 3ª, 4ª 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª reclamadas, sem resolução do mérito, a teor das disposições do art. 485, VI, do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, conforme preceitua o art. 769 da CLT. Providencie a Secretaria da Vara a exclusão das referidas reclamadas do polo passivo da presente demanda. Intime-se o reclamante. Cite(m)-se a(s) reclamada(s), inclusive quanto à data e ao horário da audiência. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2024. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular" E complementou sua decisão ao apreciar os embargos de declaração opostos pela reclamante (Id. 27f33da): "Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CRISTIANE DE LIMA PAULO, sob ID 52a9a90, contra a decisão de ID 27f33da, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI c/c art. 769 da CLT), com relação às 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª reclamadas. É a síntese do essencial. Decido. Os Embargos de Declaração são cabíveis no prazo de 5 dias, quando a decisão contenha obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado. No presente caso, os Embargos de Declaração são tempestivos. Nada a deferir. Tendo sido incluídas no polo passivo empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico do empregador, é do entendimento deste Juízo que as mesmas não podem figurar na lide nesta fase processual, conforme argumentos expostos na decisão atacada. Ressalto que o Tema 1.232 do STF, que trata da questão constitucional de responsabilização solidária, em execução trabalhista, de empresa que não participou da fase de conhecimento, não foi julgada até o presente momento, prevalecendo o entendimento consagrado nesta Justiça do Trabalho no sentido de que eventual responsabilização de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico do empregador deve ser pleiteada em fase executória. Segue entendimento do C. TST, extraído de recentes julgados, in verbis: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXECUTIVA SECUNDÁRIA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 790 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA ATUAL ENTRE TURMAS DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º e 3º DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017 AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta 7ª Turma se firmou no sentido de ser possível a configuração de grupo econômico 'por coordenação', mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses. Segundo o referido entendimento, o artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa ser definida por outros critérios. Por sua vez, a SbDI-I desta Corte, no julgamento do EED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo Senna Pires, firmou a tese no sentido de que 'o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico'. Assim, no caso, mostra-se plenamente possível a aplicação analógica de outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/1973, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. De todo modo, ainda que se entenda que tema se encontra suficientemente debatido e uniformizado em sentido contrário pela SBDI-1, julga-se existir novo fundamento a justificar a manutenção da jurisprudência desta e. Turma. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a redação do § 2º do artigo 2º da CLT foi alterada e incluído o § 3º, para contemplar a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Mencionado artigo também deve ser aplicado às relações iniciadas ou já consolidadas antes da vigência da mencionada Lei nº 13.467/2017. Consoante se verifica da referida norma, a regra nela estabelecida é voltada para a responsabilidade patrimonial executiva secundária das empresas integrantes do grupo, prevista no artigo 790 do CPC, que leva em consideração 'tão somente, a participação de determinado sujeito no processo, sem que, necessariamente, essa participação decorra da ligação do legitimado com o direito material'. É o que extrai da expressão 'serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego'. Tal responsabilidade, quando não admitida formalmente a constituição do grupo, somente é determinada em juízo quando constatados o descumprimento da obrigação e a ausência de patrimônio do empregador capaz de suportá-la. Isso porque, se as empresas integrantes do grupo forem demandadas, nesta condição, desde a fase de conhecimento, nenhuma dúvida haverá quanto ao fato de figurarem na relação jurídico-processual na condição de devedoras solidárias e, por conseguinte, legitimadas passivas primárias na