Jose Braz Cardenas x Banco Santander (Brasil) S.A.
Número do Processo:
1001179-30.2024.8.26.0383
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Nhandeara - Vara Única
Última atualização encontrada em
18 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Nhandeara - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001179-30.2024.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jose Braz Cardenas - Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por JOSE BRAZ CARDENAS, alegando ocorrência de omissão, contradição e obscuridade na decisão prolatada, já que a decisão proferida não seguiu os parâmetros que indica nos embargos. Dispenso da manifestação da parte requerida-embargada. É o breve relatório. DECIDO. Recebo os presentes embargos de declaração para rejeitar os pedidos formulados. A decisão foi clara ao tomar posição pelas teses que adotou, não havendo qualquer omissão, nem obscuridade ou contradição quanto à assunção de tal posicionamento; mormente tendo em vista que ao magistrado cabe observar apenas as questões relevantes e pertinentes ao deslinde da causa, o que ocorreu no presente caso. Deve-se observar que o art. 489, § 1º, do CPC não adotou o Princípio da Fundamentação Exaustiva, mas sim o que poderíamos denominar de Princípio da Fundamentação Constitucional e Necessária, isto porque o julgador deve examinar somente as alegações que, em tese, têm potencial para levá-lo à conclusão diversa da exposta no dispositivo. Não por outra razão, da interpretação em sentido contrário do art. 489, § 1º, IV, do CPC, extrai-se que o julgador não precisa enfrentar os argumentos que não tenham o condão de reverter a sua conclusão. Daí, pois, não há omissão a suprir, nem contradição ou obscuridade a resolver na decisão prolatada, mas apenas argumentos para eventual recurso com a finalidade de obter a reforma da decisão, com a assunção da tese contrária por parte do Egrégio Juízo ad quem. Por fim, decido de plano os presentes embargos por não haver possibilidade de modificação do julgado, sendo desnecessária a ciência à parte contrária. Assim, pois, nada há a declarar. Posto isto e tudo mais que dos autos consta, recebo os presentes embargos para REJEITAR o pedido formulado, pelas razões acima aduzidas. Intime-se. - ADV: JOVAIR FAUSTINO (OAB 272116/SP), PAULO JUNIOR MOREIRA (OAB 312897/SP), JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB 83261/RS)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Nhandeara - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001179-30.2024.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jose Braz Cardenas - Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos. Considerando o Comunicado n. 02/2017 da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do TJSP, que identifica boas práticas para o tratamento do elevado número de distribuição de demandas repetitivas, sem apresentação das particularidades do caso concreto de forma generalizada em todas as unidades judiciais do Estado de São Paulo, determino as seguintes providências: 1) apresente a parte autora declaração ou procuração específica para o processo com firma reconhecida por autenticação (comparecimento pessoal perante tabelião público), devendo conter necessariamente o seguinte: a) se declara conhecer o conteúdo das ações distribuídas em seu nome nesta comarca; b) se declara conhecer que, em caso de julgamento desfavorável, poderá, a depender do caso, ser penalizada com multa por litigância de má-fé; c) se declara verdadeiras as afirmações lançadas em declaração pública, cuja incorreção pode gerar responsabilidade pelo crime de falsidade ideológica, que tem pena de 1 a 5 anos de reclusão mais multa (art. 299 do Código Penal); Prazo: 15 (quinze) dias improrrogáveis. Após, conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: JOVAIR FAUSTINO (OAB 272116/SP), PAULO JUNIOR MOREIRA (OAB 312897/SP), JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB 83261/RS)