execução, situação que permite ao credor exercer a opção que lhe assegura o artigo 275 do Código Civil. E não há novidade nesse aspecto, em face da diferença existente entre 'débito' e 'responsabilidade' e, mesmo nesta, a existência de responsabilidades primária e secundária, aquela atribuída ao devedor da obrigação, ou seja, quem efetivamente a contraiu (Shuld), e, esta, a terceiro que não era originariamente vinculado (Haftung). A peculiaridade do Direito Processual do Trabalho é existir um sujeito passivo específico, na condição de responsável executivo secundário - o grupo econômico empresarial -, que, na execução, ocupa o mesmo papel reservado aos demais legitimados passivos previstos no artigo 790 do CPC, alguns deles igualmente aplicáveis à seara processual trabalhista, como o sócio e demais responsáveis, nos casos da desconsideração da pessoa jurídica (incisos II e VII). Por isso, a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide somente na fase de execução, fato que ensejou o cancelamento da Súmula nº 205, o que se mostrou coerente na medida em que reconhece o grupo como empregador único (Súmula nº 129), tanto que não admite a configuração de múltiplas relações de emprego nas situações em que o trabalhador presta serviços para as diversas empresas que o compõem, nos mesmos local e horário de trabalho, e por elas é remunerado. Como a matéria da responsabilidade do grupo econômico é própria da execução, somente surge quando o devedor primário não dispõe de patrimônio suficiente para a garantia da execução e integra grupo econômico. Não depende, portanto, de existência pretérita. Essencial é, pois, que, ao tempo do inadimplemento da obrigação e da constatação da inexistência de patrimônio do obrigado primário capaz de garantir a execução, o novo legitimado passivo integre o grupo econômico. Terá, a partir de então, no momento processual adequado e segundo as regras pertinentes, oferecer as defesas que entender cabíveis. Não se trata, por conseguinte, de aplicação retroativa do novo regramento; ao contrário, é aplicação contemporânea à prática do ato no curso da execução, exatamente no momento processual em que se lhe atribui a responsabilidade executiva secundária. Assim, por se tratar de norma com natureza também processual, nesse ponto, nada impede sua aplicação imediata aos processos em curso, ainda que a relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, patente a caracterização do grupo econômico e a condição de responsável executivo secundário das empresas que o compõem e, pois, de legitimadas passivas. Agravo interno conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10870-62.2019.5.15.0110, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/08/2022 - destaquei) "(...) A interpretação prevalecente no âmbito desta Corte, a quem incumbe uniformizar a jurisprudência acerca da legislação trabalhista, há muito considera possível investir contra o patrimônio de empresa que compõe grupo econômico, mesmo que ela não tenha participado da relação processual na fase cognitiva. Desde o cancelamento da Súmula 205 do TST, em novembro de 2003, a jurisprudência dos tribunais trabalhistas orienta-se pelo cabimento da integração ao processo, na fase execução, de empresas do mesmo grupo econômico daquela que é executada, sem que isso implique ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Na situação vertente, embora tenha sido reconhecida sua responsabilidade em decisão anterior, exarada ainda sem a sua manifestação, é certo que a Autora, após ser citada e efetivamente incluída no polo passivo da lide originária na fase executiva, opôs embargos à execução e, sequencialmente, interpôs agravo de petição, nos quais pôde discutir amplamente o redirecionamento da execução contra si. Com efeito, registrada no acórdão rescindendo a configuração do grupo econômico e tendo sido oportunizada a impugnação da decisão de inclusão da Autora no polo passivo, não há falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), porquanto viável a inclusão de empresa integrante de grupo econômico na fase de cumprimento de sentença. (RO-6317-18.2015.5.09.0000, Subseção II Especializada (...)" em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/08/2022 - destaquei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (...) Conforme se verifica, foi garantida à parte agravante o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Por fim, vale enfatizar que a integração à demanda já na fase de execução não configura cerceamento de defesa. Precedentes. (...)" (Ag-AIRR-12168-64.2015.5.15.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/08/2022 - destaquei) E também o entendimento deste E. TRT da 2ª Região, acerca do artigo 513, § 5º, do CPC, in verbis: "(...) 1. Preliminar de nulidade da execução - Arguem as agravantes nulidade absoluta da execução por terem sido incluídas no polo passivo sem terem participado da fase de conhecimento, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal. Não lhes dou razão. O fato de não terem sido citadas na fase de conhecimento e não constarem do título executivo judicial como devedoras não implica a pretendida nulidade por ofensa à coisa julgada e ao devido processo legal, pois a declaração de grupo econômico sobreveio no curso da execução, cujo entendimento não foi alterado pelo art. 513, §5º, e art. 779, I, ambos do CPC. Nesse aspecto, vale lembrar que a Súmula 205 do TST foi cancelada pela Resolução TST 121/2003 (DJ 19.11.2003). Permanecem incólumes, portanto, os incisos XXXVI, LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. Rejeito." (TRT da 2ª Região; Processo: 0015300-66.2004.5.02.0006; Data: 17-11-2021; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 3 - 10ª Turma; Relator(a): ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS - grifei) "(...) Não há que se falar em violação aos artigos 9º e 10 do NCPC, e 5º, II, LIV e LV, da CRFB, pois, no caso do grupo econômico reconhecido, o direito de defesa foi oportunizado ou efetivamente exercido pela empresa pristinamente chamada a Juízo, na fase de conhecimento, responsável solidária pela dívida. Quanto à empresa posteriormente incluída no polo passivo da execução, integrante do grupo econômico, também tem assegurada a sua ampla defesa, bem como o direito de participar, regularmente, do contraditório estabelecido no feito. No caso concreto, foram assegurados à ora agravante, (...), os direitos à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, pois ela pôde ajuizar os embargos à execução de ID de060f3, e depois ainda pôde interpor, regularmente, contra a r.sentença de improcedência de ID b362b65, o seu agravo de petição de ID 2d0e341, ora sob regular julgamento fundamentado. Corrobora o entendimento supra, de ausência de imperiosidade da citação e da inclusão da empresa do grupo econômico no polo passivo da ação trabalhista originária desde a fase cognitiva, o fato de o C. TST haver cancelado, no ano de 2003, a sua Súmula nº 205, que preceituava: "205. Grupo econômico. Execução. Solidariedade. Cancelada consoante o determinado na Resolução TST/TP nº 121, DJU 21.11.2003. O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução"(destaque acrescido) A existência de regra específica na CLT, consubstanciada no artigo 2º, § 2º, afasta a aplicação subsidiária do artigo 513, § 5º, do NCPC, invocado pela agravante, e que estabelece: 'Art. 513 [...] § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento." Registro, a título de argumentação, ser inapropriado falar-se em necessidade de citação da ora agravante para se manifestar sobre os cálculos de liquidação apresentados pela reclamante. Quando do ingresso da agravante no polo passivo da execução, a fase de apresentação de cálculos de liquidação já havia sido ultrapassada. O processo judicial é um conjunto de atos promovidos em uma marcha para frente, não admitindo o retorno a etapas processuais já ultrapassadas.' (TRT da 2ª Região; Processo: 0253100-33.2008.5.02.0030; Data: 16-03-2022; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 5 - 10ª Turma; Relator(a): ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO) Quanto à exclusão dos sócios, melhor sorte não assiste à embargante, eis que nada impede o futuro direcionamento da execução aos mesmos, por meio do competente incidente, cabível inclusive em face de sócios ocultos. Nesse sentido: "SÓCIO PESSOA FÍSICA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO NA FASE DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. A efetiva empregadora do autor é a primeira reclamada, que nessa condição foi eleita na inicial para integrar a ação e ocupa o polo passivo da demanda, como devedora principal e originária. Se a pessoa jurídica empregadora está ativa e operante, existe de fato no mundo jurídico e tem endereço conhecido e sócios localizados, não há razão de direito para que a pessoa física de um de seus sócios (ainda que oculto ou de fato) componha o polo passivo na fase de conhecimento. Nessa perspectiva, o ingresso do sócio no polo passivo da demanda se legitima apenas na fase de execução, quando, diante da inadimplência da pessoa jurídica ou do esgotamento das tentativas expropriatórias contra o ente social, o patrimônio da pessoa física integrante do quadro societário será convocado a responder pelo crédito trabalhista. Ademais, a inclusão do sócio na lide, mesmo na fase de conhecimento, deve ser antecedida do processo incidental - não instaurado nos autos - de desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos artigos 50 do Código Civil; 133 a 137 do CPC; e 855-A da CLT. O fato de tratar-se de sócio oculto ou administrador velado em nada interfere na solução da questão, pois arguição desse tipo pode ser oportunamente formulada na fase de execução. Declarada a ilegitimidade do segundo reclamado Klaus Bruno Tiedemann para figurar no polo passivo da demanda, decretando-se, em relação a ele, extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC." (Recurso Ordinário nº 1000291-56.2018.5.02.0006, 6ª Turma, Rel. Desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva, publicado no DEJT do dia 02/08/2019) Assim, mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Por fim, ressalto que a embargante não esclareceu na petição inicial que as 9ª e 10ª reclamadas seriam tomadoras de serviços, sendo certo que o pedido de responsabilidade subsidiária formulado é absolutamente genéricos, eis que não especifica as empresas. Diante o exposto, os presentes conheço Embargos de Declaração opostos por CRISTIANE DE LIMA PAULO, pois tempestivos, e no mérito nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Aguarde-se a audiência designada. São Paulo, 31 de julho de 2024. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho" Não obstante a extinção operada, a autora juntou nova inicial (Id. 39f27a7) em face de Hese Empreendimentos e Gerenciamento SA (1ª ré), Construvap Construções e Comércio Ltda (2ª ré), Urbia Gestão de Parques SPE S.A. (3ª ré) e Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP (4ª ré), alegando: "atentando-se a raro equívoco, tratando-se ainda de formalidade sanável, em vista da celeridade processual e ainda atendendo e cumprindo as decisões proferidas nos autos, APRESENTA NOVA PEÇA INICIAL EM SUBSTITUIÇÃO A PRIMEIRA PROPOSTA COM REFERÊNCIA AS RECLAMADAS". Destaco que contra a extinção não houve interposição de recurso e com isso operou-se a coisa julgada formal, que foi violada com a aceitação da nova inicial, inicial na qual constam reclamados que foram excluídos da lide com decisão transitada em julgado. Eis a decisão que recebeu a nova inicial (Id. 46f68ba), verbis: "Vistos. Recebo a petição inicial de Id. 39f27a7 em substituição àquela de Id. 13cb0d7 que deverá permanecer em sigilo. Providencie a secretaria a correção do polo passivo, bem como a citação de todas as reclamadas. SAO PAULO/SP, 02 de agosto de 2024. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular" O processo seguiu com a juntada das contestações (Id. e883f8a, 1a0886d e 9c9f0cd), em audiência (Id. 7103e39) foi colhido depoimento da autora e da reclamada. Sem mais provas a produzir, a instrução foi encerrada e designada sessão de julgamento. Como se pode notar, os atos produzidos após a sentença de extinção da ação em face das 2ª à 9ª reclamadas estão maculados da nulidade, mormente porque em relação à formação do polo passivo, a jurisdição do magistrado se havia esgotado, não sendo lícito nem processualmente aceitável que a parte manipule o processo ao arrepio de decisão terminativa já transitada em julgado. Em suma, ao juiz é defeso desautorizar a própria decisão. Assim, por todo exposto, chamo o feito à ordem, casso ex officio a sentença de origem e declaro nulos todos os atos praticados a partir da sentença que extinguiu as reclamadas (Id. 27f33da), complementada pela decisão de Id. 27f33da, bem como determino o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução prosseguindo-se no feito até novo julgamento, como entender de direito. Prejudicada a análise das matérias do apelo. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Sustentação oral: Dra. Vanessa de Arruda Caires. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CHAMAR o feito à ordem, CASSAR ex officio a sentença de origem e declaro nulo todos os atos praticados a partir da sentença que extinguiu as reclamadas (Id. 27f33da), complementada pela decisão de Id. 27f33da e DETERMINAR o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução prosseguindo-se no feito até novo julgamento, como entender de direito. Prejudicada a análise das matérias do apelo. Tudo nos termos da fundamentação. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora crvo VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